Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, somente é cabível mandado de segurança contra decisão judicial nas hipóteses em que se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Precedentes da Corte Especial.

2. No caso dos autos, não se verificam ilegalidade ou teratologia na decisão que, em feitos conexos nos quais há interesse de menores envolvido, determinou a remessa dos autos à comarca da genitora, com a qual residem as menores.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS 56.612/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 01/02/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.612 - SC (2018⁄0028295-9)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : G P DA S
ADVOGADOS : HIPOCRATES FERNANDES  - SC007671
    CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH  - SC011060
    JOUBERT DIEGO KALESKI XAVIER  - SC034493
AGRAVADO  : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S) - SC007526
INTERES.  : H R S
ADVOGADOS : JÚLIO CEZAR PHILIPPI  - SC034117
    BRUNO NEVES MARTINELLI  - SC035465
INTERES.  : H R S P DA S
INTERES.  : I R S P DA S
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por G. P. da S. em face da decisão acostada às fls. 1127-1131 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento recurso ordinário em mandado de segurança manejado pelo ora insurgente.
O aresto atacado encontra-se assim ementado (fl. 84, e-STJ):
 
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EX OFFICIO DO JUÍZO DA 2a VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE JOINVILLE QUE REMETEU OS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E AÇÕES CONEXAS PARA O FORO DA COMARCA DE ITAJAÍ, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DAS FILHAS MENORES DO IMPETRANTE. ATO JUDICIAL ACERTADO. COMPETÊNCIA DO FORO EM QUE PASSARAM A RESIDIR AS CRIANÇAS PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE TUTELAM SEUS INTERESSES. MITIGAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDITIONIS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. EXEGESE DO ART. 147 DO ECA (PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO) ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. REQUERIMENTO DA GENITORA DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA DA PARTE IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA.
"I - Em respeito à regra que dispõe que os interesses dos menores devem sobrepor-se a quaisquer outros nas ações em que se busca a regulamentação do direito de visita aos filhos, o juízo competente para conhecer da causa deve ser aquele no qual residem os infantes, por atender da melhor maneira seus interesses e facilitar a instrução do feito. [...] III - Muito embora a competência estabelecida no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a primeira vista, possa ser entendida como aquela fixada pelo critério territorial, de natureza relativa, com a possibilidade de prorrogação caso não fosse arguida por meio da exceção de incompetência, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, reveste-se de natureza absoluta por se tratar de interesse da criança e adolescente." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.071563-4, de Joinville, rel.
Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 07⁄12⁄2010).
 
Nas razões recursais (fls. 1068-1079 e-STJ), o recorrente sustentou a ilegalidade do ato praticado pela MM Juíza da 2ª Vara de Família da Comarca de Joinville - SC, que, de ofício declarou incompetência absoluta do juízo para decidir a respeito da Ação Cautelar de Separação de Corpos e feitos conexos, os quais incluem ações de guarda e de alimentos.
Aduziu, em síntese, que (i) a decisão é nula por ter sido proferida ex officiosem oitiva das partes, contrariando o disposto nos artigos 10 e 43 do CPC⁄15; (ii) a competência, no caso, é territorial e, portanto, relativa, não passível de declaração de ofício, pois a demanda principal está sujeita à regra do art. 53 do CPC⁄15 e não ao artigo 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (iii) ainda que assim não fosse, não seria o caso de aplicar o entendimento consolidado na Súmula 383 do STJ, pois a guarda dos menores é compartilhada entre os genitores; (iv) as partes residiram em Joinville por quatorze anos e, naquela comarca, foram realizados estudos sociais destinados a apreciar a condição das crianças;
Pleiteou, por fim, a o provimento do recurso para conceder a ordem postulada e remeter o feito à Comarca de Joinville-SC.
Contrarrazões às fls. 1084-1087 e-STJ
Admitido o recurso na origem (fl. 1096, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1109-1117, e-STJ, opinou pelo provimento do reclamo para determinar a remessa dos autos à Comarca de Joinville-SC.
Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: (i) não há nulidade no ato da magistrada que, de ofício, determinou a remessa dos autos para a comarca do domicílio da genitora das menores, pois está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior; (ii) conforme fixado pelo tribunal de origem, é o melhor interesse das menores que a demanda prossiga na comarca de sua residência habitual.
 
Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 1132-1152 e-STJ) alegando, em síntese, que: (i) dada a natureza do recurso ordinário, é possível a flexibilização da Súmula 383⁄STJ, sendo cabível análise aprofundada das provas contidas nos autos; (ii) a decisão proferida pela autoridade coatora, a magistrada da Comarca de Joinville, deve ser revista, especialmente porque proferida depois de praticados diversos atos processuais no curso das demandas conexas, de modo que deveriam ter sido ouvidas previamente as partes, o que implica violação aos artigos 10 e 43 do CPC⁄15; (iii) trata-se de competência relativa; (iv) uma vez que foi determinada a guarda compartilhada, o domicílio do impetrante também é competente para julgar os feitos conexos. Requereu a reforma do decisum.
Impugnação às fls. 1157-1159 e-STJ.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.612 - SC (2018⁄0028295-9)
 
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, somente é cabível mandado de segurança contra decisão judicial nas hipóteses em que se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Precedentes da Corte Especial.
2. No caso dos autos, não se verificam ilegalidade ou teratologia na decisão que, em feitos conexos nos quais há interesse de menores envolvido, determinou a remessa dos autos à comarca da genitora, com a qual residem as menores.
3. Agravo interno desprovido.
 
