AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), sob regime do art.
543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".
2. No caso em análise, não está demonstrado nos autos que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, tampouco da alegada imissão na posse pelo promissário comprador, não afastando, assim, a responsabilidade do proprietário do imóvel pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso.
3. A alteração da conclusão em vitrina demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1372762/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE | : | COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA |
ADVOGADOS | : | LUIZ ANTÔNIO PINTO SANTIAGO - SP041736 |
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO E OUTRO(S) - PR035455 | ||
EDUARDO GARCIA BRANCO - PR035685 | ||
RAFAEL FERNANDO PORTELA E OUTRO(S) - PR054780 | ||
AGRAVADO | : | GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S⁄C LTDA |
ADVOGADO | : | INGRID KUNTZE - PR032928 |
Documento: 79667232 | RELATÓRIO E VOTO |