Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO E ADITAMENTO REALIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DA OBRA IMPUGNADA AO IMÓVEL CONFINANTE. AFERIÇÃO E SINDICABILIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, não se revelando omissão a ausência de referência a cada um dos dispositivos indicados pelas partes em favor de suas teses. 2. Possibilidade de julgamento monocrático da apelação, tendo em conta orientação dominante acerca da questão de fundo, o que não representa nulidade a ser declarada ou afronta ao art. 557 do CPC/73. 4. Inviabilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo acerca da ocorrência de ratificação e aditamento das razões Superior Tribunal de Justiçarecursais após o julgamento dos embargos de declaração, bem como sobre a comprovação do prejuízo da obra impugnada ao imóvel confinante, a evidenciar o interesse processual do autor para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, por encontrar óbice no enunciado da Súmula nº 07/STJ. 5. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige a demonstração das similitudes fático-jurídicas entre a hipótese em julgamento e os acórdãos indicados como paradigmas, desservindo a inerte transcrição de ementas e fundamentos. 6. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ; AgInt-REsp 1.547.970; Proc. 2015/0190547-3; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 15/04/2019; DJE 25/04/2019)

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