Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CENSURA EM PROGRAMA TELEVISIVO. PREMISSA DE QUE O JORNALISTA NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A ACUSAÇÃO CONTINHA MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1030247/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.247 - GO (2016⁄0324269-3)
 
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : PAULO SÉRGIO SPADONI BERINGHS
ADVOGADOS : MURILLO MACEDO LÔBO  - GO014615
    ANDRÉA MACEDO LOBO  - GO008013
    RAMON CARMO DOS SANTOS  - GO034008
AGRAVADO  : JORCELINO JOSE BRAGA
ADVOGADO : COLEMAR JOSÉ DE MOURA FILHO  - GO018500
INTERES.  : UNIGRAF UNIDAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SÉRGIO SPADONI BERINGHS contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante.
Nas razões do agravo interno, o recorrente reitera que houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso quanto à tese de exercício regular do direito de informar em virtude de censura prévia e iminente.
Alega, ainda, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7⁄STJ, pois "não há necessidade de revisão fática para o fim pretendido pelo agravante, qual seja, que esta Corte Superior aprecie a respeito dos fatos reconhecidos pelo v. acórdão da origem e estabeleça se, à luz do ordenamento, a conduta do jornalista⁄agravante, de fato, importou ou não em dano moral indenizável ao ora agravado" (e-STJ fl. 1395).
O agravado apresentou impugnação (e-STJ fls. 1408-1430).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.247 - GO (2016⁄0324269-3)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Eminentes colegas, o agravo interno não pode prosperar.
Em que pese o arrazoado, não se constata a alegada ausência de prestação jurisdicional, no caso.
Com efeito, conforme restou consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, manifestando-se, de maneira fundamentada, quanto à impossibilidade de conclusão, a partir dos elementos acostados aos autos, de que houve censura prévia e intervenção no programa televisivo por parte do ora agravado. Destacou expressamente, ainda, que o recorrente não agiu nos limites do exercício do seu direito, pois não teria demonstrado que suas acusações continham um mínimo lastro probatório.
Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido:
 
"[...] no tocante à alegação de que a simples circunstância de ter denunciado a ocorrência de censura prévia, com a nomeação dos possíveis mandantes da conduta, não gera o dever de indenizar e que não tinha o dever legal de comprovar a verdade da denúncia de censura, mas tão somente a plausibilidade da sua existência, melhor sorte não socorre ao 2º apelante.
[...] muito embora o direito de informar encontre-se resguardado pela Lei nº 5.250⁄67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, quando não observado alguns limites, como nas hipóteses de deliberada injúria, difamação e calúnia, ocorre o dever de indenizar.
In casu, da análise detida da gravação do programa "Jornal Brasil Central Noite", exibido no dia 20 de outubro de 2010 e apresentado pelo 2apelante, cuja decupagem encontra-se jungida à fls. 34, verifica-se que o seu conteúdo, que motivou a presente ação, de fato atingiu a pessoa do autor, porquanto houve a imputação indevida de prática de crime de censura, direcionada nominalmente a ele, desprovida de embasamento na verdade, ocorrendo violação aos seus direitos de personalidade, restando, portanto, configurada a prática de ato ílicito, consubstanciada no abuso do exercício da liberdade de informação e expressão, e, de conseqüência, o dever de indenizar.
Atente-se que, a despeito do direito que lhe é garantido de discordar, criticar e até mesmo denunciar eventuais irregularidades, o fato é que o 2° apelante não logrou êxito em comprovar que suas acusações se lastrearam em um mínimo probatório e, uma vez que a liberdade de expressão, direito fundamental, encontra limites em outros direitos igualmente fundamentais, assim o direito à honra, imagem, intimidade, privacidade, bom nome e credibilidade, os excessos praticados que venham a ofender a honra de terceiros ensejam a obrigação de reparação." (e-STJ fls. 1059-1060)
 
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em fundamentos suficientes para concluir pelo desprovimento da apelação interposta pela parte, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero inconformismo do agravante com o resultado do julgamento.
Ademais, no que concerne à configuração da prática do ato ilícito e da responsabilidade civil dele decorrente, verifica-se que a análise da matéria é obstada pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para se promover a pretendida alteração do entendimento da Corte Estadual de que, conforme os elementos de informação acostados aos autos, o recorrente "não logrou êxito em comprovar que suas acusações se lastrearam em um mínimo probatório" e, por conseguinte, "houve a imputação indevida de prática de crime de censura, direcionada nominalmente a ele [o ora agravado], desprovida de embasamento na verdade, ocorrendo violação aos seus direitos de personalidade, restando, portanto, configurada a prática de ato ílicito, consubstanciada no abuso do exercício da liberdade de informação e expressão, e, de conseqüência, o dever de indenizar".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, mutatis mutandis:
 
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO  MANEJADO  SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO JORNAL DE BRASÍLIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS  ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC⁄73 (ART. 1022 DO NCPC). MATÉRIA JORNALÍSTICA  OFENSIVA  À  HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA  DO  ENTENDIMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. PLEITO  DE  REDUÇÃO  DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo  nº  3  aprovado  pelo  Plenário  do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC⁄2015 (relativos  a  decisões  publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo  CPC. 
2. Inexistentes as hipóteses do 1.022, II, do NCPC (art. 535  do  CPC⁄73), não merecem acolhida os embargos de declaração que têm  nítido  caráter  infringente. 
3.  O  Tribunal  de origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório da causa, concluiu que o   periódico,   ao  publicar  matéria  injuriosa  contra  o  autor, extrapolou  os  limites  do animus narrandi incorrendo em violação à sua  honra,  estando  assim  configurado  o ato ilícito e o dever de indenizar. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7  do  STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que  a  revisão  de  indenização  por  danos morais só é possível em recurso  especial  quando  o  valor fixado nas instâncias locais for exorbitante   ou  ínfimo,  de  modo  a  afrontar  os  princípios  da razoabilidade  e  da proporcionalidade.
5. Não se mostra excessivo o valor  do  dano  moral  fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação   dos   fundamentos  invocados  pela  decisão  agravada, mantém-se  a  decisão  proferida,  por  não haver motivos para a sua alteração.
7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 969.870⁄DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 11⁄04⁄2017, g.n.)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA EXIBIÇÃO DO NOME E DA IMAGEM DE SERVIDORA PÚBLICA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA INFUNDADA ALUDINDO À PRÁTICA DE NEPOTISMO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIALINSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Indenização por danos morais em razão de matéria jornalística infundada.
2.1. Consoante cediço nesta Corte, inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse público. Precedentes.
2.2. Acórdão estadual assinalando que, no caso concreto, a ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção à imagem revela, "de forma flagrante, os excessos praticados pela ré na veiculação da matéria jornalística, exibindo o nome e a imagem da autora em denúncia sobre a prática de nepotismo, sem, contudo, amparar-se em qualquer demonstração segura da ocorrência de tal prática". Necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos para suplantar tal cognição. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 584.036⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2015, DJe 24⁄06⁄2015, g.n.)
 
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada, uma vez que permanece a validade dos argumentos que a sustentam e não foram apresentados elementos aptos a desconstituí-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto