AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE FATO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A simples demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de veículo automotor não é apta a ensejar, in re ipsa, dano moral, devendo ficar demonstrada a presença de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, o que não se verificou na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1699340/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Vera Lúcia dos Santos Weis ajuizou ação de conhecimento em desfavor de Banco Pan S.A. postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento de acordo realizado em ação revisional de contrato de alienação fiduciária.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Interposta apelação pela autora, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à insurgência, em acórdão assim ementado:
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A mutuária interpôs recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC⁄2015; 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 29, 39, 43, § 2º, e 51 do CDC; e 113, 186, 247, 401, I, 422 e 927 do CC.
Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, bem como a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, pois a sua conduta configura dano moral in re ipsa.
Contrarrazões às fls. 323-330 (e-STJ).
Por decisão monocrática deste signatário (e-STJ, fls. 353-356), negou-se provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
A consumidora interpõe agravo interno repisando os argumentos trazidos nas razões do apelo nobre, notadamente acerca da negativa de prestação jurisdicional e da configuração dos danos morais, trazendo precedentes que embasam sua tese (e-STJ, fls. 360-366).
Impugnação às fls. 369-376 (e-STJ).
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Os argumentos trazidos pela insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou as questões suscitadas pela parte, notadamente acerca da configuração dos danos morais, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC⁄73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgInt no REsp 1383088⁄PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6⁄12⁄2016, DJe 15⁄12⁄2016).
Quanto ao mérito, insta salientar que o entendimento mais recente desta Corte Superior tem sido no sentido de que a simples demora na baixa do gravame, por si só, não é apta à configuração do abalo psicológico, não havendo que se falar em danos morais in re ipsa.
A propósito:
Desse modo, importante assinalar que, não obstante a existência de precedentes anteriores em sentido contrário, o entendimento que mais recentemente tem prevalecido em ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é no mesmo sentido daquele adotado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto