Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES OU DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO DO GRUPO.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7 DO STJ. SUMÚLA 283

1. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o consorciado fora contemplado e utilizou o veículo, alienado fiduciariamente, por mais de 03 anos e perdendo a posse do bem em razão do inadimplemento das prestações do consórcio, não havendo falar em restituição integral dos valores pagos ao consórcio.

2. No presente caso o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: de que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito à restituição integral do quanto pago após quase três anos de uso de um bem que, particularmente, sofre forte depreciação com o tempo e foi recuperado após busca e apreensão, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1413276/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.276 - SC (2013⁄0348345-3)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : LUCIANO DELLA ROCCA E OUTRO
ADVOGADO : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO  - SC015773
AGRAVADO  : AMAURI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S⁄C LTDA
ADVOGADO : DENISE SEIXAS JACOBUS E OUTRO(S) - SC010086
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO DELLA ROCCA E OUTROS em face de decisão deste Relator de fls. 270-272, que negou provimento ao seu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7⁄STJ, devido a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: " Deve-se registrar que, ao contrário do asseverado, os Agravantes jamais pretendiam o reexame de prova, que é vedado pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Na realidade, objetivaram a reforma da decisão com amparo em circunstâncias incontroversas, o que é bem diferente do mencionado reexame de prova...tem-se que a negativa de devolução das parcelas pagas, ou, ainda, a restituição do saldo remanescente, proporcionou à Agravada enriquecimento ilícito. Consequentemente, não poderiam ser desprezadas as parcelas suportadas pelo Agravante Luciano Della Rocca, durante o consórcio, bem assim os valores obtidos com a venda extrajudicial do veículo, os quais, uma vez somados, resultam em considerável quantia.".

Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.276 - SC (2013⁄0348345-3)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : LUCIANO DELLA ROCCA E OUTRO
ADVOGADO : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO  - SC015773
AGRAVADO  : AMAURI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S⁄C LTDA
ADVOGADO : DENISE SEIXAS JACOBUS E OUTRO(S) - SC010086
EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES OU DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO DO GRUPO.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7 DO STJ. SUMÚLA 283

1. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o consorciado fora contemplado e utilizou o veículo, alienado fiduciariamente, por mais de 03 anos e perdendo a posse do bem em razão do inadimplemento das prestações do consórcio, não havendo falar em restituição integral dos valores pagos ao consórcio.

2. No presente caso o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: de que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito à restituição integral do quanto pago após quase três anos de uso de um bem que, particularmente, sofre forte depreciação com o tempo e foi recuperado após busca e apreensão, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283⁄STF.

4. Agravo interno não provido.

 

 

 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC⁄2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.119.300⁄RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente ou excluído deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

Para exame:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄04⁄2010, DJe 27⁄08⁄2010)
 

Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática de minha Relatoria (fls. 270-272), o acórdão recorrido afirmou, que no caso dos autos, a moldura fática é diversa, por tratar-se de participante que fora contemplado, com posterior perda da posse do bem em razão do inadimplemento das prestações do consórcio.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

Civil. Recurso especial. Ação de cobrança movida por consórcio para obtenção da diferença não coberta pela venda de automóvel alienado fiduciariamente. Bem que se encontrava na posse direta do consumidor à época do inadimplemento. Reconvenção. Alegação de cobrança indevida, pois o art. 53 do CDC garante ao consorciado a devolução dos valores pagos em caso de desistência do negócio. Análise do alcance de tal artigo em consonância com o regramento específico do Decreto-lei nº 911⁄69. Peculiaridades da espécie. É por demais conhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 53 do CDC fundamenta, em certas relações jurídicas - como as relativas a compromisso de compra e venda de imóvel e, em alguns casos, o próprio consórcio - a devolução das parcelas pagas pelo consumidor, apenas com uma retenção relativa a custos de administração e eventuais indenizações.
- Ocorre que, no âmbito dos consórcios, essa discussão tem sido posta quando a desistência do consumidor se dá antes de que este passe a ter a posse do bem. Na presente hipótese, ao contrário, é fato incontroverso que o consorciado foi contemplado logo no início do plano, tendo feito uso do automóvel alienado fiduciariamente durante quase três anos.
- Tal fato provoca, necessariamente, uma mudança de perspectiva na discussão. O tema da alienação fiduciária se sobrepõe, no estado em que a lide se encontra, ao tema do consórcio. Com efeito, se é admitida aquela operação de crédito no âmbito deste plano e o consumidor já usufrui do bem, as regras predominantes em caso de posterior inadimplemento devem ser as relativas ao Decreto-lei nº 911⁄69. Haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito à restituição integral do quanto pago após quase três anos de uso de um bem que, particularmente, sofre forte depreciação com o tempo.
Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 997.287⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010)
 

No presente caso, conforme asseverei às fls. 270-272,o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

Ademais, o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.

A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: de que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito à restituição integral do quanto pago após quase três anos de uso de um bem que, particularmente, sofre forte depreciação com o tempo e foi recuperado após busca e apreensão, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283⁄STF:  “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto