RELATOR |
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MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO |
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P DE S L L |
ADVOGADOS |
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GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG009589 |
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MARCOS VINICIUS LEITE DIAS E OUTRO(S) - MG122456 |
INTERES. |
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P DE S C L |
INTERES. |
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J DE S C L |
ADVOGADOS |
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RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S) - MG037728 |
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CAIO CÉSAR BRASIL FERREIRA - MG124536 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) :
Trata-se de agravo interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática de lavra deste Relator, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado, a fim de determinar que os alimentos provisórios devidos à J. S. C. L. sejam extirpados do débito alimentar, devendo seus efeitos, somente neste ponto, retroagir à data da citação.
Nas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sob o fundamento de que referido entendimento "finda por incentivar o inadimplemento da obrigação alimentar em detrimento do direito fundamental do alimentado. Ora, o alimentante, tendo a perspectiva de ser beneficiado com a eficácia retroativa da sentença, seguramente optará por protelar o seu pagamento, na esperança de ser ao final o valor reduzido pelo Poder Judiciário." (e-STJ, fl. 406).
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 410⁄414, e-STJ.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) :
Observa-se que os argumentos trazidos pelos recorrentes mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
Consoante orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.118.119⁄RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRETENSÃO DE RECEBER VERBA, POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).
2. Com efeito, conforme entendimento sufragado por aquele Colegiado, demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, fica vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (AgRg nos EREsp 1256881⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄11⁄2015, DJe 03⁄12⁄2015)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1531597⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2017, DJe 28⁄03⁄2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 321.583⁄RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄02⁄2015, DJe 18⁄02⁄2015.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos.
2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso.
3. Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).
5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação.
6. Recurso especial provido. (REsp 1426082⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 10⁄06⁄2015.)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (2ª Seção, ERESP 1.118.119⁄RJ).
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1256881⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄11⁄2015, DJe 03⁄12⁄2015)
O Tribunal a quo, no que tange a desistência de uma das exequentes, consignou, na oportunidade, o seguinte: "Desse modo, a desistência da execução e conseqüente redução, por sentença, dos alimentos definitivos, não retira o interesse na execução de parcelas relativas ao encargo provisório, que já integravam o patrimônio da alimentada." (e-STJ, fl. 317).
Denota-se dos autos que a exequente desistiu dos alimentos pleiteados na ação de alimentos, assim o suposto alimentante restou exonerado, ao menos em parte, do encargo que lhe havia sido imposto provisoriamente, em sede liminar. Neste toar, os alimentos provisórios devidos à J. S. C. L. devem ser extirpados do débito alimentar, devendo seus efeitos, somente neste ponto, retroagir à data da citação.
Ademais, esta Corte Superior de Justiça, conforme exposto na decisão ora recorrida, entende que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo da alimentanda. Outrossim, consoante entendimento do STJ os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, seja em caso de redução, majoração ou exoneração, retroagem à data da citação.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Jurisprudência do stj na íntegra