RELATOR |
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MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE |
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BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA |
AGRAVANTE |
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MARCOS ANTONIO FAVARO |
AGRAVANTE |
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ZILDA TADEU FABRICIO FAVARO |
ADVOGADOS |
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CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214 |
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DIEGO DA MOTA BORGES - SP334522 |
AGRAVADO |
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BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO |
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LUIZ GILBERTO BITAR - SP041256 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno interposto por BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e OUTROS contra decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: I) não houve violação ao art. 535, II, do CPC⁄1973; II) incidência da Súmula 7 desta Corte quanto ao tema da desnecessidade de realização de prova pericial; III) Súmula 83⁄STJ, quanto à capitalização mensal dos juros; IV) quanto à aplicação do CDI, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; V) divergência jurisprudencial não comprovada.
Nas razões do agravo interno, alega-se isto: I) configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova pericial era fundamental no caso dos autos; II) impossibilidade de capitalização mensal de juros sem pactuação; III) ilegalidade do uso do CDI como índice de correção monetária.
Intimado, BANCO SAFRA S⁄A não apresentou impugnação (certidão de fl. 514).
É o relatório.
RELATOR |
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MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE |
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BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA |
AGRAVANTE |
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MARCOS ANTONIO FAVARO |
AGRAVANTE |
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ZILDA TADEU FABRICIO FAVARO |
ADVOGADOS |
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CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214 |
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DIEGO DA MOTA BORGES - SP334522 |
AGRAVADO |
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BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO |
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LUIZ GILBERTO BITAR - SP041256 |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante.
O recurso em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.
Nas razões do agravo interno, sustenta-se a impossibilidade de uso do CDI como índice de correção monetária. A decisão agravada, quanto ao referido tema, aplicou a Súmula 284⁄STF, porquanto não há como se conhecer do recurso especial cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, a parte recorrente não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284⁄STF, fundamento usado para negar provimento ao recurso especial, carecendo da necessária dialeticidade. Assim, nessa parte, o agravo interno não deve ser conhecido, pois a decisão agravada permanece incólume, atraindo, por analogia, a Súmula 182⁄STJ. Nessa linha de intelecção, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182⁄STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e incidência da súmula 168 do STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o agravo interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão agravada. III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1.040.547⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄12⁄2017, DJe de 6⁄2⁄2018)
Quanto ao mais, a decisão agravada asseverou que é pertinente anotar que a preferência do magistrado por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso, porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Vale ressaltar que: "Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto." (AgRg no REsp 373.611⁄RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26⁄2⁄2002, DJe de 25⁄3⁄2002, p. 206).
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄9⁄2014, DJe de 26⁄9⁄2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄9⁄2013, DJe de 25⁄9⁄2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314⁄PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7⁄5⁄2013, DJe de 21⁄5⁄2013)
Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000, reeditada sob o nº 2.170-36⁄2001, qual seja, 31⁄3⁄2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.068.984⁄MS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag 1.266.124⁄SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp 1.018.798⁄MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no REsp 733.548⁄RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12.4.2010.
Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17⁄2000, reeditada pela MP nº 2.170-36⁄2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32⁄2001 (AgRg no REsp 1.052.298⁄MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1º.3.2010); e b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
Outrossim, esta Corte, de fato, possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido, confira-se a ementa do REsp 973.827⁄RS, julgado pelo procedimento dos recursos especiais representativos da controvérsia:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp 973.827⁄RS, Segunda Seção, Rel. p⁄ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24⁄9⁄2012)
Com essas considerações, conclui-se que o presente agravo interno não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto