Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.

Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1711391/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.391 - PR (2017⁄0299383-1)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : FRANCIELE WOVST CHOMA
ADVOGADO : JANDER LUIS CATARIN E OUTRO(S) - PR031077
AGRAVADO  : BANCO ITAU VEICULOS S.A.
ADVOGADOS : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) - PR042745
    EDUARDO ESPIRIDIÃO  - PR065854
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO):
 
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCIELE WOVST CHOMA contra decisão desta relatoria em que dei provimento ao recurso especial da parte agravada para conceder o pedido de busca e apreensão do bem, em virtude do inadimplemento da parte recorrida.
Nas razões recursais, a agravante afirma isto: (I) "(...) a Agravante efetuou a quitação da integralidade das parcelas, inclusive as vincendas, quais sejam, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e também chegou a seu convencimento diante das provas trazidas que a Agravante intentou o pagamento das parcelas ainda não pagas (38, 39, 40, 41) não concretizando por indisposição da instituição financeira, porém, para liquidação dessas parcelas a Agravante depositou em juízo o valor total de R$ 5.000,00. Resta indiscutível a boa-fé da parte, onde se dispôs a prestar caução judicial, de maneira que garantisse o valor remanescente da dívida, em prol do agravado" (fls. 371⁄372); (II) a Teoria do Adimplemento Substancial é plenamente admitida mediante o preenchimento de alguns requisitos.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.391 - PR (2017⁄0299383-1)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.
Na hipótese, conforme mencionado na decisão agravada, a Corte estadual, ante o adimplemento substancial do contrato, consignou isto:
 
"A agravante firmou com a agravada a Cédula de Crédito sob o r^ 24577827.62410 no valor total de R$ 41.087,61, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto um veículo automotor.
Pelas provas já produzidas nos autos originários é possível verificar que a agravada promoveu o pagamento de quase a integralidade das parcelas aventadas no contrato, no percentual de 91,66%, inclusive, as prestações vincendas de numerações 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48. Restaram somente as parcelas de números 38, 39, 40 e 41, ainda não adimplidas por indisposição da instituição financeira, já que a agravada solicitou o boleto para pagamento, porém não fora enviado.
Desta forma, nesta seara de cognição sumária, não há que se falar em violação ao art. 3º, do Decreto-Lei 911⁄69, ante a aplicabilidade da teoria do substancial adimplemento para impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato." (e-STJ, fls. 260⁄261).
 
Destarte, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em divergência com a atual jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal, senão vejamos:
 
"RECURSO   ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA  E  APREENSÃO.  CONTRATO  DE FINANCIAMENTO  DE  VEÍCULO,  COM  ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA  EM GARANTIA REGIDO PELO  DECRETO-LEI  911⁄69.  INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS  PARCELAS  (DE  UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA  E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA  EM  AÇÃO  EXECUTIVA  OU  DE  COBRANÇA),  A PRETEXTO DA APLICAÇÃO  DA  TEORIA  DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA  INCOMPATIBILIDADE  DA  CITADA  TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL  DE  REGÊNCIA.  RECONHECIMENTO.  2.  REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR  CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA   COMO   OS  DÉBITOS  VENCIDOS,  VINCENDOS  E  ENCARGOS APRESENTADOS  PELO  CREDOR,  CONFORME  ENTENDIMENTO  CONSOLIDADO  DA SEGUNDA  SEÇÃO,  SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593⁄MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E  EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA  PROPRIEDADE  NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA  FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência  subsidiária  do  Código  Civil,  notadamente  as  normas gerais,  em relação à propriedade⁄titularidade fiduciária sobre bens que  não  sejam  móveis  infugíveis,  regulada por leis especiais, é excepcional,  somente  se  afigurando  possível  no  caso  em  que o regramento  específico  apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei  geral"  não  se  contrapuser  às  especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931⁄2004).
1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911⁄1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou  da  proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral  do  débito  como  condição  imprescindível  para que o bem alienado  fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o  bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele   quite   quase   toda   a  dívida;  é  insuficiente  que  pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2.  Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da  ação  de  busca  e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se  incontroverso    desimportando sua extensão, se de pouca monta  ou  se  de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o  devedor  fiduciário  ao  pagamento  da  integralidade  da  dívida pendente.  Compreensão  diversa  desborda, a um só tempo, do diploma legal  exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911⁄1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda   Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  citado  Resp  n. 1.418.593⁄MS,  representativo  da  controvérsia,  segundo  a  qual a restituição   do   bem  ao  devedor  fiduciante  é  condicionada  ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca  e  apreensão,  da  integralidade  da  dívida  pendente, assim compreendida  como  as  parcelas  vencidas  e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca  e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele  conferida)  por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota  absoluto  descompasso  com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada,  para  que  o  credor,  sem  poder  se  valer  de garantia fiduciária  dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade,  a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio  de  constrição  judicial  que  poderá, quem sabe (respeitada o ordem  legal),  recair  sobre  esse  mesmo  bem  (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
4.  A  teoria  do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir  que  o  credor  resolva  a  relação  contratual em razão de inadimplemento  de  ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse  fim  é  a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário,  quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende  extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão  com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato,  na  medida  em  que  se  utiliza  da  garantia fiduciária ajustada  para  compelir  o  devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações  faltantes,  assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas  ínfimas).  A  consolidação  da propriedade fiduciária nas mãos  do  credor  apresenta-se  como  consequência  da renitência do devedor  fiduciante  de  honrar  seu  dever  contratual,  e não como objetivo imediato  da  ação.  E,  note-se  que, mesmo nesse caso, a extinção  do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável,  se  não  inadequado,  supor  que  a boa-fé contratual estaria  ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas  parcelas  por  ele  reputadas  ínfimas   mas certamente de expressão   considerável,   na  ótica  do  credor,  que  já  cumpriu integralmente  a  sua  obrigação , e, instado extra e judicialmente para  honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter  a  mais  absoluta  ciência  dos  gravosos  consectários  legais advindos  da  propriedade  fiduciária.  A  aplicação  da  teoria  do adimplemento  substancial, para obstar a utilização da ação de busca e  apreensão,  nesse  contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o  credor  -  numa  avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito  por  outras  vias  judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência,   aparta-se  da  boa-fé  contratual  propugnada.  4.2.  A propriedade  fiduciária,  concebida  pelo legislador justamente para conferir  segurança  jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento   da  economia  nacional,  resta  comprometida  pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido." (REsp 1.622.555⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p⁄ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22⁄02⁄2017, DJe de 16⁄03⁄2017 - grifo nosso)
 
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto