AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO GENITOR. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CONTINUIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É obrigação do espólio, durante o inventário, continuar prestando alimentos ao herdeiro a quem o falecido devia, mesmo que vencidos após sua morte. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1694597/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de DION ROSS KASAKOFF contra a decisão (fls. 93⁄95 e-STJ) que negou provimento ao recurso especial.
As razões do recurso reiteram os termos do apelo extremo, afirmando que "os alimentos ostentam caráter personalíssimo e, por isso, denotam intransmissibilidade do dever jurídico à sua prestação" (fl. 102 e-STJ).
O agravante requer que o presente recurso seja submetido ao julgamento colegiado para a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida.
A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que, durante o inventário, o espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos ao herdeiro a quem o falecido devia, mesmo os vencidos após o falecimento.
Assim, não prosperam as alegações postas no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Jurisprudência do stj na íntegra