Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.602.106/PR , em procedimento dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)." (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 953.781/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953.781 - PR (2016⁄0189776-3)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de agravo interno interposto por Simone Barbosa dos Santos em contrariedade à decisão unipessoal proferida por este Relator, que conheceu de seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPLOSÃO DE NAVIO. ADQUIRENTE DA CARGA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DECORRENTE DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 

Em suas razões recursais, a insurgente, preliminarmente, aventa a necessidade de suspensão do julgado, em atenção à afetação da matéria ao procedimento dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 1.602.106⁄PR e 1.596.081⁄PR).

Argumenta, no mérito, a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ para a análise da responsabilidade das agravadas, pela ocorrência do dano ambiental decorrente do derramamento de produto tóxico na Baía de Paranaguá. Ressalta, aliás, que as premissas fáticas encontram-se claramente delineadas: i) os produtos transportados são potencialmente poluidores; ii) as empresas são adquirentes da carga; iii) houve a explosão do navio e o derramamento dos produtos adquiridos pelas recorridas na Baía de Paranaguá, culminando com a poluição que interditou a atividade pesqueira; e iv)  no momento da explosão, não tinha havido a tradição dos produtos para as recorridas. Defende, assim, caber a esta Corte de Justiça, com base nesses fatos, valorar a responsabilidade jurídica das recorridas.

Aponta a existência de dissenso jurisprudencial. Anota, ainda, que "na esfera administrativa também foi aplicada a responsabilidade solidária de todos que, ainda que indiretamente, [contribuíram] para o dano". Assim, conclui, "a aquisição dos produtos poluentes e de alta combustão e o seu transporte e acondicionamento em embarcação com deficiência de segurança induz flagrantemente em uma participação indireta na explosão e na poluição da baía de Paranaguá" (e-STJ, fls. 1.772-1.787).

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953.781 - PR (2016⁄0189776-3)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):

O inconformismo recursal não merece prosperar.

De início, anoto que, com esteio na uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais" (EDcl no Rcd na Rcl n. 26.334⁄SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe 29⁄9⁄2015).

Destacam-se, ainda nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO ATINGE OS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTA CORTE SUPERIOR. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115⁄STJ.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente é dirigida aos Tribunais locais, não abrangendo os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115⁄STJ)
3. De acordo com o entendimento desta Corte, é inaplicável, nesta instância, o art. 13 do CPC, de modo que não cabe diligência para suprir a falta de instrumento procuratório. A representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1508311⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2015, DJe 26⁄08⁄2015)
 

De qualquer forma, o pedido de sobrestamento afigura-se de todo prejudicado ante a superveniência do julgamento, pela Segunda Seção, dos recursos especiais representativos da controvérsia relativa às múltiplas ações indenizatórias ajuizadas por pescadores em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15⁄11⁄2004, no Porto de Paranaguá.

Para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015, definiu-se a seguinte tese: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá⁄PR, em 15⁄11⁄2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

A propósito, a ementa do julgado:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15⁄11⁄2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente.
2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC⁄1973 e 1.036 e 1.037 do CPC⁄2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284⁄MG).
4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.
6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.
7. Para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá⁄PR, em 15⁄11⁄2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
8. Recursos especiais providos.
(REsp 1602106⁄PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄10⁄2017, DJe 22⁄11⁄2017)
 

Na hipótese dos autos, em absoluta consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento dos recursos repetitivos representativos da controvérsia, as instâncias ordinárias afastaram a responsabilidade das ora recorridas ao argumento de que, apesar da responsabilidade integral quando se discutem danos ambientais, não ficou demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta lesiva daquelas, na qualidade de meras adquirentes das cargas transportadas, cuja tradição nem sequer chegou a se operar.

Confira-se o seguinte trecho extraído do acórdão recorrido:

Os pescadores foram indenizados pelos danos materiais e morais provenientes da explosão do navio Viculia pelas empresas Cattalini e  Sociedad Naviera Ultragás, na hipótese de eventual condenação das empresa rés, ora apeladas, estaríamos admitindo que os pescadores fossem indenizados duplamente pelo mesmo evento danoso, sendo que o dano moral foi único. Foi uma única ação que causou prejuízos aos pescadores, qual seja: a explosão do navio, não sendo possível que essa única ação gere diversas indenizações.
Desta feita, entendo que não há como se condenar as rés⁄apeladas ao ressarcimento de um prejuízo que já fora reparado.
Se não fosse isso, também entendo que não há como se estabelecer nexo de causalidade entre a conduta das rés (aquisição da carga) e o dano (abalo moral perpetrado).
Contudo, defende a parte autora⁄apelante que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva e que em razão da adoção da teoria do risco integral não seriam admitidas excludentes de responsabilidade, o que implicaria na desnecessidade de demonstrar o nexo de causalidade.
Ao contrário da regra geral, em que a responsabilidade civil decorre da culpa, quando há que se provar que houve uma conduta ilícita que deu origem ao prejuízo em matéria ambiental é necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que haja a responsabilidade civil do agente causador do dano, ainda que decorra ele de ato lícito ou de risco. Assim, basta o nexo causal entre a atividade do agente e o dano dela decorrido para que para que haja a obrigação de repará-lo. Esta é a teoria da responsabilidade objetiva.
[...]
Como já dito, na responsabilidade civil nas hipóteses de dano ambiental, não se aprecia a existência da culpa ou dolo do agente, mas somente a prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo possível poluidor. Assim, para que exista o dever de indenizar é desnecessária somente a comprovação da culpa, bastando a presença da ação ou omissão, do nexo causal e do dano.
O nexo causal, elemento que importa na análise deste recurso, pode ser definido como o liame que liga a conduta do agente com o dano.
[...]
In casu, o MM. juiz a quo entendeu que não restaria demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano, razão pela qual não poderiam ser obrigadas a indenizar os prejuízos suportados pela parte autora.
Da análise dos presentes autos, bem como dos documentos que instruíram o feito, entendo que a sentença não merece reforma.
isso porque, não é possível realizar a ligação entre a ação das rés - aquisição da carga - e a explosão do navio.
A parte autora⁄apelante sustenta que em razão da Teoria do Risco Integral não haveria a necessidade de demonstração do nexo causal, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
[...]
Recurso Repetitivo n. 1.114.398'PR, ReI. Mm. Sidney Benetti, assentou que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos rara a saúde e rara o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato ave é fonte da obrigação de indenizar de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior" (EDcI no REsp 11346430⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄02⁄2013, Dje 14⁄02⁄2013)'.
[...]
Com efeito, de acordo com as conclusões do inquérito instaurado para averiguar as causas do acidente, este poderia ter sido causado devido a fatores de risco atribuíveis à Cataílini e ao navio (fl. 192⁄200).
Contudo, a causa mais provável, no entender dos peritos, seria a bomba de descarga do navio, que não se encontrava em bom estado de conservação, condições em que: "poderia gerar uma faísca através do contato de duas partes metálicas, ou, então, geração de calor em função do atrito entre os componentes da bomba" (fl. 192), restando ainda constatado que existiam registros documentados de avarias nas bombas em questão.
Ainda, ao final do relatório constou: "são possíveis responsáveis diretos pelo acidente a SOCIEDADE NA VIERA ULTRAGÁS e o TERMINAL CATALLINP' (fi. 219).
E, no caso, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o simples fato da carga transportada pelo navio ter sido adquirida pelas rés e os danos reclamados na inicial.
Veja-se que os prejuízos reclamados na inicial foram causados pela explosão do navio Viculia, sem guardar relação com a compra do produto por ele transportado, que sequer foi entregue às destinatárias.
Assim, como as rés se limitaram a adquirir a carga, que sequer lhes foi entregue, pois a explosão ocorreu quando o navio ainda se encontrava atracado no terminal marítimo para descarga, não há como considerá-las poluidoras, nem por equiparação.
Além disso, não há como se aceitar o argumento de que por serem proprietárias da carga deveriam responder solidariamente pelos danos causados, uma vez que o evento danoso ocorreu antes da entrega da carga. Veja-se que as rés nunca foram proprietárias da carga (pois não ocorreu a tradição), nem a tiveram sob sua guarda> o que impede que sejam consideradas causadoras dos prejuízos reclamados, principalmente porque não exerciam nenhum domínio sobre o risco inerente à atividade de transporte, carga e descarga do produto.
Conclui-se, assim, que uma vez definido quem são os possíveis causadores do dano, quebra-se o nexo de casualidade com relação aos demais, ficando a aplicação da teoria do risco integral, adistrita aos efetivos⁄possíveis causadores do dano, os quais estão obrigados a repará-los. Entendo, portanto, que nao esta presente um dos dois elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil in casu, qual seja: o nexo causal, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.
 

Portanto, a decisão agravada que manteve tal desfecho, ainda que por incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não comporta, na presente via recursal, nenhuma censura, pois, como visto, o acórdão recorrido encontra-se alinhado com o posicionamento jurisprudencial pacífico do STJ.

Em arremate, na esteira dos fundamentos delineados, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.