Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.

2. Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206).

3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1113310/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.310 - SP (2017⁄0131309-3)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO FAVARO
AGRAVANTE : ZILDA TADEU FABRICIO FAVARO
ADVOGADOS : CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO  - SP225214
    DIEGO DA MOTA BORGES  - SP334522
AGRAVADO  : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : LUIZ GILBERTO BITAR  - SP041256
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno interposto por BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e OUTROS contra decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: I) não houve violação ao art. 535, II, do CPC⁄1973; II) incidência da Súmula 7 desta Corte quanto ao tema da desnecessidade de realização de prova pericial; III) Súmula 83⁄STJ, quanto à capitalização mensal dos juros; IV) quanto à aplicação do CDI, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; V) divergência jurisprudencial não comprovada.
Nas razões do agravo interno, alega-se isto: I) configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova pericial era fundamental no caso dos autos; II) impossibilidade de capitalização mensal de juros sem pactuação; III) ilegalidade do uso do CDI como índice de correção monetária.
Intimado, BANCO SAFRA S⁄A não apresentou impugnação (certidão de fl. 514).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.310 - SP (2017⁄0131309-3)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO FAVARO
AGRAVANTE : ZILDA TADEU FABRICIO FAVARO
ADVOGADOS : CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO  - SP225214
    DIEGO DA MOTA BORGES  - SP334522
AGRAVADO  : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : LUIZ GILBERTO BITAR  - SP041256
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante.
O recurso em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.
Nas razões do agravo interno, sustenta-se a impossibilidade de uso do CDI como índice de correção monetária. A decisão agravada, quanto ao referido tema, aplicou a Súmula 284⁄STF, porquanto não há como se conhecer do recurso especial cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, a parte recorrente não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284⁄STF, fundamento usado para negar provimento ao recurso especial, carecendo da necessária dialeticidade. Assim, nessa parte, o agravo interno não deve ser conhecido, pois a decisão agravada permanece incólume, atraindo, por analogia, a Súmula 182⁄STJ. Nessa linha de intelecção, confira-se:
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182⁄STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e incidência da súmula 168 do STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o agravo interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão agravada. III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1.040.547⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHERCORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄12⁄2017, DJe de 6⁄2⁄2018)
 
Quanto ao mais, a decisão agravada asseverou que é pertinente anotar que a preferência do magistrado por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso, porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Vale ressaltar que: "Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto." (AgRg no REsp 373.611⁄RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26⁄2⁄2002, DJe de 25⁄3⁄2002, p. 206).
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄9⁄2014, DJe de 26⁄9⁄2014)
 
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄9⁄2013, DJe de 25⁄9⁄2013)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314⁄PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7⁄5⁄2013, DJe de 21⁄5⁄2013)
 
Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000, reeditada sob o nº 2.170-36⁄2001, qual seja, 31⁄3⁄2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.068.984⁄MS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag 1.266.124⁄SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp 1.018.798⁄MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no REsp 733.548⁄RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe SalomãoDJe de 12.4.2010.
Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17⁄2000, reeditada pela MP nº 2.170-36⁄2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32⁄2001 (AgRg no REsp 1.052.298⁄MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1º.3.2010); e b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
Outrossim, esta Corte, de fato, possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido, confira-se a ementa do REsp 973.827⁄RS, julgado pelo procedimento dos recursos especiais representativos da controvérsia:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp 973.827⁄RS, Segunda Seção, Rel. p⁄ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24⁄9⁄2012)
 
Com essas considerações, conclui-se que o presente agravo interno não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto