AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal - sobre a intempestividade da impugnação, em razão da intimação da decisão de penhora de valores via sistema BanceJud, de ter sido decidida anteriormente a desconsideração da personalidade jurídica e de ter se consumado ou não a prescrição intercorrente, em razão das peculiaridades do rito seguido em primeiro grau, passados 11 anos do desarquivamento dos autos - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.355.039; Proc. 2018/0222642-9; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/03/2019; DJE 26/03/2019)