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Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LURDES BALTAZAR PEREIRA contra a decisão (e-STJ fls. 1.785-1.787) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se pela impossibilidade de acolhida das pretensões recursais, haja vista a vedação de revolvimento do acervo fático-probatório.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.833-1.853), a agravante sustenta que a sua pretensão é exclusivamente de direito, pois consiste no reconhecimento de obrigação indenizatória por dano ambiental, aduzindo tanto a sua posição (terceiro prejudicado) quanto a posição das recorridas como poluidoras estão perfeitamente delimitadas no acórdão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Conforme destacado na decisão agravada, o tribunal de origem concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta das recorridas e o dano moral que se pretende indenizar, merecendo destaque o seguinte trecho do julgado:
“(...)
E, no caso, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o simples fato da carga transportada pelo navio ter sido adquirida pelas rés e os danos reclamados na inicial.
Veja-se que os prejuízos reclamados na inicial foram causados pela explosão do navio Vicuña, sem guardar relação com a compra do produto por ele transportado, que sequer foi entregue às destinatárias.
Com efeito, de acordo com as conclusões do inquérito instaurado para averiguar as causas do acidente, este poderia ter sido causado devido a fatores de risco atribuíveis à Catallini e ao navio (fi. 192⁄200).
Contudo, a causa mais provável, no entender dos peritos, seria a bomba de descarga do navio, que não se encontrava em bom estado de conservação, condições em que: 'poderia gerar uma faísca através do contato de duas partes metálicas, ou, então, geração de calor em função do atrito entre os componentes da bomba' (fl. 192), restando ainda constatado que existiam registros documentados de avarias nas bombas em questão.
Ainda, ao final do relatório constou: 'são possíveis responsáveis diretos pelo acidente a SOCIEDADE NAVIERA ULTRAGÁS e o TERMINAL CATALLINI' (fl. 219).
Assim, como as rés se limitaram a adquirir a carga, que sequer lhes foi entregue, pois a explosão ocorreu quando o navio ainda se encontrava atracado no terminal marítimo para descarga, não há como considerá-las poluidoras, ainda que por equiparação” (e-STJ fls. 1.547⁄1.548).
Com efeito, não obstante o esforço argumentativo da recorrente, a leitura do excerto revela a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que as "meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não respondem pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) alegadamente suportados (...) pela contaminação ambiental decorrente da explosão, em 15⁄11⁄2004, da referida embarcação" (REsp 1.602.106⁄PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22⁄11⁄2017).
Confira-se, por oportuno, a íntegra da ementa do precedente citado:
"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15⁄11⁄2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente.
2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC⁄1973 e 1.036 e 1.037 do CPC⁄2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284⁄MG).
4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.
6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.
7. Para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá⁄PR, em 15⁄11⁄2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
8. Recursos especiais providos" (REsp 1.602.106⁄PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22⁄11⁄2017)
Nesse cenário, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Documento: 79831086 |
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