AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AQUECEDOR A GÁS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. COBRANÇA INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
2. No caso concreto, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, no tocante à pretensão de majorar o valor dos danos morais arbitrados na origem, haja vista não ter sido demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1537487/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE FERRIANI contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 449⁄452, e-STJ).
Nas razões do presente recurso (fls. 464⁄477, e-STJ), a agravante afirma a necessidade de reforma da decisão atacada no tocante ao termo inicial para computar os juros moratórios, que, no seu entendimento, deve corresponder à data do evento danoso.
Requer que seja majorado o valor da condenação arbitrada a título de dano moral, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ressaltando que os acórdãos paradigmas indicados na fundamentação do recurso especial trataram do mesmo caso dos autos, os quais evidenciaram a necessidade de arbitrar condenações em valores mais elevados como forma de compensar as vítimas pelos danos sofridos.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
Dessa forma, em se tratando de relação contratual, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação.
A propósito:
Quanto à pretensão de majorar o valor arbitrado na origem a título de dano moral, constata-se que na demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, os julgados indicados como paradigmas discutiram a hipótese da sua ocorrência em caso de protesto indevido de duplicatas, o caso concreto, no entanto, discute indenização fundada em descumprimento de contrato de compra e venda de aquecedor a gás.
De fato, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto