Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE TRATADO OU LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADOS OU DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

1. O especial é recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte, na impugnação aos fundamentos do acórdão local, atrelar a sua argumentação a violação a direito objetivo ou a divergência jurisprudencial, sob pena de incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1298253/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.253 - MG (2018⁄0122227-8)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO ROBERTO DE ALMEIDA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 284 do STF.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
 
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C⁄C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO – ERRO QUANTO AO OBJETO - INDÍCIOS EM CONTRÁRIO.
- “O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico”. (FLÁVIO TARTUCE. Manual de Direito Civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p.
254).
- A alegação de erro quanto ao objeto do negócio jurídico não merece ser acolhida quando o contexto dos autos – especialmente o grau de instrução do autor e o fato de ter desbloqueado e utilizado para saque o cartão que lhe foi disponibilizado – aponta em sentido contrário.
- Sendo incontroversa a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, e estando devidamente especificada no contrato a respectiva taxa de juros aplicada, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço.
- As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. Não há dano moral, posto que sequer foi demonstrada a falha na prestação do serviço.
VV: - Verificando-se que a prova dos autos deixa claro que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que esta pensou estar contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, estava o Banco réu lhe “empurrando” um cartão de crédito, já com um débito depositado em conta, sobre o qual começaram a incidir os elevadíssimos juros incidentes nessa espécie de operação, deve haver a adequação do pacto, para que os valores cobrados pelo Banco réu sejam pagos seguindo a modalidade de empréstimo consignado, com incidência de juros remuneratórios praticados pelo mercado para este tipo de contratação, estipulados de acordo com a taxa de juros divulgada pelo Banco Central, incidindo desde a data da contratação. (Des. Valdez Leite Machado e Des. Estevão Lucchesi)
 
O agravante afirma que o acórdão recorrido diverge de julgados proferidos em ações revisionais de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículos. Alega que o referido enunciado da Súmula do STF não se aplica ao caso.
Não foi apresentada impugnação ao agravo, conforme certidão de fl. 331 (e-STJ).
É o relatório.
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.253 - MG (2018⁄0122227-8)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora): O agravo não prospera.
De fato, o agravante não indicou, em suas razões de recurso especial, quais dispositivos de lei federal entendia violados pelo acórdão recorrido, nem procedeu ao cotejo analítico entre esse e outros julgados a fim de demonstrar eventual dissídio jurisprudencial.
Desse modo, ficou prejudicada a compreensão da controvérsia, razão pela qual foi aplicada ao caso a Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto