Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VALORES FIXADOS A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTOS AOS RÉUS CUJA RESPONSABILIDADE CIVIL FOI AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM FACE DO RÉU CUJA RESPONSABILIDADE PERMANECEU RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora tenha sido fixada pensão mensal a ser paga solidariamente por todos os réus, sobreveio acórdão que afastou a responsabilidade civil de dois dos requeridos quanto ao evento danoso narrado na inicial, permanecendo a execução provisória somente em face de um dos réus.

2. A situação dos autos não segue o rito especial da Lei 5.478/68, cuja aplicação é restrita às situações de alimentos fixados em decorrência de relações familiares.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1331044/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.044 - DF (2012⁄0131959-9)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : DIVANA EVANGELISTA MIGUEL RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) - DF013398
AGRAVADO  : LUÍS FERNANDO SANTOS NOGUEIRA DE SÁ E OUTRO
ADVOGADO : JESUS GERALDO MOROSINO  - DF011432
AGRAVADO  : MARIA ROSALVA RIBEIRO CANTANHEDE E OUTROS
ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA  - DF018566
 
RELATÓRIO
 
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
 
Trata-se de agravo interno interposto por DIVANA EVANGELISTA MIGUEL RODRIGUES e OUTRO contra decisão que negou provimento ao recurso especial dos agravantes, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei 5.478⁄68; b) divergência jurisprudencial não demonstrada, em razão da falta de similitude fática.
Em suas razões, os agravantes apontam ofensa ao citado dispositivo legal, sob o argumento de que ele é claro quanto à manutenção da responsabilidade dos devedores quanto aos alimentos provisórios até decisão final, isto é, até o trânsito em julgado da sentença.
Afirmam que o acórdão que excluiu a responsabilidade de LUÍS FERNANDO SANTOS NOGUEIRA DE SÁ e MARIA ATHAYDE DOS SANTOS consignou, de forma expressa, que a execução poderá continuar em face de ROSALVA RIBEIRO, considerando a condenação solidária a que foram submetidos.
Alegam a inaplicabilidade do art. 475-O, II, do CPC⁄73, tendo em vista a prevalência do art. 13 da Lei 5.478⁄68.
Sustentam que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, sendo evidente a contradição constatada entre o acórdão paradigma (REsp 29.055⁄MG) e o acórdão recorrido do TJDFT.
Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 221⁄225).
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.044 - DF (2012⁄0131959-9)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : DIVANA EVANGELISTA MIGUEL RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) - DF013398
AGRAVADO  : LUÍS FERNANDO SANTOS NOGUEIRA DE SÁ E OUTRO
ADVOGADO : JESUS GERALDO MOROSINO  - DF011432
AGRAVADO  : MARIA ROSALVA RIBEIRO CANTANHEDE E OUTROS
ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA  - DF018566
 
VOTO
 
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
 
Em que pesem as bem lançadas razões recursais, não merece êxito o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Divana Evangelista Miguel Rodrigues e Yan Athayde dos Santos contra decisão que, nos autos de "execução provisória de alimentos", referente à pensão mensal fixada no bojo de ação de indenização fundada em acidente de trabalho, extinguiu o feito quanto aos requeridos Maria Athayde dos Santos e Luis Fernando Santos Nogueira de Sá, mantendo a pretensão executória apenas em face de Maria Rosalva Ribeiro Cantanhede, visto que o dever de indenizar atribuído àqueles réus pela sentença fora afastado após o julgamento da apelação.
Pugnaram pela manutenção dos réus Maria Athayde dos Santos e Luis Fernando Santos Nogueira de Sá no polo passivo da execução, sob o argumento de que todos os réus devem responder pelo pagamento dos alimentos provisórios até o trânsito em julgado do acórdão, já que os alimentos são devidos até a decisão final, por força do art. 13, § 3º, da Lei 5.478⁄68.
O relator negou seguimento ao recurso, com esteio no art. 557 do CPC⁄73, sob o fundamento de que, reconhecida, por sentença, a ausência de responsabilidade de dois dos três réus, a execução provisória só deveria prosseguir em face da ré cuja responsabilidade foi reconhecida e mantida a condenação pelo Tribunal.
A decisão foi confirmada pelo colegiado, nos termos da seguinte fundamentação:
 
"Consoante destacado, os agravantes aduzem que a r. decisão recorrida, ao extinguir a execução em relação aos réus Maria Athayde dos Santos e Luis Fernando Santos Nogueira de Sá, violou o contido no art. 13 da Lei nº 5.478⁄68, segundo o qual os alimentos provisórios são devidos até a decisão final, inclusive na pendência de julgamento de recurso extraordinário.
No entanto, verifica-se que, na hipótese, o d. juízo de origem agiu com percuciência ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos referidos réus na execução provisória, na medida em que o acórdão pro ferido por esta e. Turma Cível afastou a responsabilidade dos mesmos pelos fatos narrados pelos agravantes, excluindo, por conseguinte, todas as formas de compensação de dano requeridas pelos autores (fls. 35⁄59).
Segundo o art. 475-O, inciso II, do CPC, a execução provisória fica sem efeito, caso sobrevenha acórdão que modifique a sentença objeto da execução, retornando as partes ao status quo ante.
Ora, na hipótese, repita-se, houve uma alteração substancial na sentença exequenda, qual seja, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil de dois dos três réus. Nesse contexto, a execução provisória dos alimentos fixados em favor dos autores deve prosseguir apenas em face da ré cuja responsabilidade e condenação foi mantida no acórdão, não obstante a pendência de recurso especial objetivando a reforma deste, máxime diante do fato de que tal via recursal não comporta efeito suspensivo.
Ressalte-se, outrossim, que o dever de pagar os alimentos provisórios era solidário, permanecendo a possibilidade de os agravantes cobrarem a totalidade da quantia que entendem devida apenas da ré Rosalva Ribeiro Castanhede, contra a qual permanece tramitando a execução provisória." (e-STJ, fls. 137⁄138)
 
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.
O art. 13, § 3º, da Lei 5.478⁄68, indicado como violado, assim estabelece:
 
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
 
O referido dispositivo legal não tem aplicação à hipótese dos autos, oriunda de execução provisória de valores devidos a título de pensão mensal arbitrada no bojo de ação de indenização fundada em acidente de trabalho.
Com efeito, a Lei 5.478⁄68 tem aplicação restrita à ação de alimentos de rito especial, ou ainda, como estabelece o art. 13, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. Desse modo, os alimentos provisórios de que trata a Lei são aqueles estabelecidos em decorrência das relações familiares.
No caso concreto, não se trata de alimentos provisórios a que se refere a Lei 5.478⁄68, mas mera execução provisória de valores devidos a título de pensão mensal estabelecida em ação de indenização, que deve seguir o rito comum de execução provisória, e não o rito especial da ação de alimentos.
Ainda que se pudesse cogitar de aplicação analógica do referido dispositivo legal, o art. 13, § 3º, da Lei 5.478⁄68, visa assegurar a subsistência do alimentando até decisão final, mas não impõe o dever de pagamento dos alimentos provisórios por parte de réu cuja responsabilidade já foi afastada em definitivo.
No cenário dos autos, parece ilógico impor que os agravados Maria Athayde dos Santos e Luis Fernando Santos Nogueira de Sá continuem obrigados a pagar pensão mensal provisória aos agravantes, quando há acórdão do Tribunal de Justiça que, avaliando os aspectos fáticos da lide, afastou a responsabilidade civil deles pelo ato ilícito e os excluiu da lide.
Na hipótese, não se verifica a afronta ao dispositivo legal indicado como violado, pois o que a lei objetiva é proteger o alimentando, garantindo-lhe o sustento até decisão final, o que, na espécie, foi preservado porque a obrigação de prestar os alimentos subsiste, na totalidade, com relação a um dos réus, no caso a ré Rosalva Ribeiro, contra quem permanece tramitando a execução provisória e da qual os agravantes podem cobrar a totalidade da quantia devida.

Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso também não merece prosperar. Esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

A análise dos autos denota que as circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto no presente caso se discute o prosseguimento da execução provisória somente com relação ao réu cuja responsabilidade foi reconhecida, o paradigma não adentrou essa discussão, mas apenas assegurou a percepção dos alimentos provisórios até decisão final, mesmo diante da improcedência do pedido.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É o voto.

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