Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Rever o entendimento do tribunal de origem, tanto acerca do conteúdo ofensivo da matéria jornalística quanto da responsabilidade da ré pelo dever de indenizar, implicaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ.

3. A revisão de indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância.

Hipóteses não configuradas nos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Não há como possibilitar a juntada dos documentos novos, da forma pretendida pela recorrente, sem a análise do seu conteúdo e de outras circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 946.092/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 946.092 - PA (2016⁄0174520-9)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RBA REDE BRASIL AMAZÔNIA DE COMUNICAÇÃO - RBA - contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7⁄STJ.

Nas razões do recurso, a agravante sustenta que não pretende o reexame fático-probatório por esta Corte, mas, sim, a análise dos preceitos jurídicos invocados pelas instâncias ordinárias.

Além disso, aduz que deve ser afastado o óbice da Súmula nº 7⁄STJ, pois o caso trata de indenização por danos morais arbitrado na origem em valor excessivo.

É o relatório.

 
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 946.092 - PA (2016⁄0174520-9)
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O agravo não merece prosperar.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).

Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por RÔMULO MAIORANA JÚNIOR na qual visa reparar possíveis danos morais resultantes da veiculação de notícia em programas de televisão, relacionando o nome do autor, na condição de Presidente das Organizações Rômulo Maiorana, com possíveis negócios ilícitos realizados junto ao Governo do Estado do Pará.

Após analisar as peculiaridades do caso, o tribunal de origem concluiu que a reportagem ofendeu a honra do recorrido e extrapolou os limites do dever de informação, configurando dano moral indenizável.

A respeito, os seguintes fundamentos do aresto combatido merecem destaque:

"(...)
No presente caso, vislumbro que o ponto nevrálgico da questão é se a matéria jornalística veiculada nos noticiários da apelante, no dia 16.05.2006, acerca de suposto desvio de recursos de um determinando convênio firmado entre às Organizações Rômulo Maiorana, cuja presidência é exercida pelo apelado, e a Funtelpa, teria ultrapassado o dever de informação ou se estaria dentro dos limites inerentes a liberdade de expressão.
(...)
Analisando-se o tópico acima, o teor da matéria divulgada, conclui-se que seu conteúdo refoge da conotação jornalística, não se coadunando, de fato, em nada, com aquilo que a apelante intitula de interesse público.
Extrapolando os limites da informação, já que, como visto, a reportagem tece comentários depreciativos à pessoa do recorrido, ofendendo a sua honra, disso decorre ofensa moral e, por conseqüência, a obrigação de indenizar.
(...)
No mais, urge enfatizar que a exposição midiática deu-se em horários nobres, períodos tarde e noite, onde o alcance foi de grandes proporções e agravado com a publicação da imagem do apelado, ligando-o a suposto locupletamento indevido.
O dano moral, portanto, resta devidamente comprovado.
Entendo, por outro lado, que o valor de R$-100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de indenização pelo dano moral, foi arbitrado de maneira razoável e proporcional à sua extensão, atendendo às condições peculiares da vítima, a capacidade econômica do agente e o dolo, considerando também todo o cenário fático e jurídico, conforme determina o art. 9441, caput, do CC.
(...)" (fls. 330⁄331, e-STJ - grifou-se).
 

De fato, para rever tal entendimento, tanto acerca do conteúdo ofensivo da matéria jornalística quanto da responsabilidade da ré pelo dever de indenizar, é imprescindível a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial em virtude da Súmula nº 7⁄STJ.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.
3. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de injusto juízo de valor contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade dos réus pelo dever de indenizar os danos morais - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7⁄STJ.
(...)
8. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.238.093⁄RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22⁄8⁄2017, DJe 6⁄9⁄2017 - grifou-se).
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO.
1. Ação ajuizada em 17⁄05⁄2007. Recurso especial interposto em 10⁄11⁄2014 e atribuído a este Gabinete em 22⁄03⁄2017.
2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes.
3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial não provido" (REsp 1.676.393⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7⁄11⁄2017, DJe 13⁄11⁄2017 - grifou-se).
 

Ademais, mostra-se inviável alterar o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº 7⁄STJ tem sido afastado apenas quando o montante arbitrado a título de danos morais se mostrar "desarrazoadamente elevado ou ínfimo", o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido:

"AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC⁄1973. VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
(...)
3. Rever o entendimento  do  tribunal  quanto  aos  danos  morais demandaria análise   de  matéria  fático-probatória,  procedimento inviável  em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4.  A  revisão  de  indenização por danos morais em recurso especial somente  é  possível  em  casos  de  irrisoriedade  e  exorbitância. Hipótese  não configurada nos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(...)
8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.049.510⁄PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20⁄6⁄2017, DJe 30⁄6⁄2017).
 

Além disso, a condenação a título de danos morais arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos, consoante as ementas abaixo:

 
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄73 NÃO CONFIGURADA. 2. ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. (...)
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de dano moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, a alteração do julgado por esta Corte encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 982.565⁄BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 2⁄2⁄2017 - Indenização por dano moral: R$ 100.000,00).
 
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTAS JORNALÍSTICAS. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, INFORMAÇÃO E PROFISSÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7⁄STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A publicação de informações inverídicas que imputam à parte conduta de intolerância religiosa extrapola o exercício regular de manifestação de pensamento, informação e profissão, além de afrontar a honra e a imagem, causando dano moral indenizável.
2. O afastamento da conduta ilícita da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7⁄STJ.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 659.877⁄RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2⁄6⁄2015, DJe 9⁄6⁄2015 - Indenização por dano moral: R$ 100.000,00).
 

Por fim, quanto à alegada violação dos artigos 397 e 398 do CPC⁄1973, o tribunal de origem indeferiu a juntada dos documentos novos, apresentados após a apelação, sob o fundamento de que estes "não possuem relação com a demanda proposta, cujo objeto é a indenização por dano moral, de modo que não devem ser conhecidos" (fl. 334, e-STJ).

Com efeito, não há como possibilitar a juntada dos referidos documentos, da forma pretendida pela recorrente, sem a análise do seu conteúdo e de outras circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7⁄STJ.

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão que demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A regra inserta no art. 396 do CPC⁄1973, dispõe que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC⁄1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu. Precedentes.
4. (...)
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 939.699⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23⁄8⁄2016, DJe 29⁄8⁄2016).
 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto