Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.

1. Cabe à parte, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.

2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de dano moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, a alteração do julgado por esta Corte encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

(AgInt no AREsp 1190649/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.649 - SP (2017⁄0259624-7)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Trata-se de agravo interno interposto por GCN Publicações Ltda. - EPP contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 436):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7⁄STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ asseverando que sua pretensão não exige reexame do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, mas apenas a revaloração jurídica da demanda, suficiente para a análise da violação infraconstitucional e do dissídio jurisprudencial suscitados.

Pleiteia, dessa forma, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora.

Impugnação às fls.455-458 (e-STJ).

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.649 - SP (2017⁄0259624-7)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

Com efeito, a agravante não impugnou especificamente o fundamento do decisum recorrido acerca da ausência de violação do art. 1.022 do CPC⁄2015, limitando-se a discorrer sobre a necessidade de se afastar a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à sua responsabilização na veiculação da reportagem e acerca da redução do quantumindenizatório.

Inconteste, portanto, que não foram vertidos argumentos válidos para infirmar a decisão recorrida, circunstância que atrai o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). (AgRg nos EAREsp 112.843⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄10⁄2013, DJe 25⁄10⁄2013)
2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. "Segundo o entendimento firme desta Corte, o manejo dos embargos de divergência deve atender ao disposto no art. 255 do RISTJ, com a caracterização do dissídio jurisprudencial a partir do cotejo analítico, não servindo a mera transcrição de ementas". (AgRg nos EREsp 1196175⁄ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02⁄05⁄2012, DJe 15⁄05⁄2012)
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 466.510⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º⁄10⁄2014, DJe 13⁄10⁄2014)

No tocante ao ponto central da controvérsia, não há como afastar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto, consoante assente na decisão agravada, a instância ordinária consignou pela existência de excesso na veiculação da matéria jornalística, e, para superar tal entendimento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito do recurso especial.

Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 221-222):

6. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que a forma com que a ré publicou em seu site notícia a respeito de seu suposto desaparecimento causou-lhe danos morais.
7. A r. sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que a ré veiculou a notícia tal como relatada pela mãe do autor no boletim de ocorrência lavrado.
8. Em que pese ao entendimento do MM. Juízo a quo, a r. sentença merece reparo.
9. Consoante se infere dos autos, o autor foi viajar e, durante a viagem teve seu celular roubado, o gue o privou de se comunicar com a mãe.
10. Diante da ausência de notícias do filho, a mãe do autor se dirigiu à delegacia e lavrou boletim de ocorrência (fls. 20⁄22), no qual relata que o filho é homossexual e havia conhecido uma pessoa, pela internet, que era do Estado da Bahia, certo que a viagem teria sido feita para encontrar tal pessoa.
11. Pois bem.
12. Conforme se vê do notícia publicada pela ré, copiada às fls. 17, a simples leitura do título já demonstra que houve má intenção na forma de redigir a notícia: "RAPAZ DE 29 ANOS DESAPARECE APÓS CONHECER BAIANO PELA INTERNET".
13. Não bastasse, no conteúdo da notícia, a ré cita o nome do autor, seu endereço, suas características físicas e que seria "homossexual assumido".
14. Tem-se, pois, que a ré não se limitou a publicar a notícia do desaparecimento do autor. Redigiu o texto de forma maliciosa, causando danos à intimidade e privacidade do autor. (sem grifo no original)

 

O mesmo óbice deve ser aplicado em relação ao quantum indenizatório, arbitrado pela Corte estadual a título de danos morais, haja vista que a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que ele somente pode ser examinado nesta instância nos casos em que o valor for irrisório ou exorbitante, situação não verificada in casu, por ter sido fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude das peculiaridades do caso concreto.

Nesse sentido:

AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma fixada na decisão monocrática agravada, não se mostra irrisória ou exorbitante, considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. Agravos internos não providos.
(AgInt no REsp 1442239⁄PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 07⁄11⁄2017)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO O AGRAVO REGIMENTAL PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado por esta Corte Superior, a título de indenização por dano moral, em razão de divulgação de matéria jornalística em programa televisivo, considerada de caráter ofensivo em relação ao demandante. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, de punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 444.365⁄PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2017, DJe 09⁄08⁄2017)
 

Assim, em face da ausência de subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.

Diante do exposto, conheço parcialmente do presente agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

É o voto