Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SEQUELAS DECORRENTES DA CIRURGIA QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO DE NATUREZA GRAVE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.

2. Na hipótese, em que pese a configuração do dever de indenizar, decorrente da instabilidade emocional pelo insucesso do procedimento cirúrgico, o ato ilícito não deixou sequela grave, pois, apesar dos incômodos decorrentes da cirurgia (falta de sensibilidade e formigamento nos pés, perda de equilíbrio), o autor não teve a mobilidade reduzida. 3. A fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil, reduziu-se a reparação moral, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1330845/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Imprimir 
 
 
 
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.845 - RS (2011⁄0169408-5)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : JOÃO JACOB VONTOBEL
ADVOGADOS : FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA E OUTRO(S) - RS010135
    JOÃO GABRIEL SOARES GIL  - RS072773
AGRAVADO  : PASCOAL PASSARELLI NETO
ADVOGADOS : LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES E OUTRO(S) - DF002193A
    AIDA MARIA DAL SASSO CYRILLO  - RS058568
    DOUGLAS FERNANDES DE MOURA  - DF024625
    BRUNA SILVEIRA SAHADI  - DF040606
    NAIANE PRISCILA ALEXANDRINO MARQUES  - DF056139
INTERES.  : HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
 
RELATÓRIO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO JACOB VONTOBEL contra decisão, da lavra do Ministro Raul Araújo, que deu parcial provimento ao recurso especial de PASCOAL PASSARELLI NETO, a fim de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Opostos embargos de declaração por PASCOAL PASSARELLI NETO, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar contradição quanto à correção monetária e aos juros moratórios.
Em suas razões, o agravante insurge-se contra a redução do quantum indenizatório, argumentando que "o autor da ação (ora agravante), busca uma condenação para evitar que situações como a sua se repitam""o ora agravante é empresário conhecido do Rio Grande do Sul, sendo o fundador e atual Presidente do Conselho de Administração do Grupo Vonpar, que congrega, dentre outras atividades, a fabricação e distribuição da Coca-Cola nos Estados do Sul, a indústria Neugbauer de Chocolates, dentre outras empresas""por ser irreversível o dano que lhe foi causado, uma indenização de danos morais não terá o condão de reparar os seus prejuízos emocionais e físicos que lhe foram causados, mas (...) doará integralmente à uma instituição de crianças com necessidades especiais, visando minorar o sofrimento destas""o valor fixado pelo STJ ao agravado, médico conceituado e de posses em São Paulo, do Hospital Albert Einstein, não representa qualquer punição, como caráter preventivo e repressivo que a condenação do dano moral deve ter""na condenação dos danos morais, o STJ deve levar em consideração, e essa é a sua premissa básica na fixação dos mesmos, a capacidade econômica e financeira das partes, e isso, lamentavelmente, a decisão ora agravada não fez, impondo uma condenação vil, insignificante, para as partes em litígio""o agravante ficou com grandes dificuldades para caminhar e praticar o seu esporte, golfe, pois não tem mais sensibilidade nos pés, em função de erro grave perpetrado pelo médico agravado""a sequela, ao contrário do que alegado na decisão agravada, foi grave, ainda mais numa pessoa de idade" (e-STJ, fls. 796⁄798).
O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 857⁄862).
É o relatório.
 
 
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.845 - RS (2011⁄0169408-5)
 
 
VOTO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Em que pesem as bem lançadas razões recursais, não merece prosperar o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO JACOB VONTOBEL, ora agravante, em desfavor de PASCOAL PASSARELLI NETO, médico agravado, e HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, alegando que: fora submetido, em 2003, a procedimento cirúrgico na coluna, realizado por médico diverso em outro hospital, devido a dores causadas por hérnia discal; em 2004, voltou a sentir dor e procurou o primeiro demandado no hospital requerido, por ser um dos maiores especialistas na área; submeteu-se à intervenção cirúrgica indicada pelo médico especialista que, embora lhe tenha garantido que o procedimento seria simples e sem riscos, causou-lhe sequela, pois passou a não mais sentir a planta dos pés, tendo formigamento nos dedos, além de problemas de articulação que lhe dificultam o equilíbrio; procurou inúmeras vezes o primeiro réu e o hospital demandado, mas não obteve resposta nem solução para o seu problema.
O Juiz de Direito extinguiu o processo, com relação ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, por ilegitimidade passiva, e julgou o pedido parcialmente procedente, em relação a PASCOAL PASSARELLI NETO, condenando-o ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais.
As partes apelaram, sendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do autor, para condenar o réu a ressarcir as despesas realizadas com a intervenção cirúrgica malsucedida, com correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e deu parcial provimento ao apelo do réu, para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seguiu-se o recurso especial, interposto pelo médico demandado, o qual foi provido, em parte, somente para reduzir o valor da indenização, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8⁄3⁄2010; AgRg no REsp 675.950⁄SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3⁄11⁄2008; AgRg no Ag 1.065.600⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20⁄10⁄2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460⁄AC, Quarta Turma, DJe de 26⁄4⁄2010).

A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de que, na fixação da indenização por dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, devendo o julgador proceder com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento às realidades da vida e às peculiaridades de cada caso concreto.

Na hipótese, em que pese a configuração do dever de indenizar, decorrente da instabilidade emocional pelo insucesso do procedimento cirúrgico, o ato ilícito não deixou sequela grave, pois, apesar dos incômodos decorrentes da cirurgia (falta de sensibilidade e formigamento nos pés, perda de equilíbrio), o autor, ora agravante, não teve a mobilidade reduzida.

Nessa linha, a redução da verba indenizatória, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante de que seja restabelecido o valor arbitrado pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

Diante de tais pressupostos, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.

 

Documento: 79891974 RELATÓRIO E VOTO