Jurisprudência - STJ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1483486/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.486 - DF (2014⁄0239809-7)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO ALVES DE SÁ |
ADVOGADO | : | NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) - SP128870 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
INTERES. | : | JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO |
ADVOGADO | : | MARCOS CÉSAR MINUCI DE SOUSA E OUTRO(S) - SP129397 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada:
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES EM COTEJO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. OFENSA AO ART. 927 DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Em suas razões, o agravante alega, essencialmente, que (a) a prescrição pode ser interrompida com o ajuizamento da ação, mas a citação deve ocorrer em até 90 dias, desde que a parte requeira, no prazo de 10 dias; (b) havendo dois réus na ação, a citação do réu Francisco ocorreu mais de dois anos após o ajuizamento de ação; (c) o MP, por ser responsável pela fiscalização das fundações, tomou conhecimento do suposto dano quando do exame da prestação anual das contas.
É relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.486 - DF (2014⁄0239809-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, o presente agravo interno não prospera.
Inicialmente destaco que o recurso especial somente foi conhecido na parte em que o agravante alegava a necessidade de reconhecimento da prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional trienal era a entrada em vigor do Código Civil.
A decisão agravada, aplicando o entendimento consolidado por esta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional era a data do conhecimento do fato causador do dano pelo titular do direito subjetivo violado, concluiu não restar figurada nos seguintes termos:
O acórdão recorrido aplicou tal entendimento ao afirmar que "o juízo sentenciante rejeitou a prejudicial da prescrição fundamentando que a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor tomou ciência do ato ilícito, ou seja, em 15⁄12⁄2004, quando foi lavrado o termo de verificação fiscal.
Considerando que a propositura da presente ação se deu em 01⁄09⁄2006, não se configurou prescrita a pretensão autoral" (fl. 680).
Todavia, o agravante, trouxe aos autos nova tese, consistente na ocorrência da prescrição, "seja porque o MP toma ciência dos atos e balancetes da Fundação, seja porque não foi a prescrição interrompida, somente com a ajuizamento da ação" (fl. 702).
Sendo assim, tem-se que tal alegação constitui inovação recursal imprópria, já que não foi devidamente deduzida nas razões do recurso especial.
Por conseguinte, a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto