AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. O entendimento da Corte local de ser inviável o arbitramento de honorários advocatícios recursais no presente caso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta" (AgInt no RESP 1666948/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.375.555; Proc. 2018/0264792-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/04/2019; DJE 02/05/2019)