Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. APRECIAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada afronta ao art. 489 do CPC/2015 não ficou caracterizada, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma satisfatória e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação (quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias) é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade da ora agravante, fundamentou seu entendimento com base na perícia judicial produzida, além da prova testemunhal colhida nos autos. Por esta ótica, a revisão do acórdão, para reconhecer a nulidade do laudo pericial, não dependeria de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.

A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1154277/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.277 - SP (2017⁄0205880-0)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Trata-se de agravo interno interposto por T-PARTS Comercial e Importadora de Auto Peças Ltda. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.662):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. APRECIAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. ART. 131 DO CPC⁄1973. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83⁄STJ. ALEGAÇÃO  DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 

Em suas razões (e-STJ, fls. 1.673-1.683), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo que pretende a revaloração da prova, e não sua reapreciação.

Argumenta que o perito, ao invés de desenvolver apreciação técnica da matéria que lhe foi submetida para análise, limitou-se a expor apreciação jurídica, mister que não lhe compete.

Reitera que o acórdão estadual não fundamentou suas razões de decidir, tendo reproduzido a exposição feita pela perícia, o que revela a violação ao art. 489 do CPC⁄2015. Ressalta que a conclusão de estar o feito suficientemente instruído não pode incidir em desprezo à apreciação de elementos essenciais ao deslinde da causa, afirmando que "o laudo que deu sustentação à procedência da ação é inservível" (e-STJ, fl. 1.677).

A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.687-1.696 (e-STJ), postulando o improvimento do recurso e a aplicação de multa na forma do art. 1.021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.277 - SP (2017⁄0205880-0)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

O inconformismo não merece prosperar, pois os argumentos trazidos pela agravante em sua insurgência não são capazes de modificar a conclusão da decisão combatida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Como visto, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.601-1.620), a recorrente alegou violação aos arts. 371, 372, 473, § 2º, IV, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido com base na valoração adequada das provas produzidas no processo.  Aduziu que houve erro na aplicação das normas infraconstitucionais invocadas, afirmando que o Tribunal de origem valorou de forma demasiada a prova técnica efetuada pelo perito judicial.

Argumentou que o Julgador, ao apreciar as provas produzidas, deve indicar as razões da formação de seu convencimento.

Asseverou que o contraditório cooperativo não foi observado, tendo em vista que o laudo, que respaldou a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e que foi confirmado pelo acórdão, baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pela autora, ora recorrida. 

Ressaltou a nulidade do laudo pericial, por conter opinião pessoal de seu elaborador e carecer de suficiente análise técnica. Salientou que o perito judicial deixou de analisar "a funcionalidade do Software que era o serviço contratual que originou a presente demanda" (e-STJ, fl. 1.616).

Entretanto, tal como anotado na decisão monocrática, não ficou caracterizada a alegada afronta ao art. 489 do CPC⁄2015, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma satisfatória e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Nesta linha, permanece a compreensão de que não há como acolher a irresignação de infringência ao art. 371 do CPC⁄2015, levando-se em conta que esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação (quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias) é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7⁄STJ.

Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao princípio da livre apreciação da prova quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no ponto, da Súmula 83⁄STJ.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283⁄STF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. Tendo a Corte de origem decidido a questão com base nas provas dos autos, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.078⁄SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02⁄06⁄2015)
 
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.710⁄RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14⁄05⁄2015)
 
 

No caso, conforme elucidado, o Colegiado Estadual, ao examinar o conjunto probatório dos autos, consignou ter sido "demonstrada a prestação de serviços eficientes pela Autora", destacando, ainda, "que as falhas no sistema foram causadas pelos funcionários da Ré, na operação do programa", concluindo, assim, pela obrigação da ora agravante em "pagar pelos serviços que lhe foram prestados" (e-STJ, fl. 1.598), convicção que foi extraída das circunstâncias fáticas atinentes à demanda.

Dessa forma, não há como dissentir das conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias sem a inevitável reapreciação de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7⁄STJ.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade da ora agravante, fundamentou seu entendimento com base na perícia judicial produzida, além da prova testemunhal colhida nos autos.

Confira-se o seguinte trecho (e-STJ, fl. 1.597):

O parecer técnico divergente não tem força para excluir o laudo pericial, por ter o perito judicial utilizado como base para o trabalho os documentos trocados entre as partes que têm força probante e instruem os autos, (-"Este perito utilizou a documentação acostada aos autos que não foram impugnadas ou motivo de incidente de falsidade-).", além de ter sido mantido em esclarecimentos.
Conforme o depoimento da testemunha da Ré (fls. 1526⁄1527), a cobrança de horas específicas teria ocorrido devido à rescisão do contrato por muitos erros repetitivos do programa. Após a rescisão foi instalado outro sistema que permitiu que a Ré solucionasse os problemas e "O sistema atual é mais barato que o anterior."
As falhas apontadas no programa pela testemunha, que ficaram esclarecidas no laudo pericial, foram conseqüência de problemas operacionais e não por vício ou defeito do aplicativo.
 

Por esta ótica, a revisão do acórdão, para reconhecer a nulidade do laudo pericial, não depende de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO  DE NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1.  Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que  lhe  foram  submetidas.  De  fato,  inexiste  omissão no aresto recorrido,  porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos   suscitados   pela   parte   recorrente,   manifestou-se expressamente  acerca  dos  temas  necessários à integral solução da lide.
2.  Em  sede  de  recurso  especial, a falha na insurgência recursal impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
3.  No  caso,  o  eg.  Tribunal de origem afirmou inexistir vício na elaboração   do   laudo   pericial   e  que  houve  oportunidade  de manifestação  das  partes.  Nesse contexto, a alteração da conclusão dos    fatos   delineados   demandaria   o   reexame   do   conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 373.316⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2016, DJe 13⁄04⁄2016)
 

Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada à fl. 1.696 (e-STJ), de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015.

Eis o teor do citado dispositivo legal:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
 

A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto