AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA AFASTADA. 1. ROUBO DE CARGA. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. PRECEDENTES. VEÍCULO EM DESACORDO COM O SERVIÇO OFERECIDO. GERENCIAMENTO DO RISCO DE TRANSPORTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal - de que a recorrente não logrou provar que a transportadora estava obrigada contratualmente a efetuar o gerenciamento do risco de carga - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A condenação do agravante ao pagamento da multa requerida pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1158339/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de agravo interno interposto por SR Logística e Transportes Ltda. contra a decisão de fls. 1.140-1.145 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) roubo de carga caracterizado como força maior e ausência de provas da obrigação da agravada pelo gerenciamento do risco de transporte, Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) incidência da Súmula n. 211⁄STJ, no que tange à violação dos arts 14 do CDC e 8º da Lei n. 11.442⁄2007.
Nas razões do agravo interno, a insurgente assevera que, independente da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficou demonstrada a responsabilidade da agravada pela deficiência no monitoramento e rastreamento do veículo, haja vista que esta não adotou as medidas necessárias para o transporte seguro da carga roubada, o que impossibilitou a integral cobertura dos danos pela seguradora.
Esclarece que, "(...) pela simples análise dos conhecimentos de transporte juntados ao feito, resta expressa a cobrança por ela de taxa denominada GRIS (gerenciamento de risco) – fls. 214 e seguintes -, tendo também todas as testemunhas arroladas admitido a necessidade de rastreamento e monitoramento da carga e reconhecido a sua exigência no transporte de mercadorias de alto risco de furto⁄roubo" (e-STJ fls. 1.154-1.155).
Afirma a desnecessidade de revolvimento de matéria probatória no caso.
Aduz o prequestionamento implícito dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 8º da Lei n. 11.442⁄2007.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Terceira Turma.
Contrarrazões às fls. 1.171-1.177 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa com fulcro no art. 259, § 4°, do RISTJ, por tratar-se de recurso meramente protelatório.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se de ação declaratória de responsabilidade civil da transportadora, julgada improcedente.
O Tribunal de Justiça, corroborando a sentença, negou provimento à apelação da agravante ao entendimento de que não ficou comprovado que a agravada era contratualmente responsável pelo gerenciamento de risco e que o roubo caracterizou-se como caso de força maior, razões pelas quais não haveria responsabilidade da transportadora pelo evento danoso.
Inicialmente, como consta da decisão recorrida, observa-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o roubo de carga constitui força maior, de modo que, independentemente de ter tomado ou não providências suplementares quanto à segurança do serviço, não responde a transportadora pelo ato ilícito praticado por terceiros.
Nesse sentido:
No caso, consta no acórdão proferido pela Corte de origem que o roubo, como perpetrado, caracterizou caso de força maior e que a recorrente não logrou provar que a transportadora estava obrigada contratualmente a efetuar o gerenciamento do risco de carga. Eis o trecho na parte que interessa (e-STJ, fls. 1.044-1.045):
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à violação dos arts 14 do CDC e 8º da Lei n. 11.442⁄2007, conforme consignado, os dispositivos legais apontados pela recorrente como violados não foram enfrentados pelo acórdão impugnado, incidindo o óbice da Súmula n. 211⁄STJ.
Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC⁄2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Confira-se:
Por fim, no tocante à aplicação da multa à agravante, não merece ser acolhido o pedido, porquanto o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto