Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.834 - MS (2018⁄0259890-6)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : NESTOR ANTONIO
ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S) - MS008586
AGRAVADO  : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S⁄A.
ADVOGADO : SÉRGIO GONINI BENÍCIO E OUTRO(S) - MS023431A
 
RELATÓRIO

 

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Trata-se de agravo interno interposto por NESTOR ANTONIO em face da decisão de fls. 260-262, pela qual este relator negou provimento ao seu agravo em recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o que atraiu a incidência da Súmula 83 do STJ.

Nas razões recursais, a parte recorrente repisa os argumentos trazidos no recurso especial, e ainda sustenta: "no presente caso não há que se falar que o termo inicial do prazo prescricional do art. 27 do CDC é a data do último desconto indevido, uma vez que, pela especial condição da recorrente, torna-se claro que esta não poderia aferir a ilegalidade dos descontos que vinha sofrendo antes da emissão do extrato pelo INSS" (fl. 267). Assevera que o prazo prescricional teve início "a partir do conhecimento do empréstimo fraudulento, o que se deu com a emissão do extrato pelo INSS" (fl. 274).

Requer a reforma da decisão.

Impugnação do agravado às fls. 281-284.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.834 - MS (2018⁄0259890-6)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : NESTOR ANTONIO
ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S) - MS008586
AGRAVADO  : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S⁄A.
ADVOGADO : SÉRGIO GONINI BENÍCIO E OUTRO(S) - MS023431A
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534⁄MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20⁄4⁄2017, DJe 3⁄5⁄2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83⁄STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7⁄STJ.

4. Agravo interno não provido.

 
 
 
VOTO

 

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

2. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. 'As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno' (REsp 1.197.929⁄PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1391627⁄RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe 12⁄02⁄2016)
 
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 995.890⁄RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄11⁄2013, DJe 21⁄11⁄2013)
 
 

No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem concluiu que:

Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional, independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
[...]
Assim, analisando-se o caso concreto, observa-se que, segundo o extrato do INSS (f. 21), os descontos dos contratos 46-50514⁄05999 e nº 46-273191⁄05999 iniciaram-se em agosto⁄2007 e encerraram-se em julho⁄2010, tendo sido a ação proposta em 10⁄11⁄2016 (propriedades do documento de f. 01-16).
Portanto, a pretensão ao ressarcimento dos descontos efetuados antes de 10⁄11⁄2011 está prescrita, conforme dispõe o art. 27, da Lei nº 8.078, de 11⁄09⁄1990 (Código de Defesa do Consumidor), ou seja, todas as parcelas dos dois contratos questionados, pois encerrados em julho de 2010 os descontos supostamente efetuados no benefício previdenciário do autor.
 
 

Com efeito, esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa sobre o tema, razão pela qual não merece reforma a decisão da Corte estadual. A propósito, confira os seguintes julgados:

 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83⁄STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534⁄MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20⁄4⁄2017, DJe 3⁄5⁄2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83⁄STJ.
2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1319078⁄MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2018, DJe 09⁄11⁄2018)
 
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83⁄STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534⁄MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20⁄4⁄2017, DJe 3⁄5⁄2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83⁄STJ.
2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1130505⁄MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2017, DJe 13⁄11⁄2017)
 
 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA
1. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄4⁄2017, DJe 3⁄5⁄2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1078294⁄MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2017, Dje 01⁄08⁄2017)
 
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1056534⁄MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄04⁄2017, DJe 03⁄05⁄2017)
 
 
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475644⁄GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2015, DJe 31⁄03⁄2015)
 

Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83⁄STJ.

3. Ademais, para alterar o entendimento delineado no acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância nos termos da Súmula 7⁄STJ. Nesse sentido:

 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou que o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da autora. alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
2. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise do dissenso pretoriano depende do revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1046167⁄MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29⁄08⁄2017, DJe 04⁄09⁄2017 - gn)

 

4. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise do dissenso pretoriano depende do revolvimento de matéria fático-probatória.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.