AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 981.558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A |
ADVOGADO | : | EDUARDO MARIOTTI - RS025672 |
ADVOGADOS | : | ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234 |
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675 | ||
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091 | ||
AGRAVADO | : | LBW TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADOS | : | SOELI BECK - RS014273 |
AUGUSTO BECK FONSECA - RS094340 |
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face da decisão deste relator (fls. 1125-1130), que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (i) ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC⁄1973, devido a ausência de omissões no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, quanto ao alegado cerceamento de defesa devido o indeferimento de nova manifestação do laudo pericial; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à determinação de restituição do valor equivalente ao veículo do agravado alienado pelo agravante; (iv) incidência da Súmula 83 do STJ, no tocante ao pedido de não cabimento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei n. 911⁄69, visto que a decisão da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Nas razões do presente recurso (fls. 1134-1145), a Instituição bancária repisa a insurgência veiculada no recurso especial, aduzindo o seguinte: (i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, no tocante à determinação de restituição do valor equivalente ao veículo do agravado, tendo em vista que o seu inconformismo versa apenas quanto ao critério a ser adotado para apuração do quantum debeatur; defende que esta Corte Superior deveria manifestar-se sobre do critério a ser adotado para apuração do valor devido pelo recorrente, qual seja: "se desconsiderado o período de inadimplência do Agravado, conforme decidido pelo egrégio TJRS, ou, a contrario sensu, se o período de inadimplência do recorrido deverá ser computado." (fl. 1137); (ii) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, devido a existência de equívoco na decisão agravada quanto à aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei n. 911⁄1969; afirma que a demanda "não versa sobre a possibilidade de aplicação da aludida multa na sentença que julga improcedente a ação de busca e apreensão, mas sim sobre a viabilidade da aludida sanção ser imposta em lide posterior que cuide das perdas e danos decorrentes da improcedência de uma ação, a qual tinha por escopo a apreensão de bem fiduciário." (fl. 1139); alega que o acórdão determinou a incidência da multa referida em ação de perdas e danos, ou seja, em lide estranha à busca e apreensão julgada improcedente; (iii) repisa a ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973, devido a existência de omissões que não teriam sido sanadas, pois os o acórdão não se manifestou sobre os dispositivos legais prequestionados; (iv) cerceamento de defesa, devido a falta de esclarecimentos complementares ao expert, pois o laudo técnico apresentado em juízo não teria computado o período de inadimplência do agravado.
Postula a reconsideração da decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo para impugnação ao recurso (certidão de fls. 1148).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A |
ADVOGADO | : | EDUARDO MARIOTTI - RS025672 |
ADVOGADOS | : | ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234 |
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675 | ||
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091 | ||
AGRAVADO | : | LBW TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADOS | : | SOELI BECK - RS014273 |
AUGUSTO BECK FONSECA - RS094340 |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC⁄1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC⁄1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911⁄1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):
2. A parte agravante não se conforma com a decisão de fls. 1125-1130, que negou provimento ao agravo, manejado contra a inadmissão de seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado:
Nas razões do recurso especial, alegou além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 3º e 6º, do Decreto-lei n. 911⁄69 e 130, 335, 435, 467, 535, I e II do CPC⁄1973 e 884 do Código Civil.
Nas razões do presente agravo (fls. 1134-1145), a parte repisa a insurgência trazida nas razões do recurso especial.
3. Não obstante os argumentos trazidos pela Instituição bancária⁄agravante, reitero que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, deve ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC⁄1973, são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
Nesse sentido:
4. Sobre o alegado cerceamento de defesa, pelo indeferimento de nova manifestação do laudo pericial, o acórdão dispôs o seguinte:
Nesse ponto, também não merece acolhida a insurgência, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
4.1. Acrescente-se que é firme o entendimento do STJ no sentido de que “o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC” (AgRg no AREsp 837.683⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄3⁄2016, DJe 30⁄3⁄2016).
5. De outro modo, verifico que a Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE, conforme se extrai dos seguintes excertos:
No ponto, mostra-se evidente que a alegada violação dos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07⁄04⁄2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
6. No que tange alegação de que não seria cabível a incidência da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei n. 911⁄69, o acórdão consignou que "em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, o credor pagará multa equiavalente a 50% do valor financiado, caso o bem já tenha sido alienado, como no caso concreto." (fl. 999)
Nesse aspecto, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício sobre o tema. A esse respeito, confira:
7. Incidência, nesse ponto, do enunciado da Súmula 83⁄STJ.
8. Portanto, inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual subsiste incólume o entendimento firmado na decisão agravada.
9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto