Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre o dever de indenizar os danos materiais, na forma de pensionamento mensal, e morais sofridos pela família da vítima, decorreram do exame dos elementos fático - probatórios dos autos, e sua alteração não é possível em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os valores fixados, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. Na espécie, o valor fixado pelo Tribunal de origem para a indenização pelos danos morais sofridos, não se mostra irrisória, nem escapa à razoabilidade, a justificar a excepcional intervenção desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em sede de Recurso Especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula nº 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.334.610; Proc. 2018/0184559-1; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/04/2019; DJE 02/05/2019)

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