AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. REQUERIMENTO. NOVA PUBLICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PROCEDIMENTO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOVA PUBLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a parte comparece aos autos com o objetivo de regularizar o procedimento, não fica automaticamente caracterizada sua ciência acerca do conteúdo da decisão. Assim, atendido seu requerimento com a realização de uma nova publicação, o prazo recursal deve ser contado a partir da realização dessa providência. Precedentes. 3. Não resta caracterizada a litigância de má-fé se as informações que teriam sido omitidas pelo recorrente são irrelevantes para o deslinde da questão objeto do recurso. 4. Na hipótese, não há falar em multa de caráter protelatório, pois a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.436.901; Proc. 2014/0035709-9; PR; Terceira Turma; Relª Minª Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 08/04/2019; DJE 12/04/2019)