Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EM DECORRÊNCIA DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não merece reparo algum o julgado que enfrenta coerentemente as questões postas a julgamento, no que é pertinente e necessário, mediante fundamentação clara e nítida. 2. É vedada ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de normas constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado implica deficiência na fundamentação do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Enunciado da Súmula nº 211/STJ). 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.351.551; Proc. 2018/0216910-0; RS; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 23/04/2019; DJE 25/04/2019)

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