AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VINDICANDO UNIÃO ESTÁVEL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VINDICANDO UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA UNIÃO ESTÁVEL. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. A segunda instância dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Não é competência do STJ apreciar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, pois esse mister se encontra reservado à Suprema Corte. Precedente. 3. O acórdão concluiu, com base em fatos e provas, que havia união estável entre a recorrida e o falecido, pois entre eles teria ocorrido uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Portanto, o julgado - reconhecendo a união estável e, consequentemente, o direito sucessório - foi fundado na apreciação fática da causa, atraindo a aplicação da Súmula nº 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.276.046; Proc. 2018/0082603-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/08/2018; DJE 27/08/2018; Pág. 1959)