AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (RESP 1.175.616/MT, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/3/2011). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos e o contrato celebrado entre os litigantes, concluiu que houve sucessão empresarial entre a devedora originária e a agravante, que adquiriu não somente ativo e bens, mas também os passivos e débitos sobre os quais devem incidir a responsabilidade da adquirente. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no Recurso Especial, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 984.176; Proc. 2016/0242782-6; TO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 02/04/2019; DJE 25/04/2019)