Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO GENITOR. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CONTINUIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É obrigação do espólio, durante o inventário, continuar prestando alimentos ao herdeiro a quem o falecido devia, mesmo que vencidos após sua morte. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1694597/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.597 - MS (2017⁄0213777-6)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de DION ROSS KASAKOFF contra a decisão (fls. 93⁄95 e-STJ) que negou provimento ao recurso especial.

As razões do recurso reiteram os termos do apelo extremo, afirmando que "os alimentos ostentam caráter personalíssimo e, por isso, denotam intransmissibilidade do dever jurídico à sua prestação" (fl. 102 e-STJ).

O agravante requer que o presente recurso seja submetido ao julgamento colegiado para a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.597 - MS (2017⁄0213777-6)
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida.

A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que, durante o inventário, o espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos ao herdeiro a quem o falecido devia, mesmo os vencidos após o falecimento.

No caso dos autos, a pensão alimentícia judicialmente fixada já vinha sendo prestada pelo falecido a seu filho.
Nesse sentido:
 
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.354.693⁄SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário.
3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1.249.133⁄SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2016, DJe 02⁄08⁄2016 - grifou-se)
 
"Direito civil e processual civil. Execução. Alimentos. Transmissibilidade. Espólio.
- Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.700 do CC⁄02.
- O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intríseco aos alimentos.
Recurso especial provido."
(REsp 1.010.963⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2008, DJe 05⁄08⁄2008)

 

Assim, não prosperam as alegações postas no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

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