Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, COM VISTA PESSOAL DOS AUTOS. ART. 44, I DA LC 80/1994. PRERROGATIVA NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os investigados, postulando a condenação dos demandados às sanções do art. 12, I da Lei 8.429/1992, pela suposta prática de atos enquadrados no art.

9o., XI da referida lei.

2. Imputa-se aos investigados a prática de fraude contra o sistema da Previdência Social, visando a concessão de benefícios previdenciários tidos por indevidos.

3. Condenados em primeiro grau, apontaram os imputados, em sede de Apelação, dentre outros argumentos, a nulidade na intimação do Defensor Público responsável pela a elaboração das peças de defesa, em razão de não ter o Juízo procedido à remessa dos autos com a respectiva intimação pessoal.

4. O art. 44 da LC 80/1994 especifica as prerrogativas da Defensoria Pública da União, estabelecendo o inciso I, com redação dada pela LC 132/2009, ser prerrogativa dos membros da DPU receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

5. De acordo com o dispositivo, a entrega dos autos em vista constitui prerrogativa tão indispensável quanto a intimação pessoal do Defensor, de modo que o comando legal somente é devidamente cumprido com a observância conjunta e concomitante das duas determinações. Precedente: REsp. 1.190.865/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.3.2012.

6. Frise-se que, no caso, o prejuízo é evidente. Sem a perfectibilização da intimação pessoal da DPU, com a remessa dos autos com vista, nem mesmo se inicia o prazo recursal, não havendo dúvida de que há efetivo prejuízo à defesa dos assistidos.

7. Há de se apontar, inclusive, que, no plano do Direito Sancionador, o respeito aos direitos humanos se expressa sobretudo na forma de limites à atuação da autoridade punitiva, impedindo-a de agir contra o indiciado de modo ilegal, surpreendente, excessivo ou injusto. Quando se trata de qualquer seara punitiva, a ampla defesa não pode ser presumida. Não é viável, como pretende o Parquet, invocar a instrumentalidade das formas para convalidar um vício observado na essência da defesa do investigado, qual seja, na prerrogativa do Defensor Público que o patrocina de ter a entrega dos autos em vista, viabilizando o estudo e a análise indispensáveis à elaboração da defesa técnica a que faz jus o imputado. O fato em si atrai o reconhecimento da nulidade, in iprofacto.

8. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao qual se nega provimento.

(AgInt no REsp 1425353/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.353 - PB (2013⁄0409595-1)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO  : JOSÉ DE ARIMATÉIA VIANA CORREA E OUTROS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES.  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra, proferida com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 44, I DA LC 80⁄94. VISTA DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (fls. 503).

2. Com espeque no Princípio da Instrumentalidade das Formas, o agravante postula a reconsideração do julgado ou a submissão ao colegiado, pretendendo a reforma da decisão singular, de modo a considerar devidamente observadas as garantias à ampla defesa e ao contraditório.

3. Impugnação às fls. 521⁄524.

4. É o relatório.

 
 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.353 - PB (2013⁄0409595-1)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO  : JOSÉ DE ARIMATÉIA VIANA CORREA E OUTROS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES.  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
 
VOTO
 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, COM VISTA PESSOAL DOS AUTOS. ART. 44, I DA LC 80⁄1994. PRERROGATIVA NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os investigados, postulando a condenação dos demandados às sanções do art. 12, I da Lei 8.429⁄1992, pela suposta prática de atos enquadrados no art. 9o., XI da referida lei.

2. Imputa-se aos investigados a prática de fraude contra o sistema da Previdência, visando a concessão de benefícios previdenciários tidos por indevidos.

3. Condenados em primeiro grau, apontaram os imputados, em sede de Apelação, dentre outros argumentos, a nulidade na intimação do Defensor Público responsável pela elaboração das peças de defesa, em razão de não ter o Juízo procedido à remessa dos autos com a respectiva intimação pessoal.

4. O art. 44 da LC 80⁄1994 especifica as prerrogativas da Defensoria Pública da União, estabelecendo o inciso I, com redação dada pela LC 132⁄2009, ser prerrogativa dos membros da DPU receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

5. De acordo com o dispositivo, a entrega dos autos em vista constitui prerrogativa tão indispensável quanto a intimação pessoal do Defensor, de modo que o comando legal somente é devidamente cumprido com a observância conjunta e concomitante das duas determinações. Precedente: REsp. 1.190.865⁄MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.3.2012.

6. Frise-se que, no caso, o prejuízo é evidente. Sem a perfectibilização da intimação pessoal da DPU, com a remessa dos autos com vista, nem mesmo se inicia o prazo recursal, não havendo dúvida de que há efetivo prejuízo à defesa do assistido.

7. Há de se apontar, inclusive, que, no plano do Direito Sancionador, o respeito aos direitos humanos se expressa sobretudo na forma de limites à atuação da autoridade punitiva, impedindo-a de agir contra o indiciado de modo ilegal, surpreendente, excessivo ou injusto. Quando se trata de qualquer seara punitiva, a ampla defesa não pode ser presumida. Não é viável, como pretende o Parquet, invocar a instrumentalidade das formas para convalidar um vício observado na essência da defesa do investigado, qual seja, na prerrogativa do Defensor Público que o patrocina de ter a entrega dos autos em vista, viabilizando o estudo e a análise indispensáveis à elaboração da defesa técnica a que faz jus o imputado. O fato em si atrai o reconhecimento da nulidade.

8. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao qual se nega provimento.

1. Não merece reforma a decisão agravada.

2. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os investigados, postulando a condenação dos demandados às sanções do art. 12, I da Lei 8.429⁄1992, pela suposta prática de atos enquadrados no art. 9o., XI da referida lei.

3. Imputa-se aos investigados a prática de fraude contra o sistema da Previdência, visando a concessão de benefícios previdenciários tidos por indevidos.

4. Condenados em primeiro grau, apontaram os imputados, em sede de Apelação, dentre outros argumentos, a nulidade na intimação do Defensor Público responsável pela elaboração das peças de defesa, em razão de não ter o Juízo procedido à remessa dos autos com a respectiva intimação pessoal.

5. O art. 44 da LC 80⁄1994 especifica as prerrogativas da Defensoria Pública da União, estabelecendo o inciso I, com redação dada pela LC 132⁄2009, ser prerrogativa dos membros da DPU receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

6. De acordo com o dispositivo, a entrega dos autos em vista constitui prerrogativa tão indispensável quanto a intimação pessoal do Defensor, de modo que o comando legal somente é devidamente cumprido com a observância conjunta e concomitante das duas determinações. A propósito, cite-se precedente desta Corte:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF -  INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35⁄2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280⁄STF.

III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.

IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.

V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp. 1.190.865⁄MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.3.2012).

7. Frise-se que, no caso, o prejuízo é evidente. Sem a perfectibilização da intimação pessoal da DPU, com a remessa dos autos com vista, nem mesmo se inicia o prazo recursal, não havendo dúvida de que há efetivo prejuízo à defesa do assistido.

8. Há de se apontar, inclusive, que, no plano do Direito Sancionador, o respeito aos direitos humanos se expressa sobretudo na forma de limites à atuação da autoridade punitiva, impedindo-a de agir contra o indiciado de modo ilegal, surpreendente, excessivo ou injusto. Quando se trata de qualquer seara punitiva, a ampla defesa não pode ser presumida. Não é viável, como pretende o Parquet, invocar a instrumentalidade das formaspara convalidar um vício observado na essência da defesa do investigado, qual seja, na prerrogativa do Defensor Público que o patrocina de ter a entrega dos autos em vista, viabilizando o estudo e a análise indispensáveis à elaboração da defesa técnica a que faz jus o imputado. O fato em si atrai o reconhecimento da nulidade.

 

9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

10. É como voto.