Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO AOS EQUIPAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA E JURÍDICA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 964.780/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 964.780 - RJ (2016⁄0209283-2)
 
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO E OUTRO(S) - RJ069747
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO  - RJ074802
    LÍLIAN VASCONCELLOS MUSSNICH E OUTRO(S) - RJ074872
AGRAVADO  : INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL  - RS030717
    AILTON SOUZA BARREIRA E OUTRO(S) - SP181124
    JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR  - SP347635
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A contra decisão assim ementada (e-STJ Fl. 1.105):
"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO AOS EQUIPAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA.
1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 302 DO CPC⁄1973. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RELATIVIDADE.  ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 83⁄STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7⁄STJ.
3. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSO ESPECIAIS".
 
Nas razões do agravo, a parte agravante repisa as teses exaradas no apelo nobre no sentido de que "Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço" (e-STJ Fl. 1.124).
Aduz que houve o prequestionamento implícito dos artigos de lei tidos por violados, razão pela qual, não há que se falar em ausência de prequestionamento.
Por fim, sustenta que, com base na prova dos autos, o valor extraído do laudo pericial fixou o valor R$ 75.000,00, (setenta e cinco mil) a ser ressarcido a título de indenização de danos materiai, sendo este o valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 964.780 - RJ (2016⁄0209283-2)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, o agravo interno não merece provimento.
Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Passo, de todo modo, ao exame do presente agravo interno.
Com efeito, como consignado na decisão agravada, a Corte de origem reconheceu expressamente a vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica da parte agravada, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido a seguir transcrito:
"Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que as pessoas jurídicas também podem ser sujeitos de direitos de suas normas, sendo a pedra de toque de sua aplicação o princípio da vulnerabilidade.
Ocorre que, não obstante a empresa ser de pequeno porte ou micro empresa, a vulnerabilidade não é apenas econômica, mas técnica e jurídica.
A vulnerabilidade da demandante se constata por sua inteira dependência da energia fornecida pela concessionária para conseguir realizar seu comércio, sendo certo que compromisso desta com os seus clientes é de fornecimento contínuo e adequado.
Além disso, embora a demandante utilize a energia na sua atividade produtiva, a mesma é esgotada nesta atividade, não tendo sequência na cadeia de fornecimento de produtos que presta aos seus próprios clientes.
Assim, o conceito de consumidor final é inteiramente aplicável ao presente caso, uma vez que esgotada a utilização do serviço prestado pela concessionária na atividade da demandante.
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor tem inteira aplicação para a solução da controvérsia (e-STJ Fl. 843, gn).
Desta feita, elidir as conclusões do aresto impugnado no sentido acima delineado da vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica da recorrida  demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07⁄STJ.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, como, repita-se, reconhecido pelo Tribunal a quo.
À propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Quanto à tese de contrariedade ao art. 535 do CPC⁄1973, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284⁄STF.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403⁄RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15⁄9⁄2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 - às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 3.
Desconstituir a assertiva do Tribunal de origem de que a concessionária de energia não cumpriu com o seu dever de informação para com a empresa recorrida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
4. A jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável. Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7⁄STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1250347⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 21⁄08⁄2017)
 
AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA.
1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC.
2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 402.817⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 4⁄2⁄2014)
Relativamente à suposta violação aos artigos 29, inciso I, e, 31, incisos I, e, IV da Lei n° 8.987⁄1995, e, 2º, e, 3º, inciso XIX da Lei nº 9.427⁄1996, como consignado na decisão recorrida, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211⁄STJ. 
Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal quo.
Para tanto, na forma da jurisprudência desta Corte, faz-se necessário que o Tribunal de origem efetivamente emita juízo de valor acerca do dispositivo legal objeto da irresignação recursal, não sendo suficiente o chamado "prequestionamento ficto".
Nesse sentido:
 
"RECURSO FUNDADO NO CPC⁄1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282⁄STF. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC⁄1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado 'prequestionamento ficto', que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139⁄DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12⁄6⁄2013; AgRg no REsp 1.303.693⁄AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21⁄5⁄2013; AgRg no REsp 641.247⁄AL, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ⁄PE), Sexta Turma, DJe 29⁄4⁄2013; AgRg no AREsp 180.224⁄RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23⁄10⁄2012; e AgRg no REsp 1.240.646⁄PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24⁄5⁄2011.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento"
(STJ, AgRg no REsp 1.514.611⁄PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21⁄06⁄2016).
 
Com efeito, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (STJ, AgRg no REsp 1.383.094⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03⁄09⁄2013).
Por fim, no que concerne ao suposto enriquecimento ilícito, o Tribunal de origem assentou que:
"Se o demandante foi obrigado a adquirir peça mais cara, porquanto a mais barata não estava disponível, e esta aquisição era imprescindível para o fim de manter a sua atividade, o custo superior não é de sua responsabilidade, uma vez que não concorreu para a causa do dano.
Desse modo, a sentença merece reparo para que os danos materiais sejam fixados no valor de R$163.352,93 (cento e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos)" (e-STJ Fls. 845⁄846, gn).
 
Com efeito, vê-se que o acórdão recorrido, no ponto trazido ao debate recursal, está evidentemente calcado no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos.
Assim, concluir de forma diversa a que concluíram os julgadores na origem, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável a esta Corte.
Inarredável, portanto, a aplicação na espécie do enunciado nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, litteris"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 
Destarte, não merece prosperar a pretensão recursal, razão pela qual, se mantém inalterada a decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. 

É o voto