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1. Inicialmente, ressalte-se que, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial somente é possível diante de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (MS 21.525⁄DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄09⁄2018, DJe 13⁄09⁄2018).
Ademais, "O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória". (AgInt nos EDcl no RMS 50.562⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2016, DJe 26⁄08⁄2016)
Veja-se, ainda:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CABÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÚVIDA RAZOÁVEL. CABIMENTO DO MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
[...]
3. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, o qual deve ser demonstrado, de plano, pelo impetrante, na petição inicial, por meio da juntada de documentos inequívocos - a chamada prova pré-constituída -, inexistindo, pois, espaço, na via mandamental, para dilação probatória.
[...]
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 58.578⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2018, DJe 25⁄10⁄2018)
 
No caso em tela, o insurgente impetrou o remédio constitucional alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo da 2º Vara de Família da Comarca de Joinville-SC é ilegal, pois contrário aos ditames do novo Código de Processo Civil, especialmente os artigos 10 e 43 da lei adjetiva civil.
Entretanto, deve ser mantido o acórdão recorrido que denegou a segurança pleiteada, uma vez que não se vislumbra ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na referida decisão judicial, que se adequa à jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme os fundamentos a seguir expostos.
2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito do tema, nos seguintes termos "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". (Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2009, DJe 08⁄06⁄2009).
Entende-se que essa competência, derivada do artigo 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não das disposições do Código de Processo Civil, tem natureza absoluta, haja vista a proteção conferida ao interesse do menor.
Nesse sentido:
 
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). SÚMULA 383⁄STJ.
1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Nos termos do enunciado da Súmula 383⁄STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RECIFE - PE.
(CC 126.175⁄PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄12⁄2013, DJe 14⁄03⁄2014 -  sem grifos no original )
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526 DO CPC⁄1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. MENOR. INTERESSE. COMPETÊNCIA ABSOLUTASÚMULA N. 383⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383⁄STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 628.300⁄MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 16⁄08⁄2016 -  sem grifos no original)
 
Desse modo, por se tratar de competência absoluta, que abarca a todas as ações conexas nas quais há interesse das menores, é cabível o pronunciamento ex officio por parte do magistrado. Quanto à necessidade de intimação prévia das partes, constata-se que o Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados estabeleceu que "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC⁄2015."
A força cogente da norma protetiva dos interesses da criança confere, ainda, ao princípio do juiz imediato força maior do que a perpetuatio juriditiones, conforme se depreende do seguinte julgado:
 
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Recurso não provido.
(REsp 1404036⁄GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2017, DJe 24⁄02⁄2017 - sem grifos no original).
 
No caso em tela, a MM Juíza da Comarca de Joinville-SC, ao constatar a mudança de endereço das menores, acompanhando a genitora, que passou a residir em Itajaí-SC depois de concedida a separação de corpos pleiteada. Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca respectiva, em obediência ao art. 147, inc. I, do ECA.
Irretocável, portanto, o acórdão impugnado, que rejeitou a tese de nulidade do ato praticado, pois adequado à interpretação conferida por esta Corte Superior ao mencionados artigos de lei.
2.1. Acrescente-se que, com a devida vênia ao entendimento do Parquet, não é o melhor interesse das menores que a demanda prossiga na Comarca de Joinville
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de, na hipótese de se tratar de disputa em que a guarda é compartilhada, o juízo imediato é aquele da residência habitual dos menores no caso de ação de alimentos. Nesse sentido:
Direito processual civil. Reclamação. Competência. Ação revisional de alimentos. Conflito de competência. Acordo homologado após o julgamento do conflito. Guarda compartilhada. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Movida ação revisional de alimentos após acordo em que posto fim a processo determinante de julgamento de conflito de competência, não há que se reconhecer descumprimento do decidido no conflito para ação revisional de alimentos proposta no local em que os menores, nos termos de acordo de guarda compartilhada, residem com a genitora
A jurisprudência do Tribunal é assente no sentido da prevalência do foro de domicílio ou residência do alimentando, não havendo vinculação ao Juízo da separação ou do acordo dos genitores.
Do fato de ter havido prática de atos no processo de Separação, buscando conciliação, quanto a fatos anteriores, não resulta prevenção para ação revisional de alimentos, expressamente ressalvada em acordos realizados sobre visitas.
Reclamação improcedente. Liminar cancelada.
(Rcl 3.049⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12⁄08⁄2009, DJe 23⁄02⁄2010)
 
No caso em tela, além da guarda, que fora provisoriamente deferida na modalidade compartilhada, tramita ação de alimentos. Além disso, constatou-se que, apesar da divisão igualitária das responsabilidades - inerente à referida modalidade de guarda - o regime de convivência não é equânime, de modo que as crianças têm por residência habitual a Comarca de Itajaí-SC, conforme decidido pelas partes em acordo preliminar ( fl. 337 e-STJ).
Ademais, o fato de ter havido audiência preliminar de conciliação e primeiros estudos sociais não permitem concluir que as demandas estejam prontas para sentença. Ao contrário, apenas principiam, especialmente se considerado o fato de que as decisões acerca da guarda e dos alimentos não se acobertam com a força de coisa julgada, podendo ser rediscutidas ao longo do desenvolvimento individual das crianças.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto. 

jurisprudência do stj na íntegra