Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.

PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ.

4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 981.558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 981.558 - RS (2016⁄0240016-5)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
ADVOGADO : EDUARDO MARIOTTI  - RS025672
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO  - DF014234
    GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ  - DF034675
    ALEXANDRE GRANDI MANDELLI  - RS079091
AGRAVADO  : LBW TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : SOELI BECK  - RS014273
    AUGUSTO BECK FONSECA  - RS094340
 
RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face da decisão deste relator (fls. 1125-1130), que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (i) ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC⁄1973,  devido a ausência de omissões no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, quanto ao alegado cerceamento de defesa devido o indeferimento de nova manifestação do laudo pericial; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à determinação de restituição do valor equivalente ao veículo do agravado alienado pelo agravante; (iv) incidência da Súmula 83 do STJ, no tocante ao pedido de não cabimento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei n. 911⁄69, visto que a decisão da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Nas razões do presente recurso (fls. 1134-1145), a Instituição bancária  repisa a insurgência veiculada no recurso especial, aduzindo o seguinte: (i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, no tocante à determinação de restituição do valor equivalente ao veículo do agravado, tendo em vista que o seu inconformismo versa apenas quanto ao critério a ser adotado para apuração do quantum debeatur; defende que esta Corte Superior deveria manifestar-se sobre do critério a ser adotado para apuração do valor devido pelo recorrente, qual seja: "se desconsiderado o período de inadimplência do Agravado, conforme decidido pelo egrégio TJRS, ou, a contrario sensu, se o período de inadimplência do recorrido deverá ser computado."  (fl. 1137); (ii) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, devido a existência de equívoco na decisão agravada quanto à aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei n. 911⁄1969; afirma que a demanda "não versa sobre a possibilidade de aplicação da aludida multa na sentença que julga improcedente a ação de busca e apreensão, mas sim sobre a viabilidade da aludida sanção ser imposta em lide posterior que cuide das perdas e danos decorrentes da improcedência de uma ação, a qual tinha por escopo a apreensão de bem fiduciário." (fl. 1139); alega que o acórdão determinou a incidência da multa referida em ação de perdas e danos, ou seja, em lide estranha à busca e apreensão julgada improcedente; (iii) repisa a ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973, devido a existência de omissões que não teriam sido sanadas, pois os o acórdão não se manifestou sobre os dispositivos legais prequestionados; (iv) cerceamento de defesa, devido a falta de esclarecimentos complementares ao expert, pois o laudo técnico apresentado em juízo não teria computado o período de inadimplência do agravado.

Postula a reconsideração da decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial.

A parte agravada deixou transcorrer o prazo para impugnação ao recurso (certidão de fls. 1148).

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 981.558 - RS (2016⁄0240016-5)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
ADVOGADO : EDUARDO MARIOTTI  - RS025672
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO  - DF014234
    GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ  - DF034675
    ALEXANDRE GRANDI MANDELLI  - RS079091
AGRAVADO  : LBW TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : SOELI BECK  - RS014273
    AUGUSTO BECK FONSECA  - RS094340
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC⁄1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC⁄1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ.

4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911⁄1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

 
 
 
VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

2. A parte agravante não se conforma com a decisão de fls. 1125-1130, que negou provimento ao agravo, manejado contra a inadmissão de seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÕES CIVEIS E AGRAVO RETIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
1. Agravo retido. Ante a preclusão da oportunidade de impugnar o laudo pericial, as provas objeto da insurgência recursal não ultrapassam o juízo de pertinência para a resolução jurídica da causa (art. 130 do CPC), razão pela qual não há falar em nulidade. 2. Mérito. Transitada em julgado a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, incumbe ao credor a restituição do veículo, independentemente da existência de saldo devedor do contrato. 3. Com a venda do bem apreendido liminarmente, a instituição financeira deverá creditar o valor equivalente a um veiculo de mesmo modelo e ano, tendo como base o preço da tabela FIPE. 4. Inexistência de impugnação tempestiva em relação ao laudo pericial. Manutenção da decisão no tocante aos cálculos de liquidação do contrato. 5. Possível a compensação do crédito que a ora requerente possui com o saído devedor do contrato. Arts. 368 e 369 do CC. Conta submetida ao crivo do contraditório. 6. Incidência da multa estabelecida no art. 30, §6º, do Decreto-Lei 911⁄1969. Precedentes. 7. Ausente comprovação idônea dos lucros cessantes, resta inviabilizado o seu ressarcimento. 8. Indenização por danos extrapatrimoniais. Pretensão que não integra o objeto da demanda. Impossibilidade de análise de pedido veiculado diretamente em sede recursal. 9. Redimensionamento da sucumbência. Decaimento das partes em igual proporção. Art. 21 do CPC.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELOS PROVIDOS EM PARTE.
 

Nas razões do recurso especial, alegou além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 3º e 6º, do Decreto-lei n. 911⁄69 e 130, 335, 435, 467, 535, I e II do CPC⁄1973 e 884 do Código Civil.

Nas razões do presente agravo (fls. 1134-1145), a parte repisa a insurgência trazida nas razões do recurso especial.

3. Não obstante os argumentos trazidos pela Instituição bancária⁄agravante, reitero que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, deve ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC⁄1973, são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

Nesse sentido:

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL. LIBERDADE  DE  EXPRESSÃO.  ANÚNCIOS  PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE.  CONDENAÇÃO.  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC.   OMISSÃO.   INEXISTÊNCIA.  EFEITO  INFRINGENTE.  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.   Os   aclaratórios  são  espécie  de  recurso  de  fundamentação vinculada,  exigindo  para  seu  conhecimento  a  indicação  de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).
2.  Os  embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.
3.  Os  argumentos  suscitados pela embargante (condenação por danos morais fixada em valor exorbitante se considerados os acréscimos dos juros  de  mora  e  da  correção  monetária  e  injustiça da quantia arbitrada,  em comparação com outro processo julgado na origem entre as  partes  litigantes)  não  constituem pontos omissos, mas visam a rediscussão  do julgado para obter efeito infringente, o que esbarra na finalidade integrativa dos aclaratórios.
4.  Não  há  omissão  no  acórdão  que  deixa de se pronunciar sobre matéria  não  versada  no  recurso  especial.  A  embargante,  sob o pretexto  de  que há ponto omisso no julgado, inova ao trazer a tese de que é o caso de afastar ou reduzir a base de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1552550⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2016, DJe 19⁄08⁄2016)
_____________
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045⁄GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5⁄3⁄2013, DJe 12⁄3⁄2013)
___________
 

4. Sobre o alegado cerceamento de defesa, pelo indeferimento de nova manifestação do laudo pericial, o acórdão dispôs o seguinte:

Impende salientar que após a apresentação do laudo pericial (fls. 491⁄526), a recorrente limitou-se a sustentar a correção das conclusões apresentadas pelo seu assistente técnico, sem formular quesitos complementares ao Expert judicial (fls. 532⁄534), que apresentou laudo complementar às fls. 601⁄689 aos quesitos formulados pela parte contrária; somente após a apresentação do laudo complementar a instituição financeira requereu o retorno dos autos ao perito para responder aos questionamentos formulados (fís. 692⁄695).
Contudo, revela-se manifestamente extemporânea a insurgência e, assim, justificado o indeferimento do pedido de nova complementação da prova pelo juízo de origem. Isso porque, 'conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual' (REsp 36.47 1⁄SP, DJ 02⁄05⁄2000).
Em outros termos, ausente insurgência especifica e tempestiva ao trabalho realizado pelo Expert, não há falar em cerceamento ao direito de defesa e, da mesma forma, em necessidade de oitiva do perito em audiência (art. 435 do CPC).
Desse modo, ante a preclusão da oportunidade de impugnar o laudo, as provas objeto da insurgência recursal não ultrapassam o juizo de pertinência para a resolução juridica da causa (art. 130 do CPC), razão pela qual não há falar em nulidade. (fl. 935)
 

Nesse ponto, também não merece acolhida a insurgência, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: se houve ofensa aos artigos 330 e 332 do CPC em razão do indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
4. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 573.926⁄DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 21⁄11⁄2014)
____________
DIREITO   ADMINISTRATIVO.   AÇÃO   POPULAR.  CONCESSÃO  DE  SERVIÇOS PÚBLICOS.  LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para  analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo   perfeitamente  indeferir  provas  periciais,  documentais, testemunhais  e⁄ou  proceder  ao  julgamento  antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua  convicção  quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo,  sem  que  isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.  Assim, quanto aos arts. 131, 330, I, 458, II, do CPC, o Tribunal a  quo,  soberano  na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu  que,  no  caso  concreto, o cerceamento da participação da Municipalidade  nos autos não autorizava o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide.
3.  Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado,   revela-se   indispensável   a  reapreciação  do  conjunto probatório  existente  no  processo,  o  que  é  vedado  em  Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 859.429⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2016, DJe 12⁄09⁄2016)
__________
 

4.1. Acrescente-se que  é firme o entendimento do STJ no sentido de que “o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias  ordinárias  exercer  juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC” (AgRg no AREsp 837.683⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄3⁄2016, DJe 30⁄3⁄2016).

5.  De outro modo, verifico que a Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE, conforme se extrai dos seguintes excertos:

Trata-se de indenização de perdas e danos (art. 30, §7º, do Decreto-lei 911⁄69) decorrente de ação de busca e apreensão em que, após efetivada a medida liminar, houve sentença de improcedência em virtude da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual.
Com efeito, transitada em julgado a sentença de improcedência, o efeito natural e imediato é a ineficácia da medida liminar que autorizava a apreensão do veículo, impondo ao credor a obrigação de restituição do bem ao devedor, independentemente da existência de saldo devedor do contrato.
Todavia, havendo alienação extrajudicial do veículo para terceiro, a instituição financeira deverá ressarcir o valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo com base na Tabela FIPE, conforme adotado pelo perito judicial.
[...]
Impende destacar: a existência de dívida após o recálculo do contrato nos termos da decisão transitada em julgado (segundo apurado pelo perito, R$ 170.272,05 em 01⁄11⁄12012) não exime a obrigação de retorno ao status quo ante decorrente da revogação da liminar que autorizava a apreensão do bem.
Nesse moldes, considerando que o valor atualizado do caminhão indevidamente apreendido era de R$ 309.081,66, em 01⁄11⁄12012, escorreita a determinação de devolução da diferença à parte demandante. (fl. 997)
 

No ponto, mostra-se evidente que a alegada violação dos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07⁄04⁄2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

6. No que tange alegação de que não seria cabível a incidência da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei n. 911⁄69, o acórdão consignou que "em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, o credor pagará multa equiavalente a 50% do valor financiado, caso o bem já tenha sido alienado, como no caso concreto." (fl. 999)

Nesse aspecto, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício sobre o tema. A esse respeito, confira:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911⁄1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.
2. A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC⁄73 tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às decisões judiciais cominatórias.
3. Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua cumulação.
4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911⁄69, mostra-se descabida sua cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1487095⁄PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 08⁄11⁄2016)
___________
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA INDEVIDA. 1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911⁄69, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. 2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente a norma sancionatória. 3.- Recurso Especial provido. (REsp 1165903⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄04⁄2014, DJe 25⁄06⁄2014)
__________
 

7. Incidência, nesse ponto, do enunciado da Súmula 83⁄STJ.

8. Portanto, inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual subsiste incólume o entendimento firmado na decisão agravada.

9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto