Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM DECLIVE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços.

3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado, no sentido de que o condutor do veículo, no momento do acidente, prestava serviço de transporte para a agravante, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1182925/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.925 - PR (2017⁄0258202-1)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Trata-se de agravo interno interposto por Coopavel Cooperativa Agroindustrial contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial assim ementada (e-STJ, fl. 801):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM DECLIVE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO E O CONDUTOR DO VEÍCULO.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 

Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada ao argumento de que o acórdão proferido pelo TJPR padece de fundamentação, uma vez que se limitou a invocar precedentes ou enunciado de súmula, sem identificar os fundamentos determinantes, além de que não poderia haver a sua vinculação, pois os arestos invocados não se ajustam ao presente caso.

Sustenta ainda que, no que se refere à violação do art. 932, II, do CPC⁄2015, o Tribunal de origem deixou de apreciar o cerne da questão, ou seja, de que o acidente não ocorreu no exercício da atividade de prestação de serviço do transporte, mas enquanto o prestador de serviço exercia a atividade de encarregador de setor, o que afastaria o nexo de causalidade.

Impugnação apresentada às fls. 815-821 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC⁄2015.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.925 - PR (2017⁄0258202-1)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

O recurso não comporta provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por outros fundamentos.

Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, no que se refere à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC⁄2015, verifico não estar configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.489, §1º, DO CPC⁄15. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC⁄15, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, do CPC⁄15.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3⁄10⁄2017, DJe 10⁄10⁄2017)
 

Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito na hipótese.

 

Na espécie, a Corte local identificou de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ao analisar a situação fática dos autos em consonância com a legislação sobre o tema, concluiu pela responsabilidade solidária entre a recorrente e o condutor do ônibus.

Para melhor esclarecimento cito o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 676-678):

Do acidente de trânsito
Cumpre consignar, que o atropelamento da Sra. Judite, mulher⁄genitora dos autores ocorreu em 09⁄12⁄2010, foi causado por veículo (ônibus) de propriedade de Donival de Souza Costa, o qual foi estacionado numa rua em declive, e, desgovernado, movimentou-se pela via, vindo a colidir com a vítima a qual veio a falecer.
Suplica os recorrentes, o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus ante a negligência e imprudência em não ter tomado as medidas cabíveis para zelar pela guarda e bom uso do seu veículo, possibilitando, com isso, o deslocamento do ônibus e o atropelamento da mulher⁄genitora dos autores.
Sopesadas tais considerações, cabe ressaltar que o caso em apreço jamais poderia ser enquadrado como caso fortuito ou força maior, isso porque, em que pese o réu, Donival de Souza Costa, afirmar que somente ocorreu o atropelamento em razão de seu veículo ter sido furtado, não há nos autos qualquer prova do ocorrido.
Isso porque, o réu sequer registrou boletim de ocorrência informando o ocorrido, bem como não houve constatação de qualquer indício pelos policiais que registram a ocorrência do atropelamento, que o veículo havia sido furtado.
Muito pelo contrário, verifica-se nas fotos juntadas ao Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 37⁄43), que após o atropelamento o ônibus estava com as janelas fechadas, a porta fechada com uma corrente e cadeado, e, a marcha desengatada.
Ademais, ao ser ouvida em juízo a única testemunha que teria presenciado os fatos, Waldomiro Fabricio da Silva, apesar de afirmar no dia do acidente que "o motorista do ônibus percorreu aproximadamente 100 metros e manobrou de ré o veículo até fora da rua, o mesmo desceu do veículo e subiu a pé sentido Av. Renato Festugido" (fl. 45), quando colhido seu depoimento em juízo (mídia digital), afirmou que não viu ninguém dirigindo o ônibus quando do momento do atropelamento, sendo que apenas se recorda de ter visto um vulto fora do veículo.
Desta forma, não prospera a alegação do réu, Donival de Souza Costa, de que o atropelamento somente teria ocorrido em decorrência do furto praticado por um terceiro ante a ausência de provas.
Pois bem, cumpre asseverar que pela narrativa dos autos a responsabilidade civil no caso em apreço é subjetiva, ou seja, faz-se imperiosa a demonstração de culpa do agente causador do dano.
O dano, pressuposto da responsabilidade civil, será obrigatoriamente reparado por aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se provada alguma causa de escusa nos moldes do artigo 927, do Código Civil. Para a averiguação de eventual indenização é necessário que se analise a existência da responsabilidade civil que se constitui no ato ilícito, no dano e no nexo causal, conforme preceitua o artigo 186 do mesmo códex.
Conforme Sergio Cavalieri Filho, "a partir do momento em que alguém, mediante culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil."
Desta forma, cabe a este d. Relator examinar se a conduta do réu, Donival, em deixar o veículo em local íngreme contribui para que o dano ocorresse e se os cuidados tomados foram suficientes para impedir que o acidente acontecesse, ou seja, se há nexo causal e culpa na conduta do agente.
O boletim de ocorrência da Polícia Militar bem como o croqui e fotos colacionadas aos autos (fls. 37⁄43), comprovam o nexo causal entre a conduta do réu em deixar o ônibus estacionado na via em declive, e o dano sofrido pela mulher⁄genitora (Judite) dos recorrentes, no caso, o atropelamento que fulminou no falecimento da vítima.
O réu, Donival de Souza Costa, alega a excludente de responsabilidade civil, uma vez que não houve culpa na sua conduta, pois estacionou o veículo com a marcha engatada e freio de mão puxado, sendo que somente tomou conhecimento do ocorrido quando foi chamado em eu local de trabalho (Coopavel).
Em que pese o réu afirmar de que havia deixado o veículo engatado na marcha e com freio de mão puxado, não restou demonstrado nos autos que a marcha do veículo estava e que o freio de mão estavam engatados, muito pelo contrário, tendo em vista que restou certificado no boletim de ocorrência que após o ocorrido o veículo estava desengatado (fl. 40).
Cabe ressaltar que em casos de acidente de trânsito é considerado culpado aquele que deixa de agir com o cuidado que as circunstâncias exigem.
Dessa forma, verifica-se que o condutor, Sr. Donival de Souza Costa foi imprudente e negligente ao deixar o ônibus estacionado em local em declive sem as devidas cautelas, configurando assim, a culpa do agente, dando azo ao dever de indenizar pelo ato ilícito praticado.
(...)
Nestes termos, reformo a sentença singular a fim de reconhecer a responsabilidade subjetiva do réu, Donival de Souza Costa, ante o ato ilícito praticado dando azo ao dever de indenizar.
 
Da responsabilidade solidária entre os réus Donival e Coopavel
Assevera os recorrentes o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os réus Donival (condutor do veículo) e a empresa Coopavel, para a qual prestava serviços de transporte de seus funcionários da cidade de Santa Tereza do Oeste para Cascavel.
A responsabilidade civil é estabelecida nos arts. 186, 927 e 932, III do CC.
(...)
Aquele que age com culpa, causando danos a terceiros, deve indenizar, sendo também responsável o empregador por seus empregados nos atos práticos por estes no exercício de sua função ou em razão dele.
Afirmou o réu, Donival de Souza Costa, em depoimento prestado em juízo que além da atividade que desenvolvia dentro da empresa Coopavel de encarregado de setor (evisceração), realizada também o transportador dos funcionários que residiam na cidade de Santa Tereza, sob as ordens e pagamento (por quilômetro rodado) da referida empresa.
Em que pese a empresa Coopavel alegar que quando do momento dos fatos fornecia vale-transporte para seus funcionários, a testemunha José Aparecido Sobral (ouvida como informante em razão de ser funcionário da empresa), afirmou em juízo (gravada em mídia digital) que o ônibus era utilizado como transporte dos funcionários da cooperativa, fato também relatado pelo informante (cunhado do réu) Claudio Weber.
Desta forma, verifica-se que a cooperativa ré é também responsável pelos danos causados, tendo em vista que o ônibus somente estava estacionado no local dos fatos em virtude do réu ter deixado os funcionários da empresa que vinham da cidade de Santa Tereza do Oeste, sendo que ali ficou em virtude do réu Donival iniciar sua atividades como encarregado de setor, e, posteriormente, faria o retorno dos funcionários até seu domicílio.
 

Desse modo, em relação à responsabilidade da recorrente pelos danos derivados do acidente de trânsito, a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211⁄STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
[...]
2. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 438.006⁄RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7⁄10⁄2014, DJe 10⁄10⁄2014)
 

Nesse contexto, é inafastável o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que para alterar a conclusão do TJPR – que decidiu, com base nos elementos dos autos, que o condutor do veículo, no momento do acidente, prestava serviço de transporte para a recorrente –, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária.

Quanto à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória.

Por fim, no que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC⁄2015.

Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito.

Além do mais, a parte agravada não demonstrou de forma clara e segura que a parte adversa teria agido com dolo ou que a conduta dela estivesse eivada de má-fé.

Assim, deve ser rejeitada a pretensão de condenar a parte ora agravante por litigância de má-fé por ter interposto o agravo interno (e-STJ, fls. 809-811) contra a decisão monocrática de fls. 801-805 (e-STJ).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto