RELATOR |
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MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE |
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V C B |
ADVOGADOS |
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NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB009576 |
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FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF020800 |
REPR. POR |
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N G D |
ADVOGADO |
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LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN E OUTRO(S) - PB012323 |
AGRAVADO |
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M C D M (MENOR) |
RELATÓRIO
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Trata-se de agravo interno interposto por V. C. B. contra decisão, da lavra do Ministro Raul Araújo, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de M. C. D. M., a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução de alimentos quanto aos meses não contemplados, devidos desde a data da citação.
Em suas razões, o agravante sustenta que o caso em questão tem um substrato fático absolutamente distinto dos precedentes que geraram a elaboração da Súmula 277 do STJ, com particularidades que impedem a aplicação da regra da retroatividade da obrigação alimentar à data da citação na presente ação de anulação de registro cumulada com investigação de paternidade. "Isso", segundo alega, "porque a menor, ora agravada, tinha um pai registral que lhe prestava todo apoio material desde o seu nascimento até o proferimento da r. sentença que declarou o ora agravante pai biológico da menor" (e-STJ, fls. 284⁄285).
Conclui que, como o pai afetivo⁄registral arcou voluntariamente com o sustento da menor, a responsabilidade do agravante só incide a partir da ciência de seu vínculo parental, quando deu fiel e imediato cumprimento ao dever que, por sentença, lhe fora incumbido.
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 282⁄288).
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Em que pesem as bem lançadas razões recursais, não merece êxito o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada.
Na origem, trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por M. C. D. M. em desfavor de V. C. B., fundada em sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, datada de 13 de setembro de 2010, que declarou a paternidade do executado, em relação à exequente, e lhe impôs a obrigação de prestar-lhe alimentos no valor correspondente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos líquidos. Alegou que, embora o executado tenha sido citado em 5 de junho de 2007, só pagou os alimentos fixados a partir de dezembro de 2010. Postulou o pagamento referente aos meses de junho de 2007 a novembro de 2010.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida em parte, para afastar a execução dos meses cobrados anteriormente ao trânsito em julgado da ação, o que ocorreu no mês de outubro de 2010.
Seguiu-se agravo de instrumento interposto por M. C. D. M., a que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento, mantendo o entendimento do magistrado de piso, de que a responsabilidade alimentar, até o desfecho da ação de investigação de paternidade, cabia ao pai registral, sendo impossível compelir o agravado a pagar alimentos retroativos.
Assim decidindo, o acórdão recorrido afrontou o disposto no artigo 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68, bem como divergiu do entendimento da jurisprudência desta Corte.
Com efeito, o art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68 deixa claro que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
O deferimento de alimentos é um dos efeitos da sentença de procedência do reconhecimento da paternidade, mesmo que não haja pedido expresso, pois, além da alteração do registro civil, é uma consequência da lei.
É inequívoco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os efeitos da sentença retroagem à data da citação, nos termos precisos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TERMO INICIAL DA VERBA ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 277⁄STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS.
1. Em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o termo inicial destes é a data da citação, e não a da sentença que os concede. Incidência da Súmula 277⁄STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 457.640⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2014, DJe de 14⁄05⁄2014)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO - ALIMENTOS - PEDIDO IMPLÍCITO - SÚMULA 277⁄STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - DEMAIS ALEGAÇÕES - SÚMULAS STJ⁄7 e 211.
I - Mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277⁄STJ).
II - O Tribunal recorrido consignou que, apesar de não primar pela melhor técnica processual, a petição inicial não é inepta, podendo se identificar da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 282 da lei adjetiva civil.
III - Ao lado da constatação de que não houve violação dos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se a falta de prequestionamento dos artigos 334, I, II e III, e 467 do mesmo diploma legal, incidindo a Súmula 211⁄STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 778.187⁄PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2008, DJe de 12⁄12⁄2008)
Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Termo inicial da pensão alimentícia. Entendimento uniforme da Egrégia Segunda Seção do STJ. Dissídio notório. Incidência a partir da citação.
- Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478⁄68, com retroação dos efeitos à data da citação.
- O art. 5º da Lei n. 883, de 21-10-1949, e o art. 7º da Lei n. 8.560, de 29-12-1992, discorrem também sobre a fixação de alimentos provisionais, e não impedem o arbitramento de verba alimentar de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei de Alimentos, ainda que não baseada em prova preconstituída da filiação.
(EREsp 85.685⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18⁄02⁄2002, DJ de 24⁄06⁄2002, p. 180)
O entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula 277 do STJ, que assim dispõe:
"Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação."
O art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68 comanda tal orientação em qualquer caso, não havendo margem a dúvidas ou exceções.
A conclusão de que o caso em exame comporta exceção, porque visa à anulação de paternidade anteriormente registrada, não tem amparo legal e mostra-se equivocada.
O fato de o sustento da menor ter sido garantido, voluntariamente, no decorrer da ação de investigação de paternidade, seja por familiares ou pelo pai afetivo⁄registral, não elimina a obrigação legal alimentar com relação ao agravante, devida desde a sua citação no processo.
Assim, merece ser confirmada a decisão do Relator, que deu provimento ao recurso especial da exequente, ora agravada, para se determinar o prosseguimento da execução de alimentos quanto às prestações devidas desde a data da citação.
Diante de tais pressupostos, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Jurisprudência do stj na íntegra