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Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR |
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MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE |
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SILVIA MARIA FERREIRA DE FRAGA |
ADVOGADOS |
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GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407 |
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ANA PAULA RUSCHEL DA CUNHA - RS055405 |
AGRAVADO |
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BANCO CSF S⁄A |
ADVOGADOS |
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GABRIEL TÓRGO TORRES BUGS E OUTRO(S) - RS081591 |
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GABRIEL LOPES MOREIRA - RS057313 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Trata-se de agravo interno, interposto por SILVIA MARIA FERREIRA DE FRAGA, contra decisão de lavra do em. Ministro Raul Araújo, acostada às fls. e-STJ, 353-356, na qual se negou provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 410⁄STJ, visto que sua incidência é tão somente nas hipóteses de execução de astreintes, de modo que o presente caso versa sobre obrigação de fazer.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284⁄STJ, porquanto o recurso não foi genérico.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
A irresignação não prospera.
Observa-se que os argumentos trazidos pela recorrente mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
De fato, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC⁄73, verifica-se que a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284⁄STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI que "a ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073⁄MG, Terceira Turma, DJe de 12⁄5⁄2010).
Quanto ao mérito, concluiu a Corte a quo, no que toca ao pleito indenizatório:
"Com efeito, embora inexista discussão a respeito da incidência da multa, versando a lide exclusivamente sobre o dano moral decorrente do descumprimento de ordem judicial, em se tratando de obrigação de fazer,cumpria à parte autora demonstrar a efetiva intimação pessoal da ré para cumprimento do comando, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 333,1 do CPC.
[...]
Destarte, ausente intimação pessoal, forçosa a manutenção da decisão atacada." (fls. 224-229, e-STJ)
Assim, efetivamente, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 410⁄STJ, que tem a seguinte redação: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ.
1. 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.' Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232⁄2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790⁄RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄2⁄2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.360.577⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄04⁄2015, DJe de 27⁄04⁄2015, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM TUTELA ANTECIPADA DE DEPOSITAR NUMERÁRIO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE NO EXTERIOR NA CONTA-CORRENTE DA EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO DE FAZER PESSOAL. TERMO INICIAL DA COBRANÇA DA MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 410 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendimento consolidado de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono. Precedentes.
2. Incidência da Súmula nº 410 desta Corte que dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
3. Recurso especial provido."
(REsp 1.371.847⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe de 12⁄05⁄2015, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 24 E § 1º, DA LEI N. 8.906⁄1974. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ASTREINTES. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 24 e § 1º, da Lei n. 8.906⁄1974 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).
2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de que não se admite a fixação de astreintes em ação de exibição de documentos, nos termos da súmula 372⁄STJ; bem como de que a multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não se reveste da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão. Precedentes.
3. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 511.348⁄PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2015, DJe de 26⁄06⁄2015)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento: 79823502 |
RELATÓRIO E VOTO |
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