AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre o dever de indenizar os danos materiais, na forma de pensionamento mensal, e morais sofridos pela família da vítima, decorreram do exame dos elementos fático - probatórios dos autos, e sua alteração não é possível em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os valores fixados, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. Na espécie, o valor fixado pelo Tribunal de origem para a indenização pelos danos morais sofridos, não se mostra irrisória, nem escapa à razoabilidade, a justificar a excepcional intervenção desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em sede de Recurso Especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula nº 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.334.610; Proc. 2018/0184559-1; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/04/2019; DJE 02/05/2019)