Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente, não havendo que se falar, portanto, em vício na entrega da prestação jurisdicional ou em falta de motivação. 2. O acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da alegada ocorrência ou não do concilium fraudis, esgotando a prestação jurisprudencial que lhe cabia, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência dos elementos caracterizadores da fraude a credores, como o consilium fraudis e o eventus damini, não há como dissentir das conclusões alcançadas pelo acórdão e acolher a pretensão recursal sem a inevitável reapreciação de fatos e provas, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.317.506; Proc. 2018/0158618-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 18/03/2019; DJE 22/03/2019)

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