Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA AFASTADA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA AFASTADA. 1. ROUBO DE CARGA. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. PRECEDENTES. VEÍCULO EM DESACORDO COM O SERVIÇO OFERECIDO. GERENCIAMENTO DO RISCO DE TRANSPORTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal - de que a recorrente não logrou provar que a transportadora estava obrigada contratualmente a efetuar o gerenciamento do risco de carga - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A condenação do agravante ao pagamento da multa requerida pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1158339/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.339 - SP (2017⁄0212273-0)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de agravo interno interposto por SR Logística e Transportes Ltda. contra a decisão de fls. 1.140-1.145 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) roubo de carga caracterizado como força maior e ausência de provas da obrigação da agravada pelo gerenciamento do risco de transporte,  Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) incidência da Súmula n. 211⁄STJ, no que tange à violação dos arts 14 do CDC e 8º da Lei n. 11.442⁄2007.

Nas razões do agravo interno, a insurgente assevera que, independente da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficou demonstrada a responsabilidade da agravada pela deficiência no monitoramento e rastreamento do veículo, haja vista que esta não adotou as medidas necessárias para o transporte seguro da carga roubada, o que impossibilitou a integral cobertura dos danos pela seguradora. 

Esclarece que, "(...) pela simples análise dos conhecimentos de transporte juntados ao feito, resta expressa a cobrança por ela de taxa denominada GRIS (gerenciamento de risco) – fls. 214 e seguintes -, tendo também todas as testemunhas arroladas admitido a necessidade de rastreamento e monitoramento da carga e reconhecido a sua exigência no transporte de mercadorias de alto risco de furto⁄roubo" (e-STJ fls. 1.154-1.155).

Afirma a desnecessidade de revolvimento de matéria probatória no caso.

Aduz o prequestionamento implícito dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor  e 8º da Lei n. 11.442⁄2007.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Terceira Turma.

Contrarrazões às fls. 1.171-1.177 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa com fulcro no art. 259, § 4°, do RISTJ, por tratar-se de recurso meramente protelatório.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.339 - SP (2017⁄0212273-0)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

A irresignação não merece prosperar.

Trata-se de ação declaratória de responsabilidade civil da transportadora, julgada improcedente.

O Tribunal de Justiça, corroborando a sentença, negou provimento à apelação da agravante ao entendimento de que não ficou comprovado que a agravada era contratualmente responsável pelo gerenciamento de risco e que o roubo caracterizou-se como caso de força maior, razões pelas quais não haveria responsabilidade da transportadora pelo evento danoso.

Inicialmente, como consta da decisão recorrida, observa-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o roubo de carga constitui força maior, de modo que, independentemente de ter tomado ou não providências suplementares quanto à segurança do serviço, não responde a transportadora pelo ato ilícito praticado por terceiros.

Nesse sentido:

 
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ROUBO DE CARGA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. EXCLUSÃO.
1.- Pacífico nesta Corte o entendimento de que o roubo de carga, com uso de arma de fogo, configura força maior a elidir a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, o que acarreta a improcedência da ação regressiva de ressarcimento de danos.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 408.398⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 07⁄11⁄2013)
 

No caso, consta no acórdão proferido pela Corte de origem que o roubo, como perpetrado, caracterizou caso de força maior e que a recorrente não logrou provar que a transportadora estava obrigada contratualmente a efetuar o gerenciamento do risco de carga. Eis o trecho na parte que interessa (e-STJ, fls. 1.044-1.045):

Pois bem. A autora assevera na inicial que a ré detinha obrigação contratual de efetuar o gerenciamento do risco do transporte em questão, fato que enseja sua responsabilidade pelos prejuízos causados pelo roubo da carga, ao negar-se a exibir o 'espelho' do rastreamento do veículo no dia do evento.
No entanto, não exibiu o contrato em que suposta obrigação foi contraída, limitando-se a dizer que é 'práxis de mercado', o que foi reiterado por suas testemunhas,  uma delas ouvida como informante (fls. 672⁄678).
Já a ré e suas testemunhas dizem o contrário: não havia qualquer obrigação contratual de fazer o gerenciamento de risco, que era unicamente de responsabilidade da autora e da sua seguradora (fls. 698⁄699).
Por outro lado, exame dos conhecimentos da carga roubada demonstra que a autora foi contratada pelos seus clientes para fazer o transporte de Manaus até o Rio Grande do Sul (fls. 49⁄67), atuando a ré no que se chama de 'redespacho', ou seja, subcontratada para distribuir as mercadorias em determinada região.
O fato da ré incluir em seu frete o chamado GRIS (gerenciamento de risco), como se observa nos conhecimentos secundários de fls. 214 e seguintes, não é suficiente para a presunção da existência de um contrato entre as partes em que haja referência direta à alinea 'j' da cláusula 2.1 daquele celebrado entre a autora e sua cliente (fls. 565), pelo qual a primeira se obrigou no gerenciamento de risco de todas as mercadorias transportadas e aos termos da apólice de seguros.
Essa cobrança, por oportuno, não é estranha, pois as testemunhas admitem que havia o rastreamento do veículo, no caso, pela empresa Sulsat, mas, por um erro operacional dela, o espelho não pode ser exibido (fls. 672⁄674 e 698).
Aliás, e é sintomático, a autora em réplica à contestação trouxe esse contrato celebrado com sua cliente (fls. 563⁄573), mas, estranhamente, não juntou o chamado anexo 'H' no qual está detalhado o procedimento de gerenciamento de risco.
Desta forma, não foi provado o 'inadimplemento contratual' da ré, o qual, se caracterizado, poderia dar ensejo ao ressarcimento regressivo dos prejuízos suportados pela autora.

 

Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange à violação dos arts 14 do CDC e 8º da Lei n. 11.442⁄2007conforme consignado, os dispositivos legais apontados pela recorrente como violados não foram enfrentados pelo acórdão impugnado, incidindo o óbice da Súmula n. 211⁄STJ.

Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC⁄2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.

Confira-se:

 
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.
02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC⁄15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC⁄15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e⁄ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.
06. Recurso especial não provido. (REsp 1639314⁄MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04⁄04⁄2017, DJe 10⁄04⁄2017 - sem grifo no original)
 

Por fim, no tocante à aplicação da multa à agravante, não merece ser acolhido o pedido, porquanto o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto