Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

2. AGRAVO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.085 - SP (2017⁄0188060-0)
 
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO
ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA  - SP017513
AGRAVADO  : ANTONIO MANOEL PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : JOSÉ ROSIVAL RODRIGUES E OUTRO(S) - SP094491
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.(e-STJ fl. 221)
 
Nas razões do agravo, o recorrente reitera sua alegação de violação ao art. 125, II, do CPC⁄2015. Defende, essencialmente, a possibilidade da denunciação da lide fundada em contrato de seguro de responsabilidade civil, em face de eventual condenação judicial da denunciante. 
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.085 - SP (2017⁄0188060-0)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, o agravo interno não merece prosperar.
A decisão agravada deve permanecer incólume, em razão da ausência de qualquer fundamento trazido pelo agravante capaz de alterar o entendimento nela firmado.
Na hipótese dos autos, o ora agravado ajuizou ação de indenização, alegando dano moral, em razão da perda da visão do olho direito após a realização de cirurgia de catarata.
O agravante defendeu a denunciação da lide à seguradora com quem possui contrato de seguro de responsabilidade civil, o que foi indeferido pelo Tribunal de origem.
A orientação jurisprudencial desta Corte situa-se em sentido de que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ações fulcradas em relação de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento que "vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875⁄RJ, Relator Ministro  João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3⁄12⁄2015, DJe 10⁄12⁄2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635254⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄03⁄2017, DJe 30⁄03⁄2017)
 
Assim, a denunciação da lide não é cabível na ação de responsabilidade civil por má prestação de serviços de saúde, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE BUEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor.
2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.798⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄09⁄2016, DJe 23⁄09⁄2016)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481⁄STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7⁄STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481⁄STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28⁄5⁄2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 546.629⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄03⁄2015, DJe 11⁄03⁄2015)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284⁄STF.
2. Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico. Denunciação à lide no bojo da demanda originária. Descabimento. Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo hospital.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 182.368⁄DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 12⁄11⁄2012)
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.