AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES OU DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO DO GRUPO.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7 DO STJ. SUMÚLA 283
1. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o consorciado fora contemplado e utilizou o veículo, alienado fiduciariamente, por mais de 03 anos e perdendo a posse do bem em razão do inadimplemento das prestações do consórcio, não havendo falar em restituição integral dos valores pagos ao consórcio.
2. No presente caso o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: de que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito à restituição integral do quanto pago após quase três anos de uso de um bem que, particularmente, sofre forte depreciação com o tempo e foi recuperado após busca e apreensão, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1413276/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | LUCIANO DELLA ROCCA E OUTRO |
ADVOGADO | : | MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SC015773 |
AGRAVADO | : | AMAURI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S⁄C LTDA |
ADVOGADO | : | DENISE SEIXAS JACOBUS E OUTRO(S) - SC010086 |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO DELLA ROCCA E OUTROS em face de decisão deste Relator de fls. 270-272, que negou provimento ao seu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7⁄STJ, devido a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: " Deve-se registrar que, ao contrário do asseverado, os Agravantes jamais pretendiam o reexame de prova, que é vedado pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Na realidade, objetivaram a reforma da decisão com amparo em circunstâncias incontroversas, o que é bem diferente do mencionado reexame de prova...tem-se que a negativa de devolução das parcelas pagas, ou, ainda, a restituição do saldo remanescente, proporcionou à Agravada enriquecimento ilícito. Consequentemente, não poderiam ser desprezadas as parcelas suportadas pelo Agravante Luciano Della Rocca, durante o consórcio, bem assim os valores obtidos com a venda extrajudicial do veículo, os quais, uma vez somados, resultam em considerável quantia.".
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | LUCIANO DELLA ROCCA E OUTRO |
ADVOGADO | : | MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SC015773 |
AGRAVADO | : | AMAURI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S⁄C LTDA |
ADVOGADO | : | DENISE SEIXAS JACOBUS E OUTRO(S) - SC010086 |
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES OU DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO DO GRUPO.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7 DO STJ. SUMÚLA 283
1. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o consorciado fora contemplado e utilizou o veículo, alienado fiduciariamente, por mais de 03 anos e perdendo a posse do bem em razão do inadimplemento das prestações do consórcio, não havendo falar em restituição integral dos valores pagos ao consórcio.
2. No presente caso o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: de que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito à restituição integral do quanto pago após quase três anos de uso de um bem que, particularmente, sofre forte depreciação com o tempo e foi recuperado após busca e apreensão, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283⁄STF.
4. Agravo interno não provido.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC⁄2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.119.300⁄RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente ou excluído deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Para exame:
Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática de minha Relatoria (fls. 270-272), o acórdão recorrido afirmou, que no caso dos autos, a moldura fática é diversa, por tratar-se de participante que fora contemplado, com posterior perda da posse do bem em razão do inadimplemento das prestações do consórcio.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
No presente caso, conforme asseverei às fls. 270-272,o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: de que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito à restituição integral do quanto pago após quase três anos de uso de um bem que, particularmente, sofre forte depreciação com o tempo e foi recuperado após busca e apreensão, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283⁄STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto