Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESISTÊNCIA. EFICÁCIA EX TUNC. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.118.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material.

2. Retroação dos efeitos da sentença exauriente que reduz ou elimina o valor da pensão alimentícia à data da citação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1524046/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.046 - MG (2015⁄0070215-4)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO  : P DE S L L
ADVOGADOS : GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ  - MG009589
    MARCOS VINICIUS LEITE DIAS E OUTRO(S) - MG122456
INTERES.  : P DE S C L
INTERES.  : J DE S C L
ADVOGADOS : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S) - MG037728
    CAIO CÉSAR BRASIL FERREIRA  - MG124536
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) :
 
Trata-se de agravo interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática de lavra deste Relator, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado, a fim de determinar que os alimentos provisórios devidos à J. S. C. L. sejam extirpados do débito alimentar, devendo seus efeitos, somente neste ponto, retroagir à data da citação.
Nas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sob o  fundamento de que referido entendimento "finda por incentivar o inadimplemento da obrigação alimentar em detrimento do direito fundamental do alimentado. Ora, o alimentante, tendo a perspectiva de ser beneficiado com a eficácia retroativa da sentença, seguramente optará por protelar o seu pagamento, na esperança de ser ao final o valor reduzido pelo Poder Judiciário." (e-STJ, fl. 406).
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 410⁄414, e-STJ.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.046 - MG (2015⁄0070215-4)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) :
 
Observa-se que os argumentos trazidos pelos recorrentes mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
Consoante orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.118.119⁄RJ, ao interpretar  o  art.  13,  § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRETENSÃO DE RECEBER VERBA, POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).
2. Com efeito, conforme entendimento sufragado por aquele Colegiado, demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, fica vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (AgRg nos EREsp 1256881⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄11⁄2015, DJe 03⁄12⁄2015)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1531597⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2017, DJe 28⁄03⁄2017)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 321.583⁄RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄02⁄2015, DJe 18⁄02⁄2015.)
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos.
2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso.
3. Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).
5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação.
6. Recurso especial provido. (REsp 1426082⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 10⁄06⁄2015.)
 
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO,   REDUÇÃO  OU  EXONERAÇÃO.  SENTENÇA.  EFEITOS.  DATA  DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
1.  Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos -  seja  em  caso  de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data  da  citação  (Lei  5.478⁄68,  art.  13,  §  2º),  ressalvada a irrepetibilidade  dos  valores  adimplidos  e  a  impossibilidade de compensação  do  excesso  pago  com  prestações vincendas (2ª Seção, ERESP 1.118.119⁄RJ).
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1256881⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄11⁄2015, DJe 03⁄12⁄2015)
 
O Tribunal a quo, no que tange a desistência de uma das exequentes, consignou, na oportunidade, o seguinte: "Desse modo, a desistência da execução e conseqüente redução, por sentença, dos alimentos definitivos, não retira o interesse na execução de parcelas relativas ao encargo provisório, que já integravam o patrimônio da alimentada." (e-STJ, fl. 317).
Denota-se dos autos que a exequente desistiu dos alimentos pleiteados na ação de alimentos, assim o suposto alimentante restou exonerado, ao menos em parte, do encargo que lhe havia sido imposto provisoriamente, em sede liminar. Neste toar, os alimentos provisórios devidos à J. S. C. L. devem ser extirpados do débito alimentar, devendo seus efeitos, somente neste ponto, retroagir à data da citação.
Ademais, esta Corte Superior de Justiça, conforme exposto na decisão ora recorrida, entende que os alimentos provisórios  não integram o patrimônio jurídico subjetivo da alimentanda. Outrossim, consoante entendimento do STJ os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, seja  em  caso  de redução, majoração ou exoneração, retroagem à data  da  citação.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
 
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