Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE.

1. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Inidoneidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança (a TR) para mensurar o fenômeno inflacionário.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).

3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.

4. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade. 5. A eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do assistido, pois a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários, de forma que a própria legislação previu mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis déficits e recomponha a reserva garantidora.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 549.633/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.633 - MG (2014⁄0175365-5)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão (fls. 1.914⁄1.919) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais (fls. 1.923⁄1.951), a agravante reitera a alegação de ser legal a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das aposentadorias suplementares, já que foi o pactuado.
Acrescenta:
 
"(...)
1. Esclareça-se inicialmente que os Autores, participantes assistidos do plano previdenciário administrado pela DESBAN, pretendem, à revelia do previsto no contrato previdenciário, e da sua aprovação pelo órgão federal de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, afastar a TR e trocá-la, em alguns períodos, por um outro índice de correção de benefícios para o qual não houve o devido custeio.
2. O então vigente art. 535 do CPC⁄73 foi violado pelo TJ⁄MG que, ao reformar a sentença de improcedência, foi omisso ao não apreciar a legislação federal de regência da previdência complementar fechada, tendo julgado a controvérsia com base na Lei 8.213⁄1991, que rege OUTRO regime de previdência (RGPS), em relação ao qual, por força constitucional (art. 202 da CF), o regime de previdência complementar fechado é autônomo e independente.
3. A TR é índice válido para a correção de obrigações firmadas (entendimento do STF, na ADI 493-DF).
4. A Súmula 295 do STJ prestigia o contrato e reconhece a TR como um índice válido.
5. Precedentes invocados pela decisão agravada, além de já ultrapassados por esse STJ, também não se aplicam à hipótese dos autos, pois se basearam na aplicação do CDC, na Súmula 289 do STJ e fizeram menção a órgãos reguladores das entidades abertas de previdência complementar.
6. Precedentes recentes deste STJ aceitam a TR, proclamando que o Judiciário não pode promover a troca de índices ('descabimento da substituição de índices pelo Judiciário' - REsp 1.448.723⁄RS e Aglnt no REsp 1.353.762⁄RS).
7. A DESBAN cumpriu integralmente a legislação pertinente e as normas contratuais ao realizar o reajuste dos benefícios dos Autores.
8. O órgão federal de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar aprovou expressamente a utilização da TR pela DESBAN como índice de reajuste dos benefícios previdenciários.
9. As resoluções expedidas pelos órgãos reguladores das entidades ABERTAS de previdência complementar a partir do ano de 1996 (antes disso, para as abertas, era permitida a TR) não se aplicam às entidades FECHADAS de previdência complementar, já que o que existe para as FECHADAS é a inequívoca aprovação do órgão regulador (à época Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar).
10. A legislação federal (Lei 6.435⁄1977 e art. 3º, parágrafo único da LC 108⁄2001) estabelece que o critério para correção dos benefícios é aquele previsto no contrato previdenciário, devidamente aprovado pelo órgão federal de supervisão.
11. Os Autores, ora Recorridos, pretendem o 'melhor dos mundos', em um inaceitável e imprevisível hibridismo de critérios de reajustes. Por exemplo, a discussão nos autos versa sobre o período de 2001 a 2004. Os Autores, ora Agravados, excetuam do pedido o ano de 2002, uma vez que, no referido ano, o critério de reajuste previsto no Regulamento do plano de benefícios administrado pela DESBAN foi superior ao índice por eles pleiteado na inicial. Violar o contrato aplicando índice diverso do que nele foi previsto implica em causar desequilíbrio financeiro e atuarial ao plano de benefícios (arts. 18 e 19 da LC 109⁄2001).
12. Afastar o critério de reajuste previsto no contrato previdenciário é afrontar as teses do STJ já consagradas em repetitivo: (i) RESPEITO AO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO: '... Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada ...' - REsp repetitivo 1.425.326⁄RS e '... art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar 108⁄2001,... o regulamento da entidade definirá o critério de reajuste da complementação de aposentadoria ...' - REsp repetitivo 1.207.071⁄RJ; (ii) RESPEITO AO CUSTEIO ATUARIAL: '... Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo...') - REsp repetitivo 1.425.326⁄RS" (fls. 1.925⁄1.926).
 
Impugnação apresentada às fls. 1.955⁄1.967.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.633 - MG (2014⁄0175365-5)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, como cediço, "(...) a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda" (STF, ADI nº 493⁄DF, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 4⁄9⁄1992).
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento acerca da inidoneidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança (a TR) para mensurar o fenômeno inflacionário.
Confira-se o seguinte precedente, que seguiu o rito da Repercussão Geral:
 
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494⁄97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960⁄09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (RE nº 870.947⁄SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe 20⁄11⁄2017)
 
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177⁄91, desde que pactuada" (Súmula nº 295⁄STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, como sói ocorrer no caso dos autos, mas era usada em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).
Logo, se a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, for corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual.
Tanto é assim que os próprios órgãos reguladores do setor reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada aberta, editando o CNSP a Resolução nº 7⁄1996 (atualmente, Resolução nº 103⁄2004) e a SUSEP a Circular nº 11⁄1996 (hoje, Circular nº 255⁄2004) a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade: INPC⁄IBGE, IPCA⁄IBGE, IGPM⁄FGV, IGP-DI⁄FGV, IPC⁄FGV ou IPC⁄FIPE.
Ademais, tal conclusão sobre a inadequação da TR como índice de correção monetária dos benefícios previdenciários suplementares se aplica, indistintamente, tanto para a previdência privada aberta quanto para a fechada.
Por pertinente, cumpre destacar os seguintes arestos da Terceira Turma deste Tribunal Superior:
 
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 289⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE.
1. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF.
2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177⁄1991 (Súmula nº 295⁄STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).
3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.
4. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7⁄1996 (atualmente, Resolução nº 103⁄2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11⁄1996 (hoje, Circular Nº 255⁄2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.
5. Recurso especial não provido." (REsp nº 1.610.944⁄MG, Rel. p⁄ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 5⁄5⁄2017)
 
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp nº 1.390.616⁄DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 8⁄9⁄2014)
 
 
"RECURSO ESPECIAL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERÊNCIAL (T.R.) POR ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.
I - Os planos de previdência privada aberta são comercializados no mercado por empresas com fins lucrativos e esses contratos estão  inteiramente sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
II - A T.R. (Taxa Referencial de Juros), como é do conhecimento público, foi criada no Plano Collor II para ser o principal índice brasileiro de atualização e que não refletisse a inflação do mês anterior, tendo em vista que é calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos e outros, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional ( art. 1º da Lei 8.177⁄91).
III - A mensalidade de aposentadoria ou renda vitalícia, tem características  alimentares (verba destinada ao sustento do contratante e de seus dependentes) e se for corrigida unicamente pela T.R., ou seja, sem qualquer outro acréscimo de juros como ocorre em contratos imobiliários ou cédulas de crédito, proporciona  reajuste anual acumulado em percentual bem inferior aos índices que medem a corrosão da moeda e a remuneração da poupança, na qual, além da T.R., há juros mensais de 0,50% (meio por cento).
IV - A permanecer como se encontra, haverá, ao longo dos anos, uma considerável perda de poder aquisitivo dessa mensalidade de aposentadoria e foi para evitar essas distorções que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros  Privados nr. 7⁄96 e a Circular da Superintendência de Seguros Privados nr. 11⁄96 orientaram a repactuação dos contratos com a conseqüente substituição da T.R. por índice geral de preços de ampla publicidade.
V - O sistema de proteção ao consumidor busca dar equilíbrio na relação entre o consumidor e o fornecedor. O CDC não tem por objetivo criar ou proteger situação em que o consumidor leve vantagem indevida sobre o fornecedor. O propósito da Lei é o de que cada parte receba o que lhe é devido, sem que ocorra exploração do consumidor ou prejuízo injustificado. No presente caso, restou evidente a violação aos artigos 6º e 51 do CDC.
VI - Recurso especial provido." (REsp nº 1.201.737⁄SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 17⁄8⁄2011)
 
Cumpre ressaltar que, independentemente de não ser aplicável a Súmula nº 289⁄STJ ao caso dos autos, a entidade de previdência privada não pode eleger um indexador inidôneo para corrigir o valor dos benefícios previdenciários de caráter continuado.
Efetivamente, o assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária (vide REsp nº 1.463.803⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2⁄12⁄2015 - grifou-se).
Como bem preconizado pelo Supremo Tribunal Federal "(...) a correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços" (RE nº 870.947⁄SE - repercusão geral, Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 20⁄11⁄2017 - grifou-se).
Ademais, a hipótese sob exame é completamente distinta daquela apreciada pela Terceira Turma desta Corte Superior no REsp nº 1.463.803⁄RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2⁄12⁄2015), visto que, na presente causa, pretende-se a substituição de indexador inidôneo para corrigir aposentadorias suplementares (TR) por um outro idôneo, de 2001 até maio de 2004, momento a partir do qual a própria demandada adotou o IPCA (fl. 8 - petição inicial), ou seja, o pedido abrangeu todo o período que a entidade reconheceu as perdas reais do benefício, o que difere da situação retratada no citado julgado, já que o assistido pretendia promover a troca periódica de dois índices legítimos de correção monetária (IGP-DI e INPC), buscando a incidência de um ou de outro, quando fosse mais elevado, conjugando fórmulas de cálculo particulares.
Tanto é assim que o tribunal local deu provimento ao apelo dos demandantes, assinalando que "(...) o próprio Conselho Deliberativo da DESBAN, na Ata de Reunião n° 09, de maio de 2003, admitiu que o índice aplicado pela instituição, realmente, encontrava-se defasado, pelo que deve este ser revisto em consideração 'ao princípio de que o reajuste dos beneficios deve perseguir a manutenção de seu poder aquisitivo' (fls. 198⁄199)" (fl. 1.683 - grifou-se).
Desse modo, havendo índice ilegal de atualização monetária, já reconhecido pelos órgãos governamentais (Resolução⁄CNSP nº 7⁄1996 e Circular⁄SUSEP nº 11⁄1996), a pretensão dos autores encontra amparo em normas e princípios jurídicos, em que pese não incidir, na hipótese, a Súmula nº 289⁄STJ.
No tocante ao custeio atuarial, impende asseverar que "(...) a eventual ausência de fonte de custeio não tem força para afastar o direito do assistido, pois a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários" (AREsp nº 774.693⁄SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7⁄12⁄2016), de forma que a própria legislação previu mecanismos para que o ente previdenciário supere eventuais déficits e recomponha a reserva garantidora.
Assim, não há como acolher a irresignação da FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL, haja vista que o IPCA⁄IBGE é um dos índices gerais de preços de ampla publicidade indicados pelos órgãos governamentais como adequados para corrigir as aposentadorias suplementares, não podendo ser restabelecida a TR, dada a sua impropriedade para tal finalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto