Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAR A CAPACIDADE LABORATIVA E INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. CERCEAMENTO DE DEVESA. OCORRÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.641, II, DO CC. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR O ESFORÇO COMUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando, apesar de concluir pela desnecessidade da prova e afastar a ocorrência de prejuízo, confirma-se condenação que a prova indeferida visava afastar. 3. No que se refere aos efeitos patrimoniais decorrentes da existência da união estável, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da regra da separação obrigatória de bens, ao fundamento de que a disposição legal só se aplica ao casamento. Todavia, esta Corte tem entendimento de que estende-se à união estável a disposição do art. 1.641, II, do Código Civil, segundo o qual ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. 4. Por observar que a companheira não teve oportunidade de comprovar o esforço comum, deverá ser assegurado à autora o direito de comprovar o esforço na aquisição dos bens passíveis de serem compartilhados. 5. Devido ao parcial provimento do recurso, para reabertura da instrução, fica inviabilizado o pronto exame de todas as insurgências recursais, não sendo possível a aplicação do direito à espécie, nos termos da Súmula nº 456 do STF e do art. 1.034 do CPC/2015, quando se faz necessário o exame de matéria de fato ainda não devidamente esclarecida. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.628.268; Proc. 2014/0189575-8; DF; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 18/09/2018; DJE 27/09/2018; Pág. 2363)

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