Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE FATO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A simples demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de veículo automotor não é apta a ensejar, in re ipsa, dano moral, devendo ficar demonstrada a presença de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, o que não se verificou na espécie. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1699340/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.340 - RS (2017⁄0240934-0)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Vera Lúcia dos Santos Weis ajuizou ação de conhecimento em desfavor de Banco Pan S.A. postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento de acordo realizado em ação revisional de contrato de alienação fiduciária.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Interposta apelação pela autora, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à insurgência, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME RECAÍDO SOBRE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
1. A simples demora na baixa de gravame recaído sobre veículo de propriedade da autora não é fato, por si só, passível de ensejar indenização por danos morais.
2. Para que houvesse a obrigação de indenizar, deveria a requerente ter comprovado, de forma cabal e efetiva, além da demora, a ocorrência do dano daí advindo, sobretudo em se tratando dano moral, que exige a existência de violação dos direitos da personalidade, ônus do qual definitivamente não se desincumbiu nesse feito.
3. Manutenção, então, da sentença de improcedência.
Apelação desprovida.

 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A mutuária interpôs recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC⁄2015; 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 29, 39, 43, § 2º, e 51 do CDC; e 113, 186, 247, 401, I, 422 e 927 do CC.

Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, bem como a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, pois a sua conduta configura dano moral in re ipsa.

Contrarrazões às fls. 323-330 (e-STJ).

Por decisão monocrática deste signatário (e-STJ, fls. 353-356), negou-se provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 

A consumidora interpõe agravo interno repisando os argumentos trazidos nas razões do apelo nobre, notadamente acerca da negativa de prestação jurisdicional e da configuração dos danos morais, trazendo precedentes que embasam sua tese (e-STJ, fls. 360-366).

Impugnação às fls. 369-376 (e-STJ).

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.340 - RS (2017⁄0240934-0)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

Os argumentos trazidos pela insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.

No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou as questões suscitadas pela parte, notadamente acerca da configuração dos danos morais, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC⁄73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgInt no REsp 1383088⁄PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6⁄12⁄2016, DJe 15⁄12⁄2016).

Quanto ao mérito, insta salientar que o entendimento mais recente desta Corte Superior tem sido no sentido de que a simples demora na baixa do gravame, por si só, não é apta à configuração do abalo psicológico, não havendo que se falar em danos morais in re ipsa.

A propósito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
3. Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
4. O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Nessa linha: REsp n. 1.653.865⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1599224⁄RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08⁄08⁄2017, DJe 16⁄08⁄2017 - sem grifo no original)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. AUSÊNCIA. FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC⁄2015, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
3. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1653865⁄RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23⁄05⁄2017, DJe 31⁄05⁄2017 - sem grifo no original)

 

Desse modo, importante assinalar que, não obstante a existência de precedentes anteriores em sentido contrário, o entendimento que mais recentemente tem prevalecido em ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é no mesmo sentido daquele adotado na decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto