AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CARACTERIZADA A CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela configuração do dever de indenizar, diante da demonstração de falha na prestação do serviço e do agir culposo do médico demandado, traduzido por negligência e imperícia, uma vez que este não informou ao paciente os riscos da intervenção cirúrgica e não agiu com a cautela e os cuidados necessários à realização de um procedimento em área de fibrose causada por cirurgia anterior que era de prévio conhecimento.
2. O julgado que aprecia livremente as provas dos autos e fundamenta suficientemente suas conclusões não pode ser reformado nesta instância especial, por suposta ofensa ao art. 131 do CPC/73. O fato de a Corte de origem ter privilegiado o depoimento do assistente técnico e das testemunhas, em detrimento do laudo pericial que apontou a correção do procedimento cirúrgico, insere-se nas prerrogativas ditadas pelo art. 131 do CPC/73, que são próprias das instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova e cuja incursão é vedada ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1330845/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
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Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE | : | JOÃO JACOB VONTOBEL |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA E OUTRO(S) - RS010135 |
JOÃO GABRIEL SOARES GIL - RS072773 | ||
AGRAVADO | : | PASCOAL PASSARELLI NETO |
ADVOGADOS | : | LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES E OUTRO(S) - DF002193A |
AIDA MARIA DAL SASSO CYRILLO - RS058568 | ||
DOUGLAS FERNANDES DE MOURA - DF024625 | ||
BRUNA SILVEIRA SAHADI - DF040606 | ||
NAIANE PRISCILA ALEXANDRINO MARQUES - DF056139 | ||
INTERES. | : | HOSPITAL ALBERT EINSTEIN |
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8⁄3⁄2010; AgRg no REsp 675.950⁄SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3⁄11⁄2008; AgRg no Ag 1.065.600⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20⁄10⁄2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460⁄AC, Quarta Turma, DJe de 26⁄4⁄2010).
A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de que, na fixação da indenização por dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, devendo o julgador proceder com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento às realidades da vida e às peculiaridades de cada caso concreto.
Na hipótese, em que pese a configuração do dever de indenizar, decorrente da instabilidade emocional pelo insucesso do procedimento cirúrgico, o ato ilícito não deixou sequela grave, pois, apesar dos incômodos decorrentes da cirurgia (falta de sensibilidade e formigamento nos pés, perda de equilíbrio), o autor, ora agravante, não teve a mobilidade reduzida.
Nessa linha, a redução da verba indenizatória, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante de que seja restabelecido o valor arbitrado pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Documento: 79891974 | RELATÓRIO E VOTO |