Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença. 2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014).

3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Precedentes.

4. O acórdão recorrido, à luz dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, afastou a responsabilidade da CEF pelos supostos danos materiais sofridos pela empresa recorrente, decorrentes de saque indevido realizado em sua conta por sócio-diretor. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1681350/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.350 - PE (2017⁄0152179-3)
 
AGRAVANTE : SM PARTICIPAÇÕES S⁄A
ADVOGADOS : ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO  - PE017539
    FERNANDA CABRAL VALENÇA E OUTRO(S) - PE022967
AGRAVADO  : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : MARCELO SANTIAGO DE LIMA E OUTRO(S) - PE021445
AGRAVADO  : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS : PELÓPIDAS SOARES NETO E OUTRO(S) - PE016182
    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de agravo interno interposto por SM PARTICIPAÇÕES S⁄A, sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, contra decisão deste relator, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:

a) ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes;

b) a matéria referente a suposta violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ);

c) incidência da Súmula 7 do STJ em relação aos fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa;

d) incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência desta Corte tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; e,

e) incidência da Súmula 7 do STJ em relação aos fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da ausência de responsabilidade da CEF pelo alegado dano material.

Inconformada, a parte ora agravante aponta a existência de julgados em que o STJ ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgou o recurso especial, acolhendo o princípio da valoração legal da prova para superar o óbice da Súmula 7 do STJ e reitera que a CEF deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de saque indevido (fls. 772-782).

Contrarrazões ao agravo interno às fls. 786-794 e 799-803.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.350 - PE (2017⁄0152179-3)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SM PARTICIPAÇÕES S⁄A
ADVOGADOS : ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO  - PE017539
    FERNANDA CABRAL VALENÇA E OUTRO(S) - PE022967
AGRAVADO  : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : MARCELO SANTIAGO DE LIMA E OUTRO(S) - PE021445
AGRAVADO  : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS : PELÓPIDAS SOARES NETO E OUTRO(S) - PE016182
    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa  sua  convicção  em  prova  suficiente  para  fundamentar  as deduções  expostas na sentença.

2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram  o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto  da  necessidade  de  produção  de outras provas demandaria a incursão   em   aspectos  fático-probatórios  dos  autos,  inviável, portanto,  em  recurso  especial  (Súmula  n.  7⁄STJ)" (AgRg no REsp 1449368⁄SP,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2014, Dje 27⁄08⁄2014).

3. A  jurisprudência  desta Corte tem entendido que o magistrado, a seu  critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do  julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Precedentes.

4. O acórdão recorrido, à luz dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, afastou a responsabilidade da CEF pelos supostos danos materiais sofridos pela empresa recorrente, decorrentes de saque indevido realizado em sua conta por sócio-diretor. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.

5. Agravo interno não provido.

 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. O agravo interno não merece ser acolhido.

De início, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

3. De outra parte, observa-se que a matéria referente a suposta violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).

4. Acerca do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de julgamento simultâneo com processo conexo, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 540):

 
Ora, a preliminar de nulidade da sentença por ausência da instrução fático-probatória, não merece resguardo, porquanto a análise quanto à necessidade de dilação probatória é de competência do magistrado, conforme o disposto no art. 130, do Código Processual Civil. Nesse sentido, a legislação permite o julgamento antecipado da lide quando não houver a necessidade de produção de provas. Assim, da análise cautelosa dos autos nota-se que estes possuem um acervo probatório suficiente a instruir o livre convencimento do magistrado, fazendo-se, portanto, desnecessária tal dilação.
Outrossim, não prospera o argumento da necessidade de julgamento simultâneo com o processo conexo nº 0002668-11.2011.4.05.8300, porquanto a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador.
Ademais, importa ressaltar que já fora proferida sentença na ação conexa, em 04.07.2014, a qual atestou, do mesmo modo, a legitimidade do saque efetuado pelo diretor executivo Genival João de Oliveira, não havendo, por conseguinte, decisões conflitantes.

