AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SEQUELAS DECORRENTES DA CIRURGIA QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO DE NATUREZA GRAVE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. Na hipótese, em que pese a configuração do dever de indenizar, decorrente da instabilidade emocional pelo insucesso do procedimento cirúrgico, o ato ilícito não deixou sequela grave, pois, apesar dos incômodos decorrentes da cirurgia (falta de sensibilidade e formigamento nos pés, perda de equilíbrio), o autor não teve a mobilidade reduzida. 3. A fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil, reduziu-se a reparação moral, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1330845/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE | : | JOÃO JACOB VONTOBEL |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA E OUTRO(S) - RS010135 |
JOÃO GABRIEL SOARES GIL - RS072773 | ||
AGRAVADO | : | PASCOAL PASSARELLI NETO |
ADVOGADOS | : | LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES E OUTRO(S) - DF002193A |
AIDA MARIA DAL SASSO CYRILLO - RS058568 | ||
DOUGLAS FERNANDES DE MOURA - DF024625 | ||
BRUNA SILVEIRA SAHADI - DF040606 | ||
NAIANE PRISCILA ALEXANDRINO MARQUES - DF056139 | ||
INTERES. | : | HOSPITAL ALBERT EINSTEIN |
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8⁄3⁄2010; AgRg no REsp 675.950⁄SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3⁄11⁄2008; AgRg no Ag 1.065.600⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20⁄10⁄2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460⁄AC, Quarta Turma, DJe de 26⁄4⁄2010).
A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de que, na fixação da indenização por dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, devendo o julgador proceder com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento às realidades da vida e às peculiaridades de cada caso concreto.
Na hipótese, em que pese a configuração do dever de indenizar, decorrente da instabilidade emocional pelo insucesso do procedimento cirúrgico, o ato ilícito não deixou sequela grave, pois, apesar dos incômodos decorrentes da cirurgia (falta de sensibilidade e formigamento nos pés, perda de equilíbrio), o autor, ora agravante, não teve a mobilidade reduzida.
Nessa linha, a redução da verba indenizatória, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante de que seja restabelecido o valor arbitrado pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Documento: 79891974 | RELATÓRIO E VOTO |