Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA A TRINTA DIAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária" (AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe de 21.11.2013).

2. A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 910.776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 910.776 - SP (2016⁄0109465-5)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : WILLIAM CARMONA MAYA E OUTRO(S) - SP257198
    CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP247319
AGRAVADO  : JUNIOR & PRISCILLA CENTRAL E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO : MÁRIO ORLANDO TAPXURE DE ASSIS MOURA E OUTRO(S) - SP168574
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial de JUNIOR & PRISCILLA CENTRAL E SERVIÇOS LTDA - ME para afastar a limitação de 30 (trinta) dias das despesas de remoção e estadia de veículos de propriedade do ora recorrente.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o valor devido pelo recorrente deve-se limitar a 30 dias de estadia, pois incide, neste caso, o art. 262, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega, ainda, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo limita a cobrança das despesas com a estadia do veículo apreendido ao período de 30 dias.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 477⁄492).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 910.776 - SP (2016⁄0109465-5)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : WILLIAM CARMONA MAYA E OUTRO(S) - SP257198
    CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP247319
AGRAVADO  : JUNIOR & PRISCILLA CENTRAL E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO : MÁRIO ORLANDO TAPXURE DE ASSIS MOURA E OUTRO(S) - SP168574
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
O Tribunal de origem reconheceu que são de responsabilidade da instituição financeira as despesas de remoção e estadia dos veículos apreendidos em decorrência de ações de busca e apreensão intentadas pela financiadora e proprietária dos bens, contudo, limitou tal responsabilidade a trinta dias, consignando, para tanto, o seguinte:
 
"Contudo, as despesas de estadia referente a esses veículos apreendidos e removidos para o pátio do autor devem ser limitadas ao período de 30 dias da data da apreensão, conforme dispõe o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro:
'Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério estabelecido pelo CONTRAN.' (grifos nossos)" (e-STJ, fl. 279)
 
Ocorre que, no caso dos autos, não há falar em limitação da cobrança pelo período de trinta dias, tendo em vista que, nestes autos, o recolhimento ao pátio particular do ora recorrido deriva de demandas ajuizadas pelo credor fiduciário, e não por infrações de trânsito, o que afasta a incidência do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
A respeito da temática, a Primeira Seção, julgando recurso especial repetitivo, interpretou o aludido art. 262 do CTB, delineando que a apreensão de veículo nele referida é uma penalidade decorrente do cometimento de infração de trânsito. Por essa razão, concluiu que, sendo uma pena imposta pelo Estado, não poderia ser ultrapassado o prazo de trinta dias de que trata o referido dispositivo para fins de cobrança de despesas de remoção e estadia, estabelecendo o seguinte: "o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias e até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Nada obstante, o valor da taxa respectiva não poderá exceder o valor dos primeiros trinta dias de permanência". Isso, porque "as despesas de estadia dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa", cobrada, pois, pelo Estado, de maneira que "o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF⁄88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido".
Eis a ementa do referido julgado:
 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08⁄2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.
1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.
1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.
1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.
1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.
1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal.
1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas.
1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão.
2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo.
2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal.
2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco.
2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575⁄78.
2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito.
2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF⁄88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido.
2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008.
(REsp 1.104.775⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄06⁄2009, DJe de 1º⁄07⁄2009)
 
Feitas tais considerações, pode-se perceber que a apreensão e o consequente depósito do veículo no pátio particular da parte ora recorrida têm causa diversa da prevista no aludido art. 262 do CTB, o qual está relacionado à penalidade decorrente de infração de trânsito. No caso em exame, o próprio credor fiduciário, em razão de inadimplemento dos contratantes, ajuizou ações de busca e apreensão dos veículos. Ao obter êxito na esfera judicial, teve depositados os automóveis no pátio privado da recorrida, sendo, pois, o responsável pelo pagamento das despesas derivadas da guarda, remoção e conservação dos bens, ainda que ultrapassados mais de trinta dias de permanência destes em depósito.
Salutares as considerações feitas pela Ministra NANCY ANDRIGHI, no voto proferido no REsp 1.045.857⁄SP, in verbis:
 
Conforme a descrição efetuada pelo acórdão recorrido, o recorrente utilizou a prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 3º do DL 911⁄69 e ajuizou ação de busca e apreensão para reaver o veículo objeto do contrato celebrado entre as partes. Diante da comprovação da mora da devedora fiduciante, recorrida, foi deferida a respectiva liminar (e-STJ fl. 52).
Essa determinação judicial, contudo, não foi cumprida, pois o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse da recorrida, e o pedido de busca e apreensão foi transmutado em ação de depósito (e-STJ fls. 64⁄65). No mesmo ato de conversão, foi fixada a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das despesas decorrentes da guarda e conservação do bem perante o depositário particular, um pátio privado.
O recorrente insurge-se contra essa resolução, aduzindo que “o financiador (...) tem apenas a posse indireta e o domínio resolúvel do bem, não sendo, pois, responsável por qualquer ato, fato, despesas e mesmo responsabilidade civil que venha a ocorrer enquanto o veículo se encontrar na posse direta do financiado” (e-STJ fl. 111).
De fato, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor apenas o
domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada (art. 1.361 do CC⁄02). Assim, “ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direito da coisa, e o credor - titular da propriedade fiduciária resolúvel -, possuidor indireto. Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno” (REsp 881.270⁄RS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19⁄3⁄2010). Verifica-se, portanto, que durante a execução do contrato o recorrente⁄credor fiduciário permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que a recorrida⁄devedora detém sua posse direta.
Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem. Essa espécie de obrigação provém “da existência de um direito real, impondo-se a seu titular” (GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 17ª Ed., p. 29), de maneira que independe da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. Sua característica mais marcante é o fato de que o devedor é sempre o titular do direito real: na espécie dos autos, isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda do veículo alienado estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, o recorrente ⁄ titular da propriedade fiduciária resolúvel.
Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto ao pátio privado. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face da recorrida, que supostamente deu causa à retenção do bem. De igual forma, ao efetuar a venda do automóvel – conforme a previsão dos arts. 2º do DL 911⁄69, 66-B, § 3º, da Lei 4.728⁄65 e 1.364 do CC⁄02 – deverá “aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança”, ou seja, esses gastos serão indireta e integralmente ressarcidos pela recorrida, a devedora fiduciante.
Perquirir acerca dos motivos que levaram à apreensão do veículo, ademais,
não alteraria essa conclusão. Mesmo que a retenção do automóvel possa ser imputada à recorrida, é certo que as despesas decorrentes da permanência do bem em pátio particular devem ser suportadas pelo recorrente. Isso porque não é possível confundir as obrigações propter rem, inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor. As multas por transgressão das regras de trânsito têm caráter punitivo e pessoal, de modo que o infrator é o único responsável por seu adimplemento.
É importante ter em vista, ainda, que os gastos com a guarda e a remoção do veículo alienado foram presumivelmente destinados à devida conservação do automóvel. Sem o abrigo e a diligência do pátio particular, a garantia provavelmente pereceria, de modo que a empresa responsável pela manutenção do bem tampouco está obrigada a devolver o veículo sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado. Dispensar o recorrente do pagamento dessas despesas implica em amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado. Essa conclusão é reforçada pela verificação de que o depósito derivado da obrigação legal imposta pelo art. 262 do CTB, por exemplo, é sempre necessário (art. 647, I, do CC⁄02) e, portanto, não se presume gratuito (art. 651 do CC⁄02). Assim, o depositário poderá reter a coisa até o recebimento da retribuição devida (art. 644 do CC⁄02).
Logo, as despesas decorrentes da permanência e posterior remoção de veículo alienado fiduciariamente devem ser pagas pelo proprietário do bem, vale dizer, pelo recorrente⁄credor fiduciário, sem prejuízo de seu direito de regresso em face da recorrida.
 
Nesse contexto, infere-se que a limitação do valor devido pelo recorrente a trinta dias de estadia configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que estaria o credor fiduciário se beneficiando do serviço de guarda e conservação de veículos prestado pelo ora recorrido sem nenhuma contraprestação, mesmo havendo os referidos serviços sido acionados em decorrência de ações ajuizadas por ele próprio e em seu interesse e benefício.
Em diversos julgados desta Corte Superior que trataram de apreensões de veículos em pátios particulares, em decorrência de ações de busca e apreensão, a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas de estadia foi imputada aos credores fiduciários, sem que tenha sido estabelecida limitação de prazo à cobrança. A propósito, citam-se:
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE DEPÓSITO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária." (AgRg no REsp 1.016.906⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe 21.11.2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 706.258⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2016, DJe de 22⁄03⁄2016)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO BEM EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE.
1. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes)
2. Os temas trazidos nas razões do regimental como inovações recursais não comportam análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial, principalmente quando versar a respeito de tema que não foi prequestionado e sobre o qual não houve indicação de dispositivo de lei supostamente violado.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.016.906⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2013, DJe de 21⁄11⁄2013)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDESPESAS DE DEPÓSITO DE VEÍCULO NO CHAMADO "PÁTIO LEGAL". LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA E ÚNICA POSSUIDORA DO VEÍCULO EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a alegada ilegitimidade da ora agravante ao entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das diárias relativas a depósito de veículo, no presente caso, não pode ser imputada ao antigo devedor fiduciário do mesmo, por ser a instituição financeira a proprietária e a única possuidora do bem, em virtude de liminar concedida em ação de busca e apreensão ajuizada previamente.
2. A revisão do entendimento da Corte estadual, no caso, demandaria o necessário reexame de provas. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 75.968⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2012, DJe de 21⁄08⁄2012)
 
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
1. As despesas decorrentes do depósito do bem alienado em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.
2. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas sua posse direta.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1.045.857⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2011, DJe de 25⁄04⁄2011)
 
Por fim, cumpre salientar que os julgados apresentados pelo ora agravante, na petição de agravo interno, para corroborar sua tese de que há limitação de trinta dias para a cobrança das despesas com a estadia do veículo apreendido, não se aplicam ao caso concreto. Isso, porque os precedentes trazidos no petitório referem-se às hipóteses de apreensão de veículo em razão de penalidade aplicada por infração, enquanto, na espécie, como dito anteriormente, os veículos foram apreendidos em virtude de determinações judiciais advindas de ações de busca e apreensão requeridas pelo próprio credor fiduciário, tendo em vista o não adimplemento contratual. Desse modo, não se aplica o disposto no art. 262 do CTB.
 
 
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto