RELATOR |
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MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE |
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SANDRA ALZIRA DOS SANTOS JENISCH |
ADVOGADOS |
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FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S) - RS048826 |
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FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813 |
AGRAVADO |
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HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO |
ADVOGADOS |
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MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630 |
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ÂNGELA BASSO PRETTO E OUTRO(S) - RS084089 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do eminente Ministro Raul Araújo (e-STJ, fls. 453⁄459), que negou provimento ao recurso especial, com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil, como também não se verificou a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Nas razões do agravo, a agravante sustenta, em síntese, que: a) "as considerações trazidas na decisão monocrática são incompatíveis com a necessidade de fundamentação concreta que se espera de um julgamento proferido sob a égide do CPC⁄2015" (e-STJ, fl. 466); b) "no caso em tela é fato incontroverso que houve erro de diagnóstico (o que sequer foi percebido pela perícia, motivo pelo qual esta sequer poderia ter sido valorada), não tendo o hospital agravado identificado o mal de que padecia a agravante" (e-STJ, fls. 471⁄472).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Devidamente intimada (e-STJ, fl. 478), a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator: De início, cumpre salientar que o recurso especial foi examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Com efeito, não se pode olvidar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 458, II, 474 e 535, II, todos do CPC⁄1973, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Em síntese, a omissão a que se refere o art. 535 do CPC⁄1973 é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]"
(AgRg no AREsp 37.045⁄GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5⁄3⁄2013, DJe de 12⁄3⁄2013)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745⁄SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345⁄SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168⁄RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Quanto ao dano moral, diante do alegado erro de diagnóstico, o eg. Tribunal de origem, analisando o cenário probatório do processo, não verificou a ocorrência de ato ilícito praticado pelo médico ligado ao hospital deprecado, tendo em vista que o atendimento médico foi oferecido com a devida prudência e eficiência para com os sintomas e diagnóstico dos exames realizados na autora, ora agravante, consoante se observa no excerto em destaque:
"SANDRA ALZIRA DOS SANTOS JENISCH aforou ação de indenização por danos morais contra HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S⁄A, sob alegação de que, no final do mês de 2001, dirigiu-se ao hospital demandado, pois estava com febre alta, vomito e sentindo dores fortes na barriga. Relatou que realizou exames no hospital demandado, sendo atendida por três médicos ginecologistas diferentes, a fim de realizar exame de toque, diante a suspeita de gravidez fora do útero ou apendicite.
Nesse contexto, disse que foi encaminhada para um cirurgião que solicitou a realização de um raio-x, o qual acabou constatando que autora estava com infecção urinária. Afirmou que alertou ao médico de que era alérgica a medicamentos que contivessem sulfa em sua formulação. No entanto, o médico prescreveu medicamento que continha sulfa, a qual efetuou a compra e verificou em sua bula a existência da respectiva substância.
Mencionou que diante a permanência das dores, se dirigiu ao Hospital Ernesto Dornelles, levando consigo os exames que já havia realizado, bem como os boletins de atendimento do hospital demandado. Alegou que o clínico geral do Hospital Ernesto Dornelles, suspeitando, inicialmente, de um problema ginecológico ou apendicite, requisitou a realização de ecografia e diversos outros exames. Aduziu que na ecografia foi constatado que a autora tinha um cisto no ovário, sendo realizado procedimento cirúrgico em 30⁄12⁄2001. Destacou que correu sério risco de vida, tendo em vista a demora do diagnóstico. Argumentou a negligência do hospital demandado.
Discorreu sobre os danos morais sofridos. Dessa feita, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da parte demandada ao pagamento dos danos morais sofridos.
Após instrução, adveio sentença que julgou improcedente a ação, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M, sem prejuízo do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido (fls. 228-232).
[...]
Na situação em evidência, da análise do conjunto fático-probatório, não é possível concluir que o atendimento prestado a demandante pelo médico vinculado ao hospital tenha sido imprudente, negligente ou imperito, o que descaracteriza a suposta falha na prestação de serviços, merecendo, portanto, manutenção o decisum de origem que julgou improcedente a ação, data venha.
Isto porque, a prova pericial coligida no caderno processual foi conclusiva no sentido de que no momento do atendimento da autora no hospital demandado, os exames apontaram que a paciente estava com infecção urinária. Nesse diapasão, mister transcrever parte do laudo formulado pelo perito judicial do Departamento Médico Judiciário, in litteris:
Conclusão A Autora foi adequadamente atendida no Hospital Nossa Senhora da Conceição. Os exames clínicos, laboratoriais e de imagem realizados, foram suficientes para o diagnóstico de infecção urinária. Tinha antecedentes de patologia urinária grave. Como não utilizou a medicação, alegando 'alergia' não melhorou. A alergia medicamentosa alegada não tem registro nos boletins de atendimento.
Conduta adequada teria sido retomar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição para, eventualmente, trocar a medicação.
Não há, nos autos, resultado do exame antátomo-patológico da peça operatória (trompa e ovário esquerdos) para confirmar o diagnóstico cirúrgico descrito pelo cirurgião.
A análise dos Boletins de atendimento da emergência do Hospital Conceição permite concluir que não houve imperícia, imprudência ou negligência no atendimento à autora.
Destarte, consoante se depreende do laudo pericial, não restou configurada a negligência do médico do hospital demandado, haja vista que procedeu corretamente no caso em testilha, uma vez que os exames médicos diagnosticaram que a autora estava com infecção urinária.
Ademais, é sabido que o juízo não está adstrito ao laudo pericial judicial, conforme preceitua o artigo 436 do Código de Processo Civil, todavia, no caso em testilha, verifico que o expert analisou especificamente os pontos trazidos aos autos pelas partes e esclareceu devidamente o tratamento adotado pelo médico que atendeu a autora, sendo pertinente o acolhimento das considerações expostas no mencionado laudo juntado às fls. 153-156.
Ainda, observo que a autora não comprovou nos autos que é alérgica a sulfa, tampouco de que teria alertado o médico a respeito da alergia. Outrossim, se havia a citada alergia ao medicamento, a autora deveria ter retornado ao hospital, a fim de obter outra prescrição médica para a realização do tratamento.
Desta forma, considerando o panorama probatório do caderno processual, não verifico a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo médico vinculado ao hospital demandado, haja vista que o atendimento médico foi prestado com a devida prudência e eficiência para com os sintomas e diagnóstico dos exames realizados pela autora."
(e-STJ, fls. 302⁄315, sem negrito no original).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 878.371⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2017, DJe de 18⁄04⁄2017)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANO MORAL PRETENDIDO. NÃO RECONHECIMENTO. ERRO MÉDICO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283⁄STF.
1. Não se configurou nos autos a negativa de prestação jurisdicional apontada, eis que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgRg no AREsp 813.296⁄MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2017, DJe de 24⁄2⁄2017).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282⁄STF. ERRO MÉDICO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282⁄STF.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. As decisões monocráticas são imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.261⁄SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe de 16⁄11⁄2016).
Com efeito, a linha argumentativa apresentada pela parte agravante é incapaz de evidenciar o desacerto da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto