AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao examinar a alegação de coisa julgada, consignou expressamente que a matéria já havia sido examinada e afastada em julgamento anteriormente proferido, e que tal circunstância, ademais, já teria sido decidida pelo Juízo de primeiro grau em despacho saneador não impugnado pela parte. Esses fundamentos, no entanto, embora suficientes à manutenção do V. acórdão recorrido no tocante à alegação de coisa julgada, não foram impugnados nas razões do Recurso Especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 863.503; Proc. 2016/0036078-0; SP; Quarta Turma; Relª Minª Raul Araújo; Julg. 28/03/2019; DJE 12/04/2019)