AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA COMUNHÃO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 4. Inviável rever a conclusão da Corte de origem, que, à luz da prova dos autos, entendeu ser incabível a exclusão de imóvel da comunhão, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1314132; Proc. 2018/0151191-7; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 12/11/2018; DJE 16/11/2018; Pág. 2784)