Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. A colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), sob regime do art.

543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".

2. No caso em análise, não está demonstrado nos autos que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, tampouco da alegada imissão na posse pelo promissário comprador, não afastando, assim, a responsabilidade do proprietário do imóvel pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso.

3. A alteração da conclusão em vitrina demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1372762/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.762 - PR (2013⁄0064500-4)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO PINTO SANTIAGO  - SP041736
    MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO E OUTRO(S) - PR035455
    EDUARDO GARCIA BRANCO  - PR035685
    RAFAEL FERNANDO PORTELA E OUTRO(S) - PR054780
AGRAVADO  : GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S⁄C LTDA
ADVOGADO : INGRID KUNTZE  - PR032928
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Trata-se de agravo interno manejado contra a r. decisão de fls. 287⁄292, da lavra do ilustre Ministro Raul Araújo, através da qual negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que a pretensão recursal encontrava óbice na Súmula 7 do STJ e por não ter sido comprovado, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) não incide o óbice da Súmula 7⁄STJ, porquanto desnecessário o reexame do conjunto probatório; (b) "o acórdão recorrido afrontou a legislação federal quando tratou da ilegitimidade passiva, dado o máximo acatamento, a melhor exegese da Lei de Condomínio (Lei n° 4.591⁄1964) aponta como clara e evidente a ilegitimidade passiva da COHAB-CT para responder pelos débitos condominiais pretensamente inadimplidos no caso em comento" (fl. 300); e (c) "O art. 4º da Lei sob n.° 4.591⁄64, impõe aos promitentes compradores, de modo expresso, o dever de pagar as despesas de conservação da coisa comum, confirmando que o promitente comprador é equiparado ao condômino e, portanto, devedor da obrigação" (fl. 302).
Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme noticia a certidão de fl. 318.
É o relatório.
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.762 - PR (2013⁄0064500-4)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.
Como antes asseverado, o posicionamento externado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime dos Recursos Repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.331⁄RS, relatado pelo ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o seguinte entendimento, in verbis:
 
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido."
(REsp 1.345.331⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃOSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄04⁄2015, DJe de 20⁄04⁄2015)
 
Na linha do que foi decidido, em sede de recurso repetitivo, vale destacar que o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, não deixou comprovada a posse do promissário comprador, tampouco a ciência do condomínio sobre a transação, que teria o condão de afastar a legitimidade do promitente vendedor.
Diante dessa premissa fática firmada no acórdão recorrido, a qual não pode ser alterada em sede de recurso especial, por demandar o reexame de provas e ir de encontro à vedação contida na Súmula 7⁄STJ, não há como afastar a legitimidade passiva ad causam da promitente vendedora, ora agravante, para responder pelas despesas reclamadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
 

 

Documento: 79667232 RELATÓRIO E VOTO