Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Consoante firme jurisprudência desta Corte, a instituição bancária não é parte legítima para figurar nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque sem provisão de fundos de seus correntistas, afastando-se, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo o emitente, o único responsável pelo pagamento da dívida na hipótese.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1575289/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.289 - SC (2015⁄0321710-8)

 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de agravo interno interposto por João Drumond de Oliveira Neto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial do Banco Safra S.A. nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 274):

RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO DE RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO, QUE, AO SEREM APRESENTADOS⁄DESCONTADOS, FORAM DEVOLVIDOS PELO MOTIVO N. 12 E 14 (INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DANOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS DIRETAMENTE AO DEFEITO DO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 

Em suas razões, assevera o agravante que houve "falha na prestação do serviço do banco que concedeu numerosa quantidade de talonários de cheque a correntista insolvente" (e-STJ, fl. 359).

Aduz, ainda, que a pretensão do banco esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte pelo fato de não ter havido fiscalização do serviço, "mediante a retomada das cártulas a partir do momento em que o correntista se tornou insolvente [...] o que caracterizou sua participação no ato ilícito perpetrado pelo correntista, fato este que se distingue de uma simples devolução de cheque por ausência de fundos de acordo com a legislação, como equivocadamente assentiu a decisão agravada" (e-STJ, fl. 359).

Sustenta que os precedentes citados se referem a situação diversa da presente contenda, tendo em vista que a situação tratada, no presente caso, é relativa "à falha do serviço bancário (fato do serviço) e a sua real participação (necessária contribuição) na concretização do golpe praticado pelo seu correntista".

Impugnação apresentada às fls. 448-457 (e-STJ).

É o relatório.

 
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.289 - SC (2015⁄0321710-8)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

Com efeito, conforme ressaltado na decisão monocrática, a jurisprudência da Terceira Turma deste Tribunal Superior reconheceu que não hão que se equiparar a consumidor os terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques realizada de acordo com a legislação, ou seja, por cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte firmou-se no sentido de que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, não tendo título para cobrar o valor respectivo da instituição financeira, apenas mudando o rótulo da ação para responsabilidade civil baseada no Código de Defesa do Consumidor.
3. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados por terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes, a menos que comprovada a deficiência na prestação dos serviços bancários.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.665.081⁄SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 6⁄9⁄2017)
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por prejuízos alegadamente suportados por aquele que recebe de cheque sem fundos em virtude de a ordem de pagamento ter sido emitida por um de seus correntistas.
2. Não existe defeito na prestação do serviço que devolve cheques sem provisão de fundos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.637.603⁄SC. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22⁄6⁄2017).
 
PROCESSUAL  CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO  DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE FUNDOS.   RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
1. O portador do cheque devolvido sem provisão de fundos não pode ser equiparado a consumidor, também não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelo  prejuízo  causado  por essa prática se foi o próprio correntista quem emitiu o cheque e não providenciou a necessária provisão.
2.Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1.454.899⁄SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10⁄11⁄2016)
 
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1.  Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682⁄90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço.
2. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387⁄85 "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento".
3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1.509.178⁄SC, Relatora Ministra Isabel Gallotti, 30⁄11⁄2015)
 

Depreende-se, assim, consoante firme jurisprudência desta Corte, que a instituição bancária não é parte legítima para figurar nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo destinatário de cheque sem provisão de fundos emitido por seu correntista, afastando-se, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo o emitente o único responsável pelo pagamento da dívida na hipótese.

Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo interno.

É como voto