Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não adquiriu o veículo da recorrida, tampouco o carro foi por esta importado, o que afasta sua responsabilidade pelos defeitos alegados. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 890.647/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 890.647 - SC (2016⁄0093968-0)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : RONALDO COUTO DAUX
ADVOGADOS : CÉSAR LUÍS DA SILVA  - SC001710
    GIOVANI GIAN DA SILVA  - SC020160
    ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO E OUTRO(S) - SC029700
AGRAVADO  : VIA EUROPA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS : JOÃO DE BONA FILHO  - SC019145
    ABRÃO JORGE MIGUEL NETO E OUTRO(S) - SP172355
    CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES E OUTRO(S) - SP249937
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante.
Na petição do presente agravo interno, a parte recorrente reitera a alegação de que o acórdão da Corte de origem ofendeu o art. 535 do CPC⁄73 ao concluir contrariamente às provas apontadas pelo recorrente que demonstram que o veículo em questão foi importado pela recorrida, o que evidencia sua responsabilidade e legitimidade na presente lide.
Alega, ainda, a não incidência da Súmula 283⁄STF ao caso, porquanto foram impugnados todos os argumentos do acórdão da Corte de Santa Catarina e, se não foram impugnadas especificamente pelo recorrente, foi apenas porque as conclusões da Corte a quo são contraditórias.
Por fim, refuta a aplicação da Súmula 7 no que diz respeito à ofensa ao art. 333 do CPC⁄73 e ao art. 12 do CDC, defendendo que o caso dos autos caracteriza errônea aplicação de norma pertinente ao direito probatório.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2.085⁄2.090).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 890.647 - SC (2016⁄0093968-0)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
A irresignação não merece ser acolhida.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, como pretende o recorrente. Nesse sentido:
 
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando 'houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;' ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.' (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou já o entendimento segundo o qual deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo insiste em não se manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido algum juízo de valor, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando houver contradição ou obscuridade no decisum.
3. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado e, não, a existente entre o acórdão e o constante de alguma peça dos autos.
4. Ausência do indispensável prequestionamento quanto à violação do artigo 143 da Lei 8.213⁄91, a teor dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial não conhecido."
(REsp 329.903⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 4⁄2⁄2002, grifou-se)
 
Quanto à alegada ofensa aos arts. 157 do CPC⁄73 e 224 do CC⁄2002, porque a Corte de origem decidiu que a importação do veículo foi feita pela empresa Cotia Trading com base em documento redigido em língua estrangeira, sem tradução ao vernáculo pátrio, a Corte de origem assim dispôs:
 
"Também impertinente a alegação de que o documento de fI. 884, por conter termos em outra língua, não poderia ser considerado como fundamento do voto, visto que as informações que interessam no referido documento e utilizadas no acórdão, como o "Número do Chassis" do veículo, as "descrições" e o "nome" e "endereço" de quem comprou, constam redigidas em português, possibilitando a sua análise em consonância com o ordenamento jurídico pátrio." (e-STJ, fl. 1.898)
 
Como se vê, a Corte de origem consignou que as informações relevantes para o deslinde da causa constantes no documento em questão encontram-se redigidas em português. Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283⁄STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em relação ao art. 333, I, do CPC⁄73 e ao art. 12 do CDC, verifica-se que a  irresignação do recorrente diz respeito à conclusão a que chegou a Corte a quo de que a recorrida não foi a importadora ou a vendedora do veículo sinistrado, o que afasta sua legitimidade passiva na presente demanda. Sobre o tema, a Corte de origem dispôs:
 
"Vale destacar, de início, que se encontra comprovado que o Autor não adquiriu o veículo da Ré Via Europa, como por esta o carro não foi importado. Com efeito, além de inexistir documento demonstrando que, quando da importação da Ferrari, a Ré Via Europa era a importadora exclusiva da marca italiana, ônus que incumbia ao Autor, nos termos do art. 333, I. do CPC, as provas demonstram fato inverso, ou seja, de que o carro do Autor veio ao Brasil não pela empresa Ré mas por uma terceira.
Em atenta análise dos autos, verifica-se que o veiculo do Autor, uma Ferrari modelo F 355, Chassi ZFFXR41A0V0109151, foi trazida da escuderia italiana Ferrari, em 12-6-1997, pela importadora brasileira "COTIA TRADING (B.R.)S⁄A", localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n. 1.000, Vitória⁄ES, conforme comprovado pelo documento de fl. 884.
Na seqüência, através da nota fiscal de fl. 905. se percebe que o veículo passou a ser propriedade da Ré Via Europa Comércio e Importação de Veículos Ltda. que, em 27-11-1997, o vendeu para "Federação Atlética Universitária de Brasília", no endereço SRPN Piscina Olímpica do DEFER⁄ Parte Sala 15, Asa Norte, Distrito Federal - Brasília.
No mesmo sentido, em resposta à manifestação da Ré Via Europa, nos autos da ação cautelar, o Autor afirmou ter adquirido o veículo do HSBC  Bank Brasil S⁄A - Banco Múltiplo (fl. 139). E esta situação se encontra provada pelos recibos de fls. 142 e 143, juntados pelo mesmo, com firmas reconhecidas nos meses de junho e julho de 2003, após a Ré alegar que o Autor não informava onde e de quem comprou o veículo, além de salientar não tê-lo vendido para o Demandante (fl. 86)
Assim, constata-se que o veiculo do Autor não foi comprado da Ré, como por esta também não foi importado para o Brasil. Esta situação afasta a Ré da posição de importadora da Ferrari em questão e, por conseqüência entre os responsáveis pelos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto, previstos no art. 12 do CDC: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, que, no caso, conforme já salientado, não foi a Ré Via Europa, mas "COTIA TRADING(B.R.)S⁄A", situada em Vitória⁄ES.
(...)
No caso, a Ré Via Europa aparece como vendedora e importadora de carros; contudo a Ferrari do Autor não foi adquirida ou comprada da primeira, como também por esta não foi adquirida junto à fábrica na Itália, conforme já salientado, pelo encadeamento das notas de fatura e fiscal colacionadas no presente caderno processual. Ou seja, a Ré não participou da relação negocial com a parte autora, tendo, apenas, em certo momento, comercializado o automóvel para terceiro, estranho à lide - Federação Atlética Universitária de Brasília. (...)"  (grifei - e-STJ, fls. 1.738⁄1.740)
 
Como se vê, a Corte a quo, analisando o acervo probatório acostado aos autos, concluiu que o autor não adquiriu o veículo da recorrida, tampouco o carro foi por esta  importado. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por fim, em relação à alegada ofensa ao art. 332 do CPC⁄73, porque teria havido cerceamento de defesa com o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas do recorrente, esta Corte Superior possui entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entende substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.

Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄09⁄2014, DJe de 26⁄09⁄2014)
 
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe de 25⁄09⁄2013)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314⁄PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe de 21⁄05⁄2013)
 
No caso dos autos, a Corte de origem dispôs sobre o tema:
 
"Como salientado na análise do agravo retido interposto pelo Autor, não há como se acolher o cerceamento de defesa, através do pretendido depoimento pessoal do representante legal da Ré Via Europa, para demonstrar que na sede mencionada funciona uma sociedade estrangeira irregular, a Ferrari e Maserati do Brasil, com a qual compartilha a mesma estrutura administrativa, comercial e mercadológica. Com efeito, "Ferrari e Maserati do Brasil" não passa de simples nome fantasia da Ré Via Europa, não representando a existência de pessoa jurídica, conforme informação prestada pela Junta Comercial de São Paulo e pela Receita Federal; assim, prejudicada a tese do Autor de que o julgamento antecipado cerceou o seu direito de defesa. Por conseqüência, convencida de que o conjunto probatório é suficiente para a elucidação da matéria, correta a posição adotada no sentido de dispensar a produção de outras provas, consoante autorização estampada no art. 130 do Código de Processo Civil, com o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal." (e-STJ, fl. 1.734)
 
Da leitura das razões acima, depreende-se que o acórdão recorrido não se furtou de analisar a questão da existência de uma pessoa jurídica denominada "Ferrari e Maserati do Brasil", mas sim concluiu pela sua inexistência.
Logo, tem-se que o caso dos autos não corresponde àqueles em que o magistrado indefere a produção de determinada prova e, a par disso, julga o feito improcedente por ausência de provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
O entendimento da Corte de origem encontra-se, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Desse modo, deve a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto