Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado na origem, cujo reexame é vedado em sede de Recurso Especial, ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da regularidade da inscrição do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, verifica-se que a recorrente não impugna o argumento de que, da documentação juntada aos autos, se constata que ela não apenas contraiu vários empréstimos em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e aposição de senha, como efetuou pagamento de uma parte das parcelas, renegociou e renovou operações dessa natureza, e até chegou a liquidar uma delas, tendo sido colocado à disposição do cliente o crédito ora cobrado, não honrado no vencimento. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.415.215; Proc. 2018/0330104-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/04/2019; DJE 02/05/2019)

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