AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. APRECIAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 489 do CPC/2015 não ficou caracterizada, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma satisfatória e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação (quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias) é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade da ora agravante, fundamentou seu entendimento com base na perícia judicial produzida, além da prova testemunhal colhida nos autos. Por esta ótica, a revisão do acórdão, para reconhecer a nulidade do laudo pericial, não dependeria de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1154277/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por T-PARTS Comercial e Importadora de Auto Peças Ltda. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.662):
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.673-1.683), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo que pretende a revaloração da prova, e não sua reapreciação.
Argumenta que o perito, ao invés de desenvolver apreciação técnica da matéria que lhe foi submetida para análise, limitou-se a expor apreciação jurídica, mister que não lhe compete.
Reitera que o acórdão estadual não fundamentou suas razões de decidir, tendo reproduzido a exposição feita pela perícia, o que revela a violação ao art. 489 do CPC⁄2015. Ressalta que a conclusão de estar o feito suficientemente instruído não pode incidir em desprezo à apreciação de elementos essenciais ao deslinde da causa, afirmando que "o laudo que deu sustentação à procedência da ação é inservível" (e-STJ, fl. 1.677).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.687-1.696 (e-STJ), postulando o improvimento do recurso e a aplicação de multa na forma do art. 1.021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
O inconformismo não merece prosperar, pois os argumentos trazidos pela agravante em sua insurgência não são capazes de modificar a conclusão da decisão combatida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Como visto, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.601-1.620), a recorrente alegou violação aos arts. 371, 372, 473, § 2º, IV, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido com base na valoração adequada das provas produzidas no processo. Aduziu que houve erro na aplicação das normas infraconstitucionais invocadas, afirmando que o Tribunal de origem valorou de forma demasiada a prova técnica efetuada pelo perito judicial.
Argumentou que o Julgador, ao apreciar as provas produzidas, deve indicar as razões da formação de seu convencimento.
Asseverou que o contraditório cooperativo não foi observado, tendo em vista que o laudo, que respaldou a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e que foi confirmado pelo acórdão, baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pela autora, ora recorrida.
Ressaltou a nulidade do laudo pericial, por conter opinião pessoal de seu elaborador e carecer de suficiente análise técnica. Salientou que o perito judicial deixou de analisar "a funcionalidade do Software que era o serviço contratual que originou a presente demanda" (e-STJ, fl. 1.616).
Entretanto, tal como anotado na decisão monocrática, não ficou caracterizada a alegada afronta ao art. 489 do CPC⁄2015, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma satisfatória e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Nesta linha, permanece a compreensão de que não há como acolher a irresignação de infringência ao art. 371 do CPC⁄2015, levando-se em conta que esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação (quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias) é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7⁄STJ.
Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao princípio da livre apreciação da prova quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no ponto, da Súmula 83⁄STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
No caso, conforme elucidado, o Colegiado Estadual, ao examinar o conjunto probatório dos autos, consignou ter sido "demonstrada a prestação de serviços eficientes pela Autora", destacando, ainda, "que as falhas no sistema foram causadas pelos funcionários da Ré, na operação do programa", concluindo, assim, pela obrigação da ora agravante em "pagar pelos serviços que lhe foram prestados" (e-STJ, fl. 1.598), convicção que foi extraída das circunstâncias fáticas atinentes à demanda.
Dessa forma, não há como dissentir das conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias sem a inevitável reapreciação de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7⁄STJ.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade da ora agravante, fundamentou seu entendimento com base na perícia judicial produzida, além da prova testemunhal colhida nos autos.
Confira-se o seguinte trecho (e-STJ, fl. 1.597):
Por esta ótica, a revisão do acórdão, para reconhecer a nulidade do laudo pericial, não depende de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
A propósito:
Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada à fl. 1.696 (e-STJ), de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015.
Eis o teor do citado dispositivo legal:
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto