Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.

3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.773 - MS (2018⁄0223715-7)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FRANCISCA GOMES
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS  - MS014572
    JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA  - MS017288
    ALEX FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) - MS017429
AGRAVADO  : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA  - MS005871
    BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO E OUTRO(S) - MS013116
    SARA HELMA HAMPEL  - MS018025
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA GOMES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da deficiência de fundamentação (incidência das Súmulas 283 e 284⁄STF) e necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos para análise da controvérsia.
Alega a agravante, em síntese, que todos os fundamentos contidos no acórdão foram impugnados, tendo ficado provado o dano moral no desconto indevido do benefício previdenciário, e que não há incidência da Súmula 7⁄STJ, pois se pretende a revaloração das provas (fls. 331⁄351).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
 
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.773 - MS (2018⁄0223715-7)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FRANCISCA GOMES
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS  - MS014572
    JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA  - MS017288
    ALEX FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) - MS017429
AGRAVADO  : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA  - MS005871
    BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO E OUTRO(S) - MS013116
    SARA HELMA HAMPEL  - MS018025
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
No tocante à incidência por analogia das Súmulas 283 e 284⁄STF, em que pese a irresignação da parte agravante, tem-se que esta não impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca da inexistência do dano moral em razão do baixo valor de único desconto realizado (R$ 28,00) e já restituído, que não seria capaz de comprometer sua subsistência.
O referido fundamento é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que implica a inadmissibilidade das razões recursais.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283⁄STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301⁄SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2015, DJe 13⁄11⁄2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 495.367⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄03⁄2017, DJe de 28⁄03⁄2017)
 
Ademais, a pretensão da parte agravante com relação ao reconhecimento do dano moral não merece prosperar. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não ficaram configurados danos morais em razão de ter havido apenas um desconto irregularmente realizado e de baixo valor, que foi devidamente restituído, in verbis:
"No que se refere à indenização, como é cediço, o acolhimento do pleito depende da verificação da conduta lesiva, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa ou dolo do ofensor. Tratando-se, porém, de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensa-se o requisito volitivo do agente (dolo ou culpa), por força do disposto no seu art. 14 (responsabilidade objetiva) e art. 927, parágrafo único, do Código Civil (teoria do risco da atividade).
No caso dos autos, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelada na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à liberação de crédito a terceiro (com empréstimo consignado em folha de pagamento) em nome da parte autora, suprimindo parcela de sua remuneração.
Nada obstante, tenho que o dano moral, in casu, não restou caracterizado. Com efeito, considera-se ocorrido o dano moral in re ipsa quando, pela própria narrativa do fato e incidência das normas de experiência comum, extrai-se a existência de lesão aos direitos da personalidade, presumindo-se o dano sem a necessidade da produção de prova de difícil confecção.
(...)
Assim, a regra é que, demonstrada a existência de descontos indevidos de pensão previdenciária de pessoa que depende do já reduzido benefício para a própria subsistência, já resta evidenciada a caracterização do dano moral, ante o agravamento relativamente prolongado da situação de dificuldade no atendimento das necessidades mais básicas do indivíduo.
No entanto, verifica-se que a hipótese em análise é distinta, pois a própria requerente apresenta extrato do INSS (f. 41) onde consta que foi realizado apenas um desconto no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) de seu benefício previdenciário, sendo o contrato, então, excluído.
Nesses termos e, tendo sido determinada a restituição do valor corrigido, diferentemente de outros casos semelhantes, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência da requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causa-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa." (e-STJ, fls. 253⁄254)
 
De fato, conforme o escorço fático contido nos autos, não ficou configurada situação apta a ensejar violação moral dos direitos da agravante, que, apesar de ter sofrido desconto previdenciário indevido, não sofreu lesão extrapatrimonial em razão do valor diminuto do desconto, que foi de R$ 28,00 (vinte e oito reais), sendo este insuficiente para comprometer sua subsistência e em razão de o referido desconto ter sido excluído e ter sido determinada sua restituição com correção. Trata-se, portanto, de situação de mero aborrecimento, inapta a configurar danos morais.
Dessa forma, a decisão acima está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero aborrecimento não implica danos morais indenizáveis.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem, com fundamento no contexto probatório existente nos autos, concluiu que o inadimplemento ultrapassou o mero aborrecimento e evidenciou a existência de danos morais.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.
3. Só em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7⁄STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 777.391⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2018, DJe de 30⁄04⁄2018)
 
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VACINA VENCIDA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais.
2. Na espécie, conforme consta do acórdão recorrido, apesar de terem sido aplicadas vacinas vencidas e ineficientes aos autores, o que configura defeito na prestação do serviço, os danos foram apenas presumidos. De outro lado, eles foram novamente vacinados, assim que constatada a irregularidade, inclusive, sem nenhum custo adicional.
Além disso, não foi retratado nenhum efeito colateral proveniente daquelas vacinas.
3. "In casu, a aplicação de vacina vencida, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não foi constatada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra dos autores ou causar-lhes situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Embora seja inquestionável o aborrecimento e dissabor por que passaram os ora recorrentes, estes não foram suficientes para atingir os direitos de personalidade, enquanto consumidores, a ponto de justificar o dever indenizatório". (AgInt no AgInt no AREsp 869.188⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄03⁄2017, DJe 21⁄03⁄2017)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.091.417⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄10⁄2017, DJe de 05⁄10⁄2017)
 
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.