Jurisprudência - STJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.085 - SP (2017⁄0188060-0)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO |
ADVOGADO | : | DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP017513 |
AGRAVADO | : | ANTONIO MANOEL PEREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ ROSIVAL RODRIGUES E OUTRO(S) - SP094491 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.(e-STJ fl. 221)
Nas razões do agravo, o recorrente reitera sua alegação de violação ao art. 125, II, do CPC⁄2015. Defende, essencialmente, a possibilidade da denunciação da lide fundada em contrato de seguro de responsabilidade civil, em face de eventual condenação judicial da denunciante.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.085 - SP (2017⁄0188060-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, o agravo interno não merece prosperar.
A decisão agravada deve permanecer incólume, em razão da ausência de qualquer fundamento trazido pelo agravante capaz de alterar o entendimento nela firmado.
Na hipótese dos autos, o ora agravado ajuizou ação de indenização, alegando dano moral, em razão da perda da visão do olho direito após a realização de cirurgia de catarata.
O agravante defendeu a denunciação da lide à seguradora com quem possui contrato de seguro de responsabilidade civil, o que foi indeferido pelo Tribunal de origem.
A orientação jurisprudencial desta Corte situa-se em sentido de que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ações fulcradas em relação de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875⁄RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3⁄12⁄2015, DJe 10⁄12⁄2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635254⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄03⁄2017, DJe 30⁄03⁄2017)
Assim, a denunciação da lide não é cabível na ação de responsabilidade civil por má prestação de serviços de saúde, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE BUEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor.
2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.798⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄09⁄2016, DJe 23⁄09⁄2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481⁄STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7⁄STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481⁄STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28⁄5⁄2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 546.629⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄03⁄2015, DJe 11⁄03⁄2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284⁄STF.
2. Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico. Denunciação à lide no bojo da demanda originária. Descabimento. Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo hospital.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 182.368⁄DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 12⁄11⁄2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.