Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA DE

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.

Hipótese: Trata-se de ação, ajuizada por viúva de participante de plano de previdência privada, buscando a revisão do cálculo de pensão por morte com fundamento em critérios previstos em estatuto já extinto.

1. No caso, a revisão pleiteada exigiria a prévia anulação do contrato ou transação extrajudicial (atinente à migração), a fim de repristinar o plano original. 1.1. Incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (no caso, a migração) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002 (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015).

2. Agravo interno desprovido

(AgInt no AREsp 742.220/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.220 - RS (2015⁄0164529-5)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ENNEDINA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO : NATÁLIA TRINDADE LACERDA E OUTRO(S) - RS069206
AGRAVADO  : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS : MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA  - DF020772
    FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI  - RS067502
 
RELATÓRIO
 
O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ENNEDINA DA SILVA ROCHA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da entidade de previdência privada, a fim de julgar improcedente a pretensão revisional de pensão por morte, em razão da decadência do direito potestativo postulado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
 
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MBM. REVISÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. APLICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO INGRESSO DO ASSOCIADO NO PLANO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelo desprovido, por maioria.
 
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 697, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 754⁄790), a recorrente aponta ofensa aos 178, § 9º, V, e 1.452, do Código Civil⁄1916, 178, 421, 422 e 764, do atual Código Civil, 202 da Constituição Federal, 131, 330, 333, 436, 458, lI, e 535, do Código de Processo Civil, 21, III e IV, e § 3º, da Lei 6.435177 e 6º, 7º e 18, § 2º, da Lei Complementar 109⁄2001. Invocou as Súmulas 85 e 291 do Superior Tribunal de Justiça e 443 do Supremo Tribunal Federal, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre a ocorrência de prescrição e decadência; nulidade dos atos de desligamento ou adesão ao antigo plano, necessidade de produção de prova técnica; b) prescrição do próprio fundo de direito; c) nos termos do laudo pericial, a renda concedida às autoras é compatível com o fundo constituído pelo legador; d) necessidade de observância de fonte de custeio, sob pena de comprometer o fundo constituído pelo legador; e, e) preservação dos anos de contribuição não teria pertinência em plano de natureza securitária.
Contrarrazões às fls. 796⁄807, e-STJ.
O apelo nobre foi inadmitido às fls. 809⁄821, e-STJ, o que deu ensejo ao agravo (art. 544 do CPC⁄73), no qual refutaram-se os óbices aplicados no juízo prévio de admissibilidade.
Em decisão singular, proferida às fls. 1060⁄1063, e-STJ, este signatário, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. Responderão os autores pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No presente agravo interno (fls. e-STJ 1.067⁄1.071), a parte autora sustenta que não pretendeu anular o contrato firmado em 1983, mas apenas condenar a entidade ré a revisar a pensão das autoras, com base na contribuição quando do ingresso no MBM em 1950.
Impugnação às fls.  1.074⁄1.082, e-STJ.
É o relatório.
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.220 - RS (2015⁄0164529-5)
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
Hipótese: Trata-se de ação, ajuizada por viúva de participante de plano de previdência privada, buscando a revisão do cálculo de pensão por morte com fundamento em critérios previstos em estatuto já extinto.
1. No caso, a revisão pleiteada exigiria a prévia anulação do contrato ou transação extrajudicial (atinente à migração), a fim de repristinar o plano original.
1.1. Incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (no caso, a migração) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002 (REsp 1.201.529⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p⁄ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015).
2. Agravo interno desprovido
 
 
 
VOTO
 
O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Não merece guarida o reclamo.
1. Consoante cediço na Segunda Seção, nas demandas voltadas à percepção de diferenças advindas de critérios previstos em plano de previdência privada extinto, sobressai a incidência do prazo decadencial quadrienal para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (migração) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, confira-se:
 
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
(...)
2. Nos termos do art. 75 da LC 109⁄2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807⁄60, Decreto 72.771⁄73 e Lei 8.213⁄91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC⁄2002).
4.Recurso especial provido. (REsp 1.201.529⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p⁄ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015)
 
Na ocasião, a e. Ministra Maria Isabel Gallotti bem sintetizou a aludida tese:
Se autora pleiteasse, portanto, somente a adequação, ao contrato regente da relação entre as partes, do cálculo do benefício inicial ou das prestações subsequentes, seria induvidosa, ao meu sentir, a prescrição apenas parcial, renovando-se a alegada lesão de direito a cada parcela paga em valor inferior ao pretendido.
No caso dos autos, todavia, não alega a autora que o benefício inicial e as prestações subsequentes estejam sendo calculados de forma discrepante do estabelecido no contrato previdenciário em vigor.
Pretende a autora⁄recorrida discutir a própria relação jurídica fundamental entre as partes, buscando alterar o contrato ao qual aderiu o instituidor no ano de 1983, o qual substituiu o contrato de 1950, vinculado ao Plano Antigo.
Segundo esclarece a recorrente, com a edição da Lei 6.435⁄77, foi proibida pela SUSEP a comercialização do Plano Antigo, por não atender aos ditames atuariais exigidos pela nova disciplina legal, sendo facultado aos participantes respectivos nele permanecer ou celebrar contrato vinculado ao Plano Novo, dispensado prazo de carência, ficando extintos, nesta hipótese, os direitos decorrentes do Plano Antigo, base da argumentação exposta na inicial. O instituidor da pensão, como alegado na própria inicial, aderiu ao Plano Novo em 1983.
Em razão desta circunstância, alega a recorrente que a prescrição alcançou o próprio fundo do direito e consumou-se no prazo de quatro anos estabelecido no Código Civil de 1916 e também no Código vigente para as ações em que se busca a anulação de negócio jurídico.
Tenho que assiste razão à recorrente.
Com efeito, a própria situação jurídica fundamental da qual decorreriam as vantagens pecuniárias postuladas na inicial foi extinta por ato do instituidor da pensão que celebrou negócio jurídico em 1983, mais de vinte anos antes do ajuizamento da ação, do qual resultou o cancelamento do contrato que o vinculava ao Plano Antigo, com os respectivos direitos, passando a ser beneficiário do Plano Novo. Assim, o deferimento do pleito inicial dependeria da anulação do contrato celebrado em 1983, pretensão esta, todavia, sujeita ao prazo de decadência de 4 anos, seja sob a égide do Código Civil de 1916 seja do Código de 2002.
(...)
No caso em exame, o pedido condenatório ao pagamento de diferenças de prestações mensais somente poderia ser acolhido se antes fosse anulado o contrato por meio do qual o instituidor da pensão aderiu ao Plano Novo, desvinculando-se do Plano Antigo, base da argumentação deduzida na inicial. Como pressuposto necessário da pretensão condenatória há, portanto, pedido implícito de anulação do contrato firmado em 1983, que a autora reputa lesivo, deduzido muitos anos após consumado o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código de 1916 e também no Código de 2002.
Com efeito, a partir do valor da pensão legada, tido por irrisório, concluiu a inicial encontrar-se configurado erro substancial na manifestação da vontade do instituidor, ao celebrar o negócio jurídico de mudança de plano consumado em 1983.
Diante disso, nos termos do arts. 86 e 87 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondentes aos arts 138 e 139 do Código Civil atual, alegou-se de vício de consentimento ensejador da anulação do contrato no prazo de quatro anos, contados a partir da data na celebração do negócio jurídico (arts. 178, § 9º V, "b", do Código Civil de 1916 e art. 178, inc. II, do CC⁄2002).
(...)
Em síntese: segundo o disposto no art. 75 da Lei Complementar 109⁄2001, tenho que o "fundo do direito" ao benefício previdenciário privado - o qual se assenta na reserva matemática formada com base no contrato em vigor quando do preenchimento dos requisitos para que o participante se torne elegível ao benefício - não prescreve em decorrência da simples inércia do beneficiário em buscar o seu exercício. Não prescrevem, portanto, senão as prestações relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, caso postulado benefício correspondente ao contrato atual.
Se houver, todavia, necessidade de anulação do contrato - ao que corresponde a pretendida alteração das bases de contrato, sob a alegação de invalidade por vício de consentimento do pacto em vigor - como pressuposto para o deferimento do direito postulado, ocorre a decadência, regida pelas normas gerais da Lei Civil, do direito de alterar a situação jurídica fundamental da qual decorre próprio fundo do direito. (REsp 1.201.529⁄RS) sem destaque no original.
 
Em igual sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte autora⁄pensionista postula a revisão da pensão decorrente de contrato de previdência privada firmado por seu genitor (falecido), em que houve migração de plano em 1983, considerando o índice correspondente à faixa etária do de cujus à época da contratação em 1950. Dessa forma, ajuizada a ação de revisão de pensão em 2008, fica implementado o prazo decadencial de quatro anos.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (AgRg nos EAREsp 96.026⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2015, DJe de 18⁄11⁄2015), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses "em que a autora da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado na década de 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc.
II, do CC⁄2002)".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1243456⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 07⁄02⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALPREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. CRITÉRIOS. MUDANÇA DE PLANO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, mas em contrato anterior, alterando a base da relação jurídica fundamental entre as partes, o pedido de revisão depende da anulação do contrato vigente por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de quatro anos previsto tanto no Código Civil de 1916 quanto no de 2002 (REsp n. 1.201.529⁄RS, 2ª Seção, DJe 01⁄06⁄2015).
2. Agravo regimental no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 1325805⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 03⁄02⁄2017)
 
Na hipótese ora em foco, consoante assente na origem, o instituidor da pensão assinou o contrato de migração para o novo plano de previdência privada em 1983, tendo sido a ação ajuizada apenas em 29⁄10⁄2007, razão pela qual configurada a decadência do direito de anular a última contratação e, consequentemente, repristinar o plano original.
Consequentemente, não merece reparo a decisão monocrática ora impugnada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.