 

A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

 
RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. PLANO DE  SAÚDE.  ERRO  E  DEMORA NO DIAGNÓSTICO. FALECIMENTO DO PACIENTE.
RELAÇÃO.  DE  CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA.  PROVAS  SUFICIENTES.  VALOR  DA  INDENIZAÇÃO  SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO  NÃO  CONFIGURADO.  VIOLAÇÃO  AO ART. 535. NÃO OCORRÊ NCIA. DECISÃO  SINGULAR  DO  RELATOR  NULIDADE.  JULGAMENTO  DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
[...]
4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa  sua  convicção  em  prova  suficiente  para  fundamentar  as deduções  expostas na sentença. Precedentes.
[...]
(AgInt no REsp 1224538⁄CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 21⁄08⁄2017)
____________
AGRAVO   INTERNO   NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRINCÍPIO  DA UNIRRECORRIBILIDADE.     PRECLUSÃO     CONSUMATIVA.     INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  535  DO  CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  7⁄STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o  mesmo  ato  judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência   da   preclusão   consumativa,   o  que  reclama  o  não conhecimento da segunda insurgência.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC⁄73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à  pretensão  da parte recorrente.
3. "O magistrado é o destinatário da  prova,  competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da  suficiência  das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.  A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram  o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto  da  necessidade  de  produção  de outras provas demandaria a incursão   em   aspectos  fático-probatórios  dos  autos,  inviável, portanto,  em  recurso  especial  (Súmula  n.  7⁄STJ)" (AgRg no REsp 1449368⁄SP,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2014, Dje 27⁄08⁄2014).
4. É inviável rever em sede de recurso especial a conclusão da Corte local  acerca  da inversão do ônus da prova, pois demandaria reexame de  provas,  o  que  é  vedado  em  sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ).
5.  Agravo interno de fls. 903⁄912 não conhecido e agravo interno de fls. 893⁄902 não provido.
(AgInt no AREsp 1083997⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08⁄08⁄2017, DJe 15⁄08⁄2017)
____________
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não se constata a violação aos arts. 330 e 332 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção de outras provas além das carreadas aos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1574755⁄PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03⁄03⁄2016, DJe 09⁄03⁄2016)
__________
CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO   DE  DEFESA.  ALEGAÇÃO  AFASTADA.  LIVRE  CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. MULTA  CONTRATUAL.  SENTENÇA  QUE  AFASTOU  SUA INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO  ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA. INDENIZAÇÃO POR  USO  DO IMÓVEL DEVIDA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM  EM  SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS INDICADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender  que  o  feito  foi  corretamente  instruído,  declarando a existência  de  provas  suficientes.  A  reforma  do  acórdão, neste aspecto,  demandaria  revolvimento  do  contexto  fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
[...]
(REsp 1364510⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2015, DJe 14⁄12⁄2015)

 

5. Por seu turno, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.

Nesse sentido:

 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  ART.  103  DO  CPC⁄73.  TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU  O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REUNIÃO DOS PROCESSOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº  7  DO  STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  COMPROVADO. RECURSO MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO CPC⁄73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  A  jurisprudência  desta Corte tem entendido que o magistrado, a seu  critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do  julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Precedentes.
2.  Dessa  forma,  para  adotar  conclusão  diversa  da que chegou o Tribunal  a  quo,  a  fim de afastar o reconhecimento dos requisitos ensejadores   da   conexão   dos   processos,   seria  inevitável  o revolvimento  do  arcabouço  fático-probatório  carreado  aos autos, procedimento  sabidamente  inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.
3.  Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de  evidenciar  a  inadequação  dos  óbices  invocados  pela decisão agravada,  o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 869.278⁄MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2016, DJe 03⁄05⁄2016)
____________
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ANULATÓRIA DE  NEGÓCIO  DE  COMPRA  E  VENDA.  CONEXÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.   JULGAMENTO   SIMULTÂNEO.   FACULDADE   DO   MAGISTRADO. NULIDADE    NÃO    RECONHECIDA.    PREQUESTIONAMENTO    DE   MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  Por  ser  uma  faculdade  do julgador, a decisão que reconhece a conexão  ou  a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de  julgamento  simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief.
2.  O  magistrado,  a  seu  critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.
3.  Em  recurso  especial  mostra-se  inviável  o exame de afronta a dispositivos  constitucionais, instrumento processual que se destina a  garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal, ainda que para efeito de prequestionamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529290⁄MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄11⁄2015, DJe 16⁄11⁄2015)
____________
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282⁄STF. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
1. Cuida-se de medida cautelar de sequestro vinculada a ação de extinção de condomínio florestal, objetivando a apreensão das árvores objeto dos contratos até a efetiva extinção do condomínio.
2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.
4. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos artigos 283, 333, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto (Súmula nº 282⁄STF).
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.
9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.
10. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1366921⁄PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄02⁄2015, DJe 13⁄03⁄2015)

 

Incide, portanto, nesse ponto, o enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.

6. Quanto ao mérito, à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, a Corte de origem concluiu pela ausência de responsabilidade da CEF pelo alegado dano material, pelos seguintes motivos (fls. 541-543):

[...]
Questão crucial na presente ação é atestar se o Sr. Genival João de Oliveira tinha poderes para efetuar o saque, reputado indevido pela autora nesta demanda.
Ao analisar minuciosamente a questão, constato que apesar de a autora afirmar que restou surpreendida com o saque no valor de R$ 1.349.000,00, efetuado na sua conta poupança em 15⁄09⁄2010, nesta data, o autor do saque - Sr. Genival João de Oliveira - era um dos seus Diretores Executivos, e o referido cargo o autorizava a realizar a retirada em questão.
Seguem abaixo transcritos trechos da Ata de Assembléia Geral realizada em 05⁄03⁄2007 que efetuou a Consolidação do Estatuto Social da empresa demandante e nomeou o Sr. Genival como Diretor Executivo (Id. 4058300.146976):
Artigo 12 - a) Aos Diretores Executivos compete ainda em conjunto e⁄ou isoladamente: Abrir e , emitindo cheques, e ordens de pagamento, solicitando talões, movimentar contas correntes bancárias extratos e saldos; b) emitir títulos para descontos em operações bancárias e endossar notas promissórias e duplicadas (sic); c) receber e dar quitação; d) celebrar contratos, assumindo direitos e obrigações; e) representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo, inclusive recebendo citação; f) fazer aplicações dos recursos da sociedade, emitindo ordens de compra e de venda de títulos e valores mobiliários; g) representar, em Assembléia Geral das companhias da qual a sociedade seja sócia; h) constituir mandatários, inclusive com poderes ad-judicia, especificando sempre os seus poderes e prazo de duração do mandato, exceto, quando outorgar os poderes da cláusula "ad-judicia".
(...) Realizada a eleição, colhidos e contados os votos, verificou-se a reeleição de MARLI GOMES DE OLIVEIRA e a brasileiro, solteiro, empresário, inscrito eleição do Sr. GENIVAL JOÃO DE OLIVEIRA, no CPF⁄MF sob o nº 344.892.314-15 e portador da cédula de identidade nº 2.095.875 - SSP⁄PE, domiciliado na Rua Cândido Ferreira, nº 255, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, para o cargo de (grifo nosso) Diretor Executivo.
O Sr. Genival foi, inclusive, reeleito para o cargo de diretor executivo em 20⁄05⁄2010, segue trecho da Ata de Assembléia Geral (Id. 4058300.181104):
"Após essa deliberação, o Presidente colocou em votação a eleição da nova diretoria para o triênio de 2010 a 2012. Realizada a eleição, colhidos e contados os votos verificou-se a reeleição de GENIVAL , brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de identidade nº 2.095.875 JOÃO DE OLIVEIRA SSP⁄PE, inscrito sob o CPF nº 344.892.314-15, residente e domiciliado na Avenida Cândido Ferreira, nº 136, bairro de Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE (...)" É importante ressaltar que as Atas de Assembléia Geral acima apontadas não são alvo de acusação de falsidade por parte da empresa. As atas que a autora questiona a validade, são aquelas realizadas nos dias 23⁄08⁄2010 e 03⁄09⁄2010, e nenhuma destas exclui o sócio Genival do cargo de Diretor Executivo da empresa autora, motivo pelo qual a sua (i)legalidade[1] não interfere no julgamento da legitimidade do saque objeto da presente demanda.
Ora, a CAIXA, quando da autorização da retirada no importe de R$ 1.349.000,00, estava diante de um dos diretores executivos da empresa (eleito em 05⁄03⁄2007 e reeleito em 20⁄05⁄2010), munido de poderes para efetuar tal transação nos termos do seu Estatuto Social.
Apesar de a empresa autora afirmar que o Diretor Executivo Genival não tinha assinatura autorizada para movimentar a conta, e alegar, ainda, que "teve informação" da ocorrência de tentativa frustrada de efetuação do saque sem a apresentação das atas falsificadas, não comprovou tais alegações.
Ao contrário, a CAIXA provou através dos documentos acostados à peça contestatória que o Sr. Genival não apenas possuía "ficha de abertura e autógrafo" naquela instituição financeira, mas foi ele o sócio que abriu a conta bancária da empresa demandante.
[...]
Como exaustivamente exposto acima, a ré agiu com a cautela devida, posto que autorizou saque na conta da empresa autora através do seu Diretor Executivo, munido de poderes para movimentar contas bancárias, inclusive tendo sido este o sócio que realizou a abertura da conta. Além disso, assim que teve notícias de eventual fraude existente na documentação da empresa, bloqueou a sua conta bancária até ulterior provimento jurisdicional.

 

No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a responsabilidade da CEF pelos supostos danos materiais sofridos pela empresa recorrente, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

Documento: 79688328 